TJPI - 0801502-93.2025.8.18.0031
1ª instância - 1ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 11:34
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 11:34
Baixa Definitiva
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11/06/2025 11:34
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 11:31
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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26/05/2025 19:29
Juntada de Petição de manifestação
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20/05/2025 04:05
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0801502-93.2025.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: WAGNO CESAR NASCIMENTO REU: CREDI SHOP SA ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S E N T E N Ç A Vistos etc.
Insta frisar que, de acordo com o § 7º, do art. 485, do CPC: "Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se." Conforme se observa ao compulsar os autos, o processo foi extinto sem resolução do mérito, em virtude da homologação de desistência, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC, ocasião em que o autor foi condenado em custas (ID n.º 71405948).
Contudo, observa-se que a parte autora requereu a desistência da ação uma vez que foi distribuída a este Juízo por equívoco (ID n.º 71339271).
Nesse sentido, a jurisprudência pátria reconhece a possibilidade de isenção de custas quando há erro na distribuição e a parte autora o comunica: “APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA.
DISTRIBUIÇÃO EQUIVOCADA AO JUÍZO DE ORIGEM.
ERRO AO PROTOCOLAR ELETRONICAMENTE A PETIÇÃO INICIAL .
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
ISENÇÃO DE CUSTAS.
Parte que reconheceu o equívoco ao protocolar eletronicamente a petição inicial.
Distribuição que deve ser cancelada sem ônus .
Precedentes deste Tribunal.
RECURSO PROVIDO.” (TJ-RJ - APL: 08094867920238190061 202300192870, Relator.: Des(a).
DENISE NICOLL SIMÕES, Data de Julgamento: 10/10/2023, QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA) Vê-se que o erro foi imediatamente comunicado, bem como não foi proferido nenhum ato judicial, a não ser a sentença embargada.
Portanto, neste caso, passível de retratação por este Juízo.
Na sentença de ID n.º 71405948 consta o seguinte trecho: “Ante o exposto, HOMOLOGO o requerimento de desistência da ação e, em consequência EXTINGO o processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC.
Condeno a parte autora em custas e despesas processuais ex vi do art. 90 do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios, vez que não efetivada a angularização da relação processual.” Dessa forma, a parte autora deve ser isentada do ônus relativo ao pagamento das custas processuais e na sentença deve constar no dispositivo o seguinte: “Ante o exposto, HOMOLOGO o requerimento de desistência da ação e, em consequência, EXTINGO o processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC.
Sem custas.” PARNAÍBA-PI, 15 de maio de 2025.
HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
16/05/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 15:41
Emitido Juízo de retratação pelo colegiado
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25/04/2025 11:07
Conclusos para decisão
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25/04/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 11:02
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 20:05
Juntada de Petição de apelação
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24/02/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 14:43
Extinto o processo por desistência
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21/02/2025 23:14
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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21/02/2025 20:41
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 20:34
Conclusos para decisão
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21/02/2025 20:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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