TJPI - 0800375-96.2021.8.18.0052
1ª instância - Vara Unica de Gilbues
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800375-96.2021.8.18.0052 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: CLAUDIO GOMES DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA – PACOTE DE SERVIÇO.
CONTRATAÇÃO REGULARMENTE COMPROVADA.
LEGITIMIDADE DA COBRANÇA DE TARIFAS.
UTILIZAÇÃO HABITUAL DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS PELO AUTOR.
INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE ABALO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
RECURSO DO BANCO PROVIDO.
RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.
INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
DECISÃO TERMINATIVA
I - RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas nos autos do processo nº 0800375-96.2021.8.18.0052, oriundo da Vara Única da Comarca de Gilbués/PI, referente à Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por CLAUDIO GOMES DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A.
O juízo de origem, considerando a ausência de elementos probatórios que confirmassem a regular contratação, julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor, declarando a inexistência do contrato, condenando o banco à restituição simples dos valores descontados e fixando indenização por danos morais em R$ 1.000,00.
Irresignado, o BANCO BRADESCO S.A. interpôs Apelação (ID 26085908), alegando, em síntese, cerceamento de defesa, visto que não foi oportunizada a produção de prova oral, e sustentando a legalidade das cobranças, ao argumento de que o cliente teria realizado expressa adesão ao pacote de tarifas e usufruído dos serviços bancários ofertados, além de questionar a configuração do dano moral e o cabimento da restituição dos valores descontados.
Por sua vez, o autor/apelante CLAUDIO GOMES DA SILVA também interpôs recurso de Apelação (ID 26085912), visando à majoração da indenização por danos morais e à condenação do banco à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que não houve qualquer contratação válida ou autorização expressa para os descontos, bem como ressaltando sua condição de idoso e hipossuficiente.
Após as apelações, ambas as partes apresentaram contrarrazões.
O BANCO BRADESCO S.A., nas contrarrazões (ID 26085916), reiterou os fundamentos de sua defesa, impugnando a concessão da justiça gratuita ao autor, questionando a ausência de dialeticidade do recurso adverso e defendendo a inexistência de dano moral indenizável, ao argumento de ausência de conduta ilícita e de demonstração de abalo moral relevante.
De igual modo, o autor apresentou suas contrarrazões (ID 26085914), rebatendo as alegações do banco e pugnando pela manutenção da sentença quanto ao reconhecimento da inexistência da contratação e da abusividade dos descontos, mas requerendo a majoração da indenização por dano moral e a condenação à devolução em dobro dos valores, ressaltando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a condição de vulnerabilidade do consumidor idoso.
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
Este é o relatório.
II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), os recursos devem ser admitidos e conhecidos.
III – PRELIMINARES 3.1.
IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA À luz do art. 98 do CPC/2015, para a concessão do benefício da gratuidade judiciária, é necessário que o postulante não possua condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família.
Todavia, a presunção de pobreza pode ser elidida mediante prova em contrário, conforme art. 7º da Lei nº 1.060/50, hipótese em que o benefício legal pode ser revogado.
Confira-se: "A comprovação do estado de pobreza se faz, em tese, mediante a mera declaração do requerente atestando sua condição de hipossuficiente.
No entanto, tal declaração não gera presunção absoluta, podendo ser elidida por entendimento do juízo havendo fundadas razões que justifiquem o indeferimento dos benefícios da gratuidade da justiça." (STJ, Resp nº 1.170.529/MG; Rel.
Min.
Massami Uyeda, p. 10/02/2010).
Assim, não obstante a necessidade de se provar a insuficiência de recursos para a concessão do benefício, uma vez deferida a gratuidade de justiça, incumbe a parte contrária, impugnante, o ônus de provar que o beneficiário não se encontra em situação econômica difícil e que, por isso, tem como arcar com as despesas processuais.
A prova, por sua vez, deve ser incontestável e ficar distante do terreno das argumentações, sob pena de não se revogar o benefício concedido.
No caso em julgamento, não há nada nos autos que nos faça revogar o benefício deferido ao apelante em 1º grau, pois nenhum documento foi juntado pelo Apelante nesse sentido.
Em face do exposto, afasto a presente preliminar arguida. 3.2.
CERCEAMENTO DE DEFESA No que se refere à preliminar de cerceamento de defesa, entende-se necessária sua rejeição. É que o cerceamento de defesa aduzido pela instituição financeira Apelante se refere ao fato de o magistrado primevo ter julgado antecipadamente o feito sem ter atendido requerimento da apelante quanto à designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva da autora.
No direito brasileiro, vigora o princípio do livre convencimento motivado do juiz, em que este apreciará a prova constante nos autos e poderá julgar antecipadamente a lide se tiver elementos suficientes para o esclarecimento desta, dispensando-se assim a produção de outras provas.
No caso em apreço, observa-se que o magistrado de primeiro grau entendeu se tratar o processo de lide que versa sobre questão eminentemente documental e que as provas constantes nos autos são suficientes para o julgamento do mérito.
Portanto, o simples indeferimento da produção de outras provas não configura cerceamento de defesa, já que o processo se encontra em condições de julgamento.
Rejeito, pois, a presente preliminar.
Passo à análise do mérito recursal.
IV – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante do art. 91, VI-D, do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis: Art. 91.
Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: […] VI-D - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Ademais, conforme dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.
De maneira semelhante, essa previsão se encontra prevista no art. 91, VI-B, do Regimento Interno do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis: Art. 91.
Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: [...] VI-B – negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
Cuida-se de recursos de apelação interpostos por BANCO BRADESCO S.A. e CLAUDIO GOMES DA SILVA contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, que julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor, condenando o réu à restituição simples dos valores descontados a título de “PACOTE DE SERVIÇO” e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00.
De início, cumpre esclarecer que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Examinando detidamente os autos, verifica-se que o autor, ao abrir conta corrente junto à instituição financeira, aderiu ao “Pacote de Serviços Padronizados Prioritários I”, o que lhe garantia acesso a diversos serviços, mediante o pagamento de tarifa mensal, nos termos da Resolução nº 3.919/2010 do BACEN.
Restou comprovada, por documentos constantes do ID 56811584 (anexado pelo banco), a contratação do referido pacote, assim como a utilização habitual dos serviços bancários por parte do autor, inclusive movimentação diversa do simples recebimento de benefício previdenciário.
Trata-se de termo de adesão devidamente assinado eletronicamente pelo autor, com a devida qualificação pessoal e documental.
Diante disso, afasta-se a tese de descontos indevidos e de ausência de contratação, uma vez que a abertura da conta corrente, com opção de contratação de pacote de serviços, é plenamente legítima e consentida, não havendo que se falar em cobrança abusiva ou ilícita.
Ademais, não consta nos autos qualquer elemento que evidencie conduta dolosa, fraudulenta ou ausência de informação suficiente por parte do banco.
Ao contrário, o próprio extrato bancário demonstra a utilização dos serviços.
Ressalte-se que a cobrança de tarifas(pagamento de cobrança) pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras é regulada pela Resolução nº 3.919, de 25 de novembro de 2010, editada pelo Banco Central do Brasil.
O referido ato normativo, em seu art. 1º, dispõe que a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Assim, comprovada a contratação e a utilização dos serviços bancários, mostra-se regular a cobrança da tarifa questionada, afastando-se qualquer ilicitude.
Nesse mesmo sentido, o entendimento já consolidado por este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por meio da Súmula nº 35, assevera que: TJPI/SÚMULA Nº 35 – É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC.
A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável.
Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.
Contudo, ausente no caso concreto qualquer indício de má-fé da instituição financeira, ao contrário, verifica-se a contratação expressa e a prestação dos serviços, o que afasta tanto o pedido de repetição de indébito na forma dobrada quanto a pretensão de indenização por danos morais.
Não havendo qualquer ilicitude no procedimento do banco, tampouco falha na prestação do serviço, inexiste o dever de indenizar, nos termos do art. 14 do CDC.
O autor, por sua vez, insurge-se contra a sentença apenas no tocante ao valor da indenização por dano moral, postulando sua majoração, e à restituição simples dos valores descontados, pretendendo a repetição em dobro.
Contudo, como fundamentado acima, restou comprovada a regularidade da contratação do serviço bancário e a legitimidade das tarifas descontadas, inexistindo qualquer ilícito a justificar indenização por dano moral ou repetição do indébito, seja simples ou em dobro.
A relação contratual restou claramente demonstrada, não havendo cobrança indevida apta a justificar devolução de valores ou compensação por danos morais.
Logo, inexistindo defeito no serviço, o pedido de indenização não merece prosperar.
Do mesmo modo, não se trata de caso de inversão do ônus da prova, já que o autor não demonstrou minimamente o fato constitutivo de seu direito, conforme exigido pelo art. 373, I, do CPC.
V – DISPOSITIVO Por todo o exposto, conheço dos recursos e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO ao apelo da instituição financeira para reformar integralmente a sentença (ID 26085907), julgando improcedentes os pedidos iniciais, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Por consequência, nego provimento ao recurso de apelação da parte autora (ID 26085912).
Inverto os ônus sucumbenciais, desta feita, sobre o valor da causa, estando sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Teresina, Data do sistema.
Des.
José Wilson Ferreira de Araújo Júnior -
29/06/2025 09:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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29/06/2025 09:37
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 19:34
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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20/06/2025 14:02
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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04/06/2025 02:37
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Gilbués Rua Anísio de Abreu, 678, Fórum Des.
Fausto Ribamar Oliveira, Centro., GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 PROCESSO Nº: 0800375-96.2021.8.18.0052 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: CLAUDIO GOMES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Certifico a tempestividade dos recursos de apelação interpostos pelas partes.
Certifico que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita e que a parte requerida recolheu o preparo recursal.
Intimo as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem suas respectivas contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela parte contrária.
GILBUÉS, 2 de junho de 2025.
AMADO BATISTA DE OLIVEIRA STORCH Vara Única da Comarca de Gilbués -
02/06/2025 22:16
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:18
Juntada de Petição de apelação
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20/05/2025 04:03
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Gilbués DA COMARCA DE GILBUÉS Rua Anísio de Abreu, 678, Fórum Des.
Fausto Ribamar Oliveira, Centro., GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 PROCESSO Nº: 0800375-96.2021.8.18.0052 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: CLAUDIO GOMES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Relatório AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS movida por CLAUDIO GOMES DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A.
Narra a parte autora que, vem sofrendo descontos referentes ao serviço não contratado “PACOTE DE SERVIÇO”, no valor de R$ 12,56 (doze reais e cinquenta e seis centavos).
Contestação e Réplica foram apresentadas tempestivamente.
Intimadas acerca da produção de outras provas, as partes permaneceram inertes (id. 61293419). É o que tinha a relatar.
Decido.
Fundamentação Inicialmente, concedo os benefícios da justiça gratuita, conforme declaração de hipossuficiência no id. 16888109.
As questões controversas deste processo podem ser elucidadas através da análise documental, desse modo, em atenção ao princípio da celeridade, e com fundamento nos artigos art. 139, VI e artigo 355, inciso I do CPC, deixo de realizar audiência de conciliação, instrução e julgamento e procedo ao julgamento antecipado do mérito.
Ressalte-se que as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas (id. 16888109).
No mérito, Narra a parte autora que, desde outubro de 2019, vem sofrendo descontos referentes ao serviço não contratado “PACOTE DE SERVIÇO”, no valor de R$ 12,56 (doze reais e cinquenta e seis centavos), conforme demonstrado através dos extratos bancários no id. 16888112.
Por outro lado, apesar da contestação tempestiva, o banco requerido não apresentou nenhum documento que ilidisse as alegações da exordial ou demonstrasse a anuência da parte autora com a contratação do serviço, não se desincumbindo do ônus probatório estipulado pelo artigo 373, II do Código de Processo Civil.
Assim, verifico a inexistência de pactuação entre os litigantes, o que ocasiona a responsabilização da parte requerida em razão dos descontos indevidos, conforme artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
No que tange aos danos materiais, o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor elenca os requisitos necessários para a procedência do pedido de repetição do indébito, in verbis: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Nota-se que os requisitos exigidos pelo artigo supracitado encontram-se preenchidos, uma vez que não restou comprovada a existência de pactuação entre os litigantes e, por consequência, os descontos relativos ao PACOTE DE SERVIÇO foram indevidos.
O terceiro requisito, qual seja, a caracterização de engano justificável por parte do autor da cobrança, deve ser analisado com a finalidade de verificar se a devolução deverá ocorrer de forma simples ou em dobro.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça entende que a devolução em dobro deve ocorrer em casos de comprovada má-fé do autor da cobrança, aplicando a seguinte tese: “A devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor” (Jurisprudência em Teses do STJ - ed. 39 - Tese 7).
Inobstante tenha ocorrido a cobrança indevida, não ficou comprovada a má-fé por parte do banco requerido.
Assim, condeno a parte ré a restituir à parte autora, de forma simples, os descontos realizados e intitulados de PACOTE DE SERVIÇO.
Quanto aos danos morais, o enunciado da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça preconiza que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Assim, dispensada a análise de culpa, encontram-se preenchidos os demais elementos que autorizam a fixação de indenização a titulo de danos morais, ou seja, no caso em tela, restou comprovado a conduta da requerida, que realizou descontos indevidos que resultaram (nexo) em dano suportado pela parte autora.
Ressalte-se que "O dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento" (Enunciado n. 445, V Jornada de Direito Civil), nesse sentido, “embora geralmente se exija a comprovação do dano moral, excepcionalmente o referido dano pode ser presumido, ou seja, independe da comprovação do grande abalo sofrido pela vítima” (TJPI | Apelação Cível Nº 0001323-08.2016.8.18.0065 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 19/02/2021).
Desse modo, diante das circunstâncias acima descritas, fixo a indenização pelos danos morais em R$ 1.000,00 (mil reais), em consonância com a média que vem sendo arbitrada por este juízo em casos similares.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a inexistência de contrato firmado entre os litigantes relativo à cobrança intituladas de “PACOTE DE SERVIÇO”, bem como, de qualquer débito oriundo deste; c) CONDENAR o réu, a título de danos materiais, à devolução dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, de forma simples, com incidência de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e juros de mora utilizando a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), nos termos do art. 389, parágrafo único e 406, § 1°, do CC, com incidência a partir da data de cada desconto - efetivo prejuízo (Súmulas 43 do STJ), observando o período em que foi reconhecida a prescrição da pretensão autoral; d) CONDENAR o réu, a título de danos morais, a pagar à parte autora R$1.000,00 (mil reais), com correção monetária pelo IPCA, desde a data do arbitramento (art. 389, parágrafo único, do CC e Súmula 362 STJ) e juros de mora pela (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), contado desde o evento danoso, considerando como tal o primeiro desconto indevido, nos termos da súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. e) Condenar a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sob o valor da condenação; f) Custas processuais pela parte requerida.
Cumpra-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
GILBUÉS-PI, 8 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Gilbués -
16/05/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 19:27
Juntada de Petição de apelação
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08/04/2025 19:37
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 19:37
Julgado procedente em parte do pedido
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07/04/2025 21:31
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 21:31
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 21:31
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 03:20
Decorrido prazo de CLAUDIO GOMES DA SILVA em 23/01/2025 23:59.
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09/12/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 13:27
Conclusos para julgamento
-
06/05/2024 13:27
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 13:51
Outras Decisões
-
06/03/2024 17:19
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 17:19
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 16:49
Juntada de Petição de manifestação
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01/03/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 09:59
Conclusos para despacho
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12/01/2024 09:59
Expedição de Certidão.
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12/01/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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30/12/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 15:19
Juntada de Petição de contestação
-
01/12/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 16:34
Conclusos para despacho
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03/07/2023 16:34
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 00:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/06/2023 23:59.
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19/06/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 01:50
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 01:50
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 17:48
Conclusos para despacho
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29/05/2023 17:48
Expedição de Certidão.
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15/09/2022 12:00
Recebidos os autos
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15/09/2022 12:00
Juntada de Petição de decisão
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25/01/2022 08:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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25/01/2022 08:55
Juntada de Certidão
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25/01/2022 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/01/2022 23:59.
-
25/01/2022 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/01/2022 23:59.
-
25/01/2022 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/01/2022 23:59.
-
30/12/2021 06:52
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2021 10:36
Conclusos para despacho
-
18/10/2021 10:31
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 10:30
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 10:27
Juntada de Certidão
-
03/10/2021 09:29
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 00:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/09/2021 23:59.
-
06/09/2021 09:25
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 10:24
Indeferida a petição inicial
-
19/07/2021 13:38
Conclusos para despacho
-
19/07/2021 13:38
Juntada de Certidão
-
16/07/2021 15:29
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2021 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2021 18:56
Conclusos para despacho
-
19/05/2021 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2021
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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