TJPI - 0844054-08.2023.8.18.0140
1ª instância - Gabinete Nº 11 das Varas Civeis da Comarca de Teresina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 10:52
Conclusos para decisão
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01/07/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 11:33
Juntada de Petição de manifestação
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16/05/2025 02:10
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0844054-08.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Indenização por Dano Material, Abatimento proporcional do preço] AUTOR: LATRUFEL ALIMENTOS LTDA REU: CRUZ SOUSA ENERGIA LTDA. - ME DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais formulado por LATRUFEL ALIMENTOS LTDA em face de CRUZ SOUSA ENERGIA LTDA.
Alega que no dia 11 de setembro de 2019, contratou os serviços da requerida, que é empresa especializada no fornecimento, instalação e manutenção de sistema de geração de energia solar fotovoltaica, com o objetivo de instar uma usina com potência de 112,5 kWA em seu imóvel.
Aduz que em 20 de setembro de 2022, celebrou um outro contrato de operação e manutenção com a requerida, com o objetivo de suporte e manutenção no sistema fotovoltaico para maximizar a performance de geração, distribuição e transmissão de energia.
Narra que em outubro de 2022, houve uma ventania que fez com que quatro módulos se desprendessem e se danificassem, tendo solicitado suporte a parte ré que foi até o local, onde promoveu a limpeza dos módulos e constatou que três fases do inversor não estavam funcionando com provável causa decorrente de curto circuito ocasionado pela ventania.
Diz que começou a cobrar a ré pela troca do equipamento para que a usina voltasse a funcionar plenamente, mas não recebeu nenhum suporte até o mês de março de 2023, quando foi informado que o fabricante do inversor não autorizou a realização a troca do equipamento.
Alega, ainda, que contratou outra empresa especializada que não identificou inicialmente queima de componentes, tendo constatado que o mau funcionamento era decorrente de um ninho de maribondos nas ventoinhas que originou um superaquecimento dos IGBTs pela falta de ventilação adequada, configurando a falha na prestação de serviço e descumprimento das obrigações assumidas pela ré.
Requer a procedência do pedido para que a ré seja condenada ao pagamento de indenização pelos danos morais e materiais suportados.
Com a inicial vieram os documentos pertinentes.
Audiência de conciliação não exitosa (id n° 62792622).
Contestação no id n° 62976410, tendo a parte ré apresentado preliminares de ilegitimidade passiva e decadência, tendo pugnado, no mérito, pela improcedência do pedido, ao argumento de que não cometeu nenhum ato ilícito passível de indenização.
Réplica no id n° 66956836 reiterando os pedidos contidos na inicial. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, constata-se que há questões processuais pendentes, passando-se a sanear e organizar o feito, fazendo-o em tópicos, para melhores esclarecimentos (art. 357, do CPC). 1.
PRELIMINARMENTE Inicialmente observo que produção ou não de prova pericial e inversão ou não do ônus da prova não são matérias preliminares. 1.1.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Os fatos reportados nos autos, indicam que as partes firmaram dois contratos, sendo o primeiro de fornecimento, instalação e manutenção do sistema de geração de energia solar fotovoltaica e o segundo contrato referente a operação e manutenção do sistema fotovoltaica instalado.
Logo, a parte autora não possui nenhuma relação jurídica com as empresas SUNGROW D BRSIL REPR COM INSTA E MANUT D EQUIPAMEN e SICES BRASIL LTDA que justifiquem seu ingresso no polo passivo da demanda, não havendo nenhum motivo para exclusão da ré, logo, REJEITO a preliminar suscitada pela ré. 1.2.
DECADÊNCIA Os fatos reportados nos autos pela parte autora são fundamentados em suposta falha na prestação do serviço e não em vício do produto, não havendo que se falar em decadência, na medida em que a própria ré pleiteia a realização de perícia técnica, o que contradiz sua argumentação de que o suposto vício seria aparente ou de fácil constatação, motivo pelo qual rejeito a preliminar suscitada pela ré. 2.
DAS QUESTÕES DE FATO E DIREITO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA À luz do art. 357, II e IV, do CPC, destaque-se que os pontos controvertidos do feito residem em aferir: a) a existência de falha na prestação de serviços decorrente do contrato de operação e manutenção firmado pelas partes; b) a existência de danos materiais indenizáveis à parte autora e respectivo montante, ocasionados pela falta de limpeza e manutenção do equipamento; c) a existência de danos morais indenizáveis à parte autora e respectivo montante. 3.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Quanto a distribuição do ônus da prova (art. 357, III, do CPC), em virtude da alegação da parte autora de se tratar de parte hipossuficiente probante, aplica-se a ela a inversão do ônus da prova conforme disposta no art. 6º, VIII, do CDC, na medida em que se verifica na presente demanda que faz-se necessária a inversão pleiteada pela parte.
Isso porque a parte ré se encontra em posição bastante favorável, pois detém pleno domínio e conhecimento técnico acerca dos equipamentos instalados no imóvel da autora para geração de energia solar fotovoltaica, além de ter sido contratada para prestar serviços de manutenção, comprovando, assim, a hipossuficiência probante da parte autora.
Assim, incumbirá à parte ré demonstrar que não houve falha na prestação de serviços referentes a manutenção do sistema de geração de energia solar fotovoltaica, sob pena de restarem verdadeiros os fatos narrados na inicial.
Saneado e organizado o presente feito, intimem-se as partes para eventuais esclarecimentos que se fizerem necessários (art. 357, §1º, do CPC).
Expedientes necessários.
TERESINA-PI, data e hora do sistema.
Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 -
14/05/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 12:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/01/2025 00:24
Conclusos para despacho
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22/01/2025 00:24
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 00:23
Juntada de Certidão
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18/11/2024 18:02
Juntada de Petição de manifestação
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15/10/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 14:11
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 20:53
Juntada de Petição de manifestação
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02/09/2024 10:36
Recebidos os autos do CEJUSC
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02/09/2024 10:36
Recebidos os autos.
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02/09/2024 10:36
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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12/08/2024 17:54
Juntada de Petição de documentos
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06/08/2024 11:43
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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10/07/2024 10:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC Teresina
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10/07/2024 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 10:46
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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02/07/2024 14:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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14/06/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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28/04/2024 08:51
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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28/04/2024 08:51
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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20/04/2024 10:25
Decorrido prazo de LATRUFEL ALIMENTOS LTDA em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 10:21
Decorrido prazo de LATRUFEL ALIMENTOS LTDA em 19/04/2024 23:59.
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02/04/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 11:18
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 11:14
Audiência Conciliação designada para 19/07/2024 10:50 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Teresina I Fórum.
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02/04/2024 11:14
Recebidos os autos.
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02/04/2024 11:13
Expedição de Certidão.
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08/01/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 12:58
Conclusos para despacho
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30/10/2023 12:58
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 12:57
Juntada de Certidão
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27/09/2023 03:49
Decorrido prazo de SUMAYA AITH HEIDRICH em 26/09/2023 23:59.
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01/09/2023 14:38
Juntada de Petição de documento comprobatório
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28/08/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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