TJPI - 0801717-63.2023.8.18.0088
1ª instância - Vara Unica de Capitao de Campos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 11:17
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 11:17
Baixa Definitiva
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08/07/2025 11:17
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 11:16
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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30/05/2025 10:05
Juntada de Petição de manifestação
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27/05/2025 04:33
Decorrido prazo de WERISON JOSE DO NASCIMENTO GOMES em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:33
Decorrido prazo de WERISON JOSE DO NASCIMENTO GOMES em 26/05/2025 23:59.
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21/05/2025 20:27
Juntada de Petição de manifestação
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21/05/2025 03:37
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:37
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 20/05/2025 23:59.
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15/05/2025 11:13
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0801717-63.2023.8.18.0088 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) ASSUNTO: [Desacato] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: WERISON JOSE DO NASCIMENTO GOMES Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Endereço: Rua Álvaro Mendes, 2294, Centro, TERESINA - PI - CEP: 64000-060 Nome: WERISON JOSE DO NASCIMENTO GOMES Endereço: Rua Tiradentes, 843, São José II, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 SENTENÇA O(a) Dr.(a) , MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO I.
RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública oferecida pelo representante do Ministério Público do Estado do Piauí em exercício neste Juízo, no uso de suas atribuições legais e com base no incluso auto de inquérito na qual denunciou WERISON JOSE DO NASCIMENTO GOMES, devidamente qualificado na denúncia; dando-o como incursos nas sanções constantes do art. 331 do Código Penal.
Conforme consta do Procedimento Investigatório Criminal, na data de 05 de fevereiro de 2022, por volta das 13h15min, o denunciado desacatou o Oficial de Justiça Fabrício Fortes Bezerra no exercício da função.
De acordo com o apurado, o mencionado Oficial de Justiça foi ao endereço do denunciado a fim de cumprir mandado de intimação expedido nos autos nº 0800593-79.2022.8.18.0088, que tinha com objeto cientificá-lo acerca da fixação de medidas protetivas de urgência em seu desfavor.
Na ocasião, o denunciado assinou a contrafé do mandado judicial e a rasgou na frente do servidor público, em claro menosprezo à função pública exercida pelo servidor.
Denúncia recebida no dia 28 de julho de 2023, conforme ID 43440787.
Resposta à acusação em ID 53986851, onde a Defesa reservou o direito a manifestar-se após a instrução processual.
Audiência de instrução e julgamento realizada conforme ID 65277922.
Em sede de alegações finais, o Ministério Público, requer a condenação do acusado nos termos da denúncia, em razão da comprovação da autoria e materialidade delitivas, em vista do desprestígio da função pública no ato de rasgar o mandado na presença do oficial de justiça.
A Defensoria Pública, em sede de alegações finais orais, requer a absolvição do acusado, ante a divergência jurisprudencial pela não recepção do crime em apreço pela ordem constitucional.
Argumenta que o ato de intimação chegou a ser cumprida, e a contrafé estava na posse do acusado, sendo um documento dele.
Inexiste a comprovação do dolo específico de desacatar.
Requer a aplicação da atenuante da confissão espontânea. É o relatório.
DECIDO.
II – DO MÉRITO De início, cumpre salientar que os elementos de informação, considerados estes como sendo aqueles colhidos na fase investigatória, podem ser usados, de maneira subsidiária, complementando a prova produzida em juízo, sob o crivo do contraditório (STF, 2ª Turma, RE-AgR 425.734/MG, Rel.
Min Ellen Grecie, DJ 28/10/2005).
Passo a decidir.
Realizada a instrução processual criminal, emergiu o seguinte quadro probatório.
A testemunha FABRÍCIO FORTES BEZERRA declarou QUE foi cumprir um mandado de medidas protetivas.
QUE não havia coabitação entre os envolvidos, não havendo necessidade de retirar o acusado do local.
QUE era por volta do meio-dia.
QUE esclareceu ao acusado sobre o que se tratava.
QUE o acusado recebeu a contrafé fornecida pelo declarante.
QUE em determinado momento o réu se irritou, puxou o documento/contrafé que estava na mão de sua tia e rasgou.
QUE o réu disse que se o documento era dele, ele poderia fazer o que quisesse.
QUE chegou a ler e detalhar o mandado ao acusado, como sempre faz nos cumprimentos de mandados.
QUE o acusado chegou a assinar o documento, e quando a diligência estava se encerrando, ele se irritou e rasgou o mandado.
QUE não se sentiu intimidado pelo fato de o réu ter rasgado o documento, mas se sentiu desrespeitado.
O réu WERISON JOSÉ DO NASCIMENTO GOMES, em sede judicial, declarou QUE não teve intenção de ofender o oficial de justiça.
QUE o servidor já havia saído do local quando rasgou o documento.
QUE o oficial de justiça já estava próximo do carro dele, há uns quatro metros de distância.
QUE não sabe a razão de ter rasgado o documento.
QUE estava muito nervoso em razão de inda gostar de sua ex-namorada e ter pouco tempo do término do relacionamento.
QUE a tia do acusado presenciou o ato.
De acordo com os fatos narrados e a partir das provas colacionadas, não vejo nos autos prova robusta da autoria dos fatos narrados na denúncia suficientes a embasar uma sentença penal condenatória.
O processo penal tem seus contornos delineados por uma série de garantias e princípios constitucionais que demarcam os caminhos da persecução criminal.
Os princípios da presunção da não-culpabilidade e do devido processo legal determinam que o julgamento seja feito com base em elementos de prova jurisdicionalizados e suficientes para a clara identificação da conduta delituosa e da participação do réu na conduta.
Nunca é demais repetir que uma decisão condenatória, pela gravidade de seu conteúdo, deve estar lastreada, sempre, no terreno firme da certeza, calcada em prova segura que forneça a consciência da realidade dos fatos, convencendo da culpabilidade do acusado, tudo aferido diante da garantia constitucional do contraditório.
Caso o juiz não possua provas seguras, consistentes e cabais para a formação de seu convencimento, o único caminho que lhe resta é o da absolvição.
Nesse sentido, é a jurisprudência pátria, in verbis: APELAÇÃO CRIME.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
LESÃO CORPORAL.
PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO PELO RECONHECIMENTO DA LEGÍTIMA DEFESA E/OU INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO A CORROBORAR A VERSÃO ACUSATÓRIA.
DÚVIDA SOBRE O DESENROLAR DOS FATOS.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO.
ABSOLVIÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 386, INC.
VII, DO CPP - RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000745-51.2019.8.16.0144 - Ribeirão Claro - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO EDISON DE MACEDO PACHECO - J. 11.03.2022) In casu, verifico que não houve comprovação suficiente de que o acusado tenha tido o animus de desacatar o Oficial de Justiça.
Isso porque a testemunha narrou QUE não se sentiu intimidado pelo fato de o réu ter rasgado o documento, mas se sentiu desrespeitado.
Já o acusado em seu interrogatório narrou QUE não teve intenção de ofender o oficial de justiça.
QUE o servidor já havia saído do local quando rasgou o documento.
QUE o oficial de justiça já estava próximo do carro dele, há uns quatro metros de distância.
QUE não sabe a razão de ter rasgado o documento.
Dessa forma, tendo em vista que perante o contraditório e a ampla defesa não restaram produzidas provas capazes de confirmar os elementos de informação produzidos na fase inquisitorial, verifica-se a inexistência de provas suficientes para condenação do acusado, forte no que prescreve o princípio do in dubio pro reo.
Reforço que a prolação de um decreto condenatório impõe um juízo de certeza.
Caso exista dúvida razoável por ocasião da sentença, o caminho a ser seguido é a absolvição do acusado à luz do princípio in dubio pro reo, uma vez que milita, em favor do acusado, a presunção de não culpabilidade (art. 5º, LVII, da CF).
Destaco, por fim, que o direito e processo penal não podem sofrer relativizações em sua dogmática, pois se está diante de um dos principais direitos do cidadão: sua liberdade.
O processo penal é, antes de mais nada, uma garantia do acusado contra os arbítrios do Estado e não um rito preestabelecido para a condenação certa.
Por conseguinte, diante da ausência de prova da autoria dos fatos imputados ao réu, e do animus domini na prática do delito de desacato, a absolvição do réu é medida de justiça, nos termos do art. 386, VII, do CPP.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na denúncia e, em consequência, ABSOLVO o réu WERISON JOSE DO NASCIMENTO GOMES, já devidamente qualificado, da imputação que lhe foi atribuída na inicial acusatória, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, por não haver prova suficiente para a condenação.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado deste decisum, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23070517030204200000040216801 Protocolo_000264_293_2022 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23070517030224000000040216811 Certidão Certidão 23070817001317000000040819554 Sistema Sistema 23070910294433600000040822959 Decisão Decisão 23072810235662400000040867436 Citação Citação 23073108502934700000041734850 Sistema Sistema 23073108504038900000041734851 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 23102710510040100000045617114 WERISON 27 10 23 Diligência 23102710510050200000045617117 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23111916463434200000046497219 Citação Citação 23111916554729300000046497226 Sistema Sistema 23111916560587100000046497227 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 24013116511464800000049048910 WERISON 31 01 Diligência 24013116511469300000049048912 Certidão Certidão 24021914362202700000049800982 Intimação Intimação 24021914381516200000049801940 Manifestação Manifestação 24030813565580100000050772412 Sistema Sistema 24061713074608000000055315944 Sistema Sistema 24061808015343200000055348396 Despacho Despacho 24081212251280100000056831652 Passo_a_Passo_Audiências (NOVO) Ofício 24081212251001700000056831658 Certidão Certidão 24091009394803300000059271591 Intimação Intimação 24091009491168400000059273146 Intimação Intimação 24091009491175600000059273147 Intimação Intimação 24091009593257100000059274601 Intimação Intimação 24091010021537300000059275193 Sistema Sistema 24091010022146500000059275196 Intimação Intimação 24091009593257100000059274601 Sistema Sistema 24091010040991100000059275226 Ciência de audiência Manifestação 24091312234000000000059510517 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 24091610262329900000059550546 WERISON 16 09 Diligência 24091610262346200000059550548 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 24091618021567600000059591015 FABRICIO FORTES 16 09 Diligência 24091618021614600000059591018 Manifestação Manifestação 24101514075572700000061049343 Manifestação - Capitão de Campos WERISON JOSE DO NASCIMENTO GOMES Manifestação 24101514075641700000061049348 Certidão Certidão 24101613230423400000061114244 certidao Certidão 24101613230428600000061114245 Certidão Certidão 24101614573698900000061122764 Ata da Audiência Ata da Audiência 24101809552862500000061122024 Sistema Sistema 25012912392999900000065332964 -PI, 8 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos -
13/05/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 18:33
Julgado improcedente o pedido
-
29/01/2025 12:39
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 12:39
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 09:55
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
16/10/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 13:23
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 14:07
Juntada de Petição de manifestação
-
28/09/2024 03:24
Decorrido prazo de WERISON JOSE DO NASCIMENTO GOMES em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 03:22
Decorrido prazo de WERISON JOSE DO NASCIMENTO GOMES em 27/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 03:25
Decorrido prazo de FABRÍCIO FORTES BEZERRA em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 04:24
Decorrido prazo de WERISON JOSE DO NASCIMENTO GOMES em 17/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 18:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2024 18:02
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
16/09/2024 10:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2024 10:26
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
13/09/2024 17:45
Juntada de Petição de manifestação
-
11/09/2024 09:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/09/2024 09:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/09/2024 10:04
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 10:04
Expedição de Mandado.
-
10/09/2024 10:02
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 10:02
Expedição de Mandado.
-
10/09/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 09:39
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 14:09
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
18/06/2024 08:01
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 08:01
Conclusos para despacho
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17/06/2024 13:07
Conclusos para decisão
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17/06/2024 13:07
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 13:56
Juntada de Petição de manifestação
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19/02/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
11/02/2024 05:06
Decorrido prazo de WERISON JOSE DO NASCIMENTO GOMES em 09/02/2024 23:59.
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31/01/2024 16:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2024 16:51
Juntada de Petição de devolução de mandado
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30/01/2024 18:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/11/2023 16:56
Expedição de Certidão.
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19/11/2023 16:55
Expedição de Mandado.
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19/11/2023 16:46
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 10:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/10/2023 10:51
Juntada de Petição de devolução de mandado
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27/10/2023 08:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/07/2023 08:50
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 08:50
Expedição de Mandado.
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28/07/2023 10:23
Recebida a denúncia contra WERISON JOSE DO NASCIMENTO GOMES - CPF: *34.***.*64-02 (REU)
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09/07/2023 10:29
Conclusos para despacho
-
09/07/2023 10:29
Expedição de Certidão.
-
08/07/2023 17:00
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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