TJPI - 0800098-65.2022.8.18.0078
1ª instância - 2ª Vara de Valenca do Piaui
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/06/2025 21:37
Arquivado Definitivamente
-
22/06/2025 21:37
Baixa Definitiva
-
22/06/2025 21:37
Arquivado Definitivamente
-
22/06/2025 21:37
Transitado em Julgado em 12/06/2025
-
17/06/2025 07:19
Decorrido prazo de MARIA FILHA DO NASCIMENTO em 12/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 06:15
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 06:14
Decorrido prazo de MARIA FILHA DO NASCIMENTO em 04/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 02:49
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/06/2025 23:59.
-
15/05/2025 03:43
Publicado Sentença em 14/05/2025.
-
15/05/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0800098-65.2022.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA FILHA DO NASCIMENTO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS proposta por MARIA FILHA DO NASCIMENTO em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., tendo como objeto principal a nulidade do contrato de empréstimo identificado na petição inicial.
A parte requerida apresentou contestação com a juntada de documentos, tendo alegado a regularidade do negócio jurídico atacado.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO Não há a necessidade de produção de outras provas, além de que a causa demanda apenas a produção de prova documental já efetivada neste processo, o que me faz realizar o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
A relação desenhada nos fatos claramente gera a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, em especial pelos arts. 2º e 17 dessa lei, bem como pela súmula 297 do STJ.
Nisso, a responsabilidade objetiva e a inversão do ônus da prova se impõem neste caso, consoante os arts. 14 e 6º, VIII, da norma consumerista.
Analisando a situação das partes, é evidente a hipossuficiência da parte autora, sendo ela uma beneficiária humilde e de pouca instrução, residente no interior, e do outro lado um banco de grande porte com clara superioridade econômica e capacidade probatória.
Sendo o caso de inversão do ônus da prova em favor da parte requerente, cabe ao réu demonstrar a legalidade do negócio jurídico pactuado com a apresentação de cópia legível do contrato de empréstimo supostamente celebrado, devendo constar a autorização expressa da autora através da sua assinatura.
Outrossim, deve ainda comprovar o pagamento da quantia decorrente do mencionado empréstimo.
O decreto nº 3.048/99 no seu art. 154, §6º, VI, exige que a autorização do titular do benefício seja expressa para tal negócio.
Não obstante as prerrogativas legais em favor do consumidor, parte mais fraca na relação processual, cabe ao magistrado analisar o direito levando em consideração as provas e indícios juntados aos autos.
Esta demanda envolve alegação da parte autora de não ter realizado o empréstimo dos autos, requerendo a sua nulidade com os consectários reparadores respectivos.
No polo contrário, o banco demandado afirma que o contrato de empréstimo foi devidamente realizado e defende a sua manutenção, até porque o requerente teria recebido os valores contratados.
Na inicial, o suplicante demonstra que existe um contrato de empréstimo bancário em seu nome e que parcelas estão sendo descontadas no seu benefício, afirmando a irregularidade deste negócio por não ter celebrado o mesmo.
A contestação trouxe cópia do contrato celebrado entre as partes, contando com a aposição da digital da parte autora.
Nesse contrato constam os dados da conta bancária onde houve o depósito dos valores envolvidos no empréstimo em questão, indicação autorizada pelo demandante através da aposição de sua digital e a assinatura a rogo e de 02 testemunhas.
Outrossim, no extrato juntado pelo banco detentor da conta bancária da parte autora no ID 73879753 se verifica transferência do valor do contrato no dia 28/10/2021.
Assim, não observando qualquer irregularidade na formação do negócio jurídico em comento, bem como ausente qualquer indício de fraude nas provas apresentadas, tenho que o pacto realizado entre as partes deve ser mantido.
O fato do mesmo ser analfabeto ou analfabeto funcional não implica em incapacidade absoluta e nem o impede de contratar, sendo válidos e eficazes os atos praticados por ele.
A jurisprudência do próprio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí já decidiu nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
NEGÓCIO BANCÁRIO.
ANALFABETISMO.
DESCONHECIMENTO DOS TERMOS DO CONTRATO - ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE - EMPRÉSTIMO REGULARMENTE CONTRAÍDO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Em regra, o alegado analfabetismo da parte não implica em incapacidade absoluta e tampouco em nulidade do negócio bancário por ela celebrado. 2.
Os atos praticados por pessoas analfabetas são, em tese, válidos e eficazes.
Logo a sua retirada do mundo jurídico depende de prova bastante, quanto ao vício de vontade. 3.
Impõe-se afastar a alegação de fraude ou de não realização de negócio bancário, se comprovadas a existência e a regularidade do respectivo contrato, além do repasse da quantia objeto do empréstimo. 4.
Sentença mantida, à unanimidade. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800798-15.2019.8.18.0056 | Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021) As prerrogativas processuais concedidas ao demandante não devem servir para proporcionar aventuras no Judiciário, pois as presunções relativas devem ser devidamente corroboradas por provas e indícios apresentados efetivamente nos autos.
Portanto, tenho que o banco demandado cumpriu com o seu ônus de demonstrar a contratação do empréstimo e a parte autora não se desincumbiu do seu ônus de comprovar que os valores não foram enviados.
Nisso, os descontos realizados no benefício do autor representam um exercício regular de direito No Direito Civil brasileiro, em atenção à própria segurança jurídica, o que foi pactuado livremente e sem vícios deve ser cumprido.
Dessa forma, o negócio jurídico consistente em um empréstimo bancário devidamente contratado entre as partes deve ser mantido em todos os seus termos.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos da inicial para manter incólume o negócio jurídico atacado.
Nisso, extingo o presente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Custas e honorários de sucumbência no importe de 10% do valor da causa pela parte requerente, nos termos do art. 85,§2º do CPC, cuja cobrança fica suspensa ante o deferimento da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
VALENçA DO PIAUÍ, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí -
12/05/2025 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 21:16
Julgado improcedente o pedido
-
10/04/2025 12:35
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 12:35
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 13:53
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 12:13
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 12:07
Expedição de Ofício.
-
20/03/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 08:55
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 08:55
Expedição de Certidão.
-
20/11/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2024 03:07
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/11/2024 23:59.
-
16/10/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 09:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/07/2024 09:26
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 09:26
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 08:12
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 04:36
Decorrido prazo de MARIA FILHA DO NASCIMENTO em 31/07/2023 23:59.
-
31/07/2023 15:31
Juntada de Petição de contestação
-
29/06/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 15:31
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 15:31
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 08:46
Juntada de Petição de manifestação
-
15/12/2022 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 21:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2022 10:24
Conclusos para despacho
-
23/04/2022 09:06
Expedição de Certidão.
-
28/03/2022 22:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2022 20:58
Juntada de Petição de manifestação
-
10/01/2022 12:20
Conclusos para despacho
-
10/01/2022 12:20
Juntada de Certidão
-
10/01/2022 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2022
Ultima Atualização
22/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0021290-47.2012.8.18.0140
Usina Livramento Participacoes LTDA
Antonio Claro da Silva
Advogado: Francisco Gomes Pierot Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/01/2023 10:25
Processo nº 0000068-98.2014.8.18.0060
Maria da Conceicao de Sousa
Equatorial Piaui
Advogado: Jose Arimateia Dantas Lacerda
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/01/2014 08:26
Processo nº 0800061-63.2025.8.18.0068
Teresa de Jesus Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ernesto de Lucas Sousa Nascimento
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/01/2025 17:48
Processo nº 0003501-69.2011.8.18.0140
Banco do Nordeste do Brasil SA
Frigorifico e Distribuidora Ki Preco Com...
Advogado: Edimar Chagas Mourao
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/04/2011 12:42
Processo nº 0800651-22.2023.8.18.0032
Laura Denise Barros Coutinho
Integral - Grupo de Ensino Superior do P...
Advogado: Diogo Aquino Martins Santos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/02/2023 15:59