TJPI - 0803042-87.2024.8.18.0169
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Norte 2 (Unidade V) - Anexo Ii (Facid)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 12:55
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 12:55
Baixa Definitiva
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02/06/2025 12:55
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 03:29
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS GRACAS DE OLIVEIRA em 30/05/2025 23:59.
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17/05/2025 19:50
Juntada de Petição de manifestação
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16/05/2025 02:09
Publicado Sentença em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 2 Anexo II FACID DA COMARCA DE TERESINA Rua Crisipo Aguiar, S/N, CSU - Buenos Aires, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0803042-87.2024.8.18.0169 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] AUTOR(A): FRANCISCA DAS GRACAS DE OLIVEIRA RÉU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado, a teor do que dispõe o art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Deixo de apreciar as preliminares aduzidas, em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável a parte ré a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do artigo 488, do Código de Processo Civil.
MÉRITO Ab initio, insta citar que se extrai da análise da petição inicial que os pedidos decorrem de suposta ilicitude do desconto levado a termo e estão amparados no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor, inexistindo controvérsia sobre relação trabalhista.
Considerando que a competência para o julgamento da demanda define-se em face de sua natureza jurídica, delineada em razão de seu pedido e causa de pedir, é evidente a natureza eminentemente civil da controvérsia posta na ação objeto do conflito.
Ademais, este é o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, a saber: REPARATÓRIA DE DANOS DECORRENTES DE DESCONTO INDEVIDO DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
MATÉRIA EMINENTEMENTE CIVIL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 10A VARA CÍVEL DE ARACAJU – SE.
Processo (CC 195164.
Publicação: 07/03/2023.
Relator: PAULO DE TARSO SANSEVERINO) Assevera-se que, considerando a periodicidade mensal dos descontos, é possível inferir que as cobranças foram realizadas a título de oferta de serviço, sendo aplicáveis as normas do Código Consumerista.
Na espécie, vislumbro verossímeis os fatos articulados na inicial, o que aliado a evidente hipossuficiência da parte Autora em relação à Requerida, conduzem a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, da Lei 8.078/090), o que ora acolho, em observância das provas acostadas aos autos.
De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil da Requerida é objetiva, sendo desnecessária a análise da culpa para sua caracterização, por força do art. 14, caput, do CDC, que afirma que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
De início, ponto fundamental da demanda é saber se a parte Autora firmou algum vínculo contratual com a Requerida, de modo a justificar os descontos mensais realizados no seu benefício previdenciário a título de “Contribuição SINDICATO/CONTAG”, em valores que variam de R$ 19,96 a R$ 28,24.
Registre-se que, via de regra, ainda que invertido o ônus probatório em seu favor, compete à Autora fazer prova mínima do direito perseguido em sua exordial; assim como compete à Requerida a demonstração de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito vindicado pela Autora, a teor do art. 373 e incisos do Código de Processo Civil.
Compulsados os documentos anexados nos autos do processo, verifiquei que a Requerida, em sede de contestação, desincumbiu-se do ônus de comprovar a existência de relação jurídica apta a ensejar os referidos descontos, vez que juntou aos autos a ficha de filiação e o termo de autorização de descontos, bem como o termo de revalidação da autorização, ambos devidamente assinados pela Autora, como também anexou o documento pessoal da autora, qual seja, o RG, enviado/fornecido quando da contratação, conforme pode ser visto em IDs 68358474, 68358475 e 68358476.
Ademais, sobre a alegação que não existe uma viabilidade nas informações sobre como a autora foi compelida a permanecer descontando valores de sindicalização mesmo após sua aposentadoria, ressalta-se que o réu juntou termo de revalidação de autorização de descontos em ID 68358475, que foi assinado pela autora, quanto o ponto de que a autora foi compelida a permanecer com descontos, tal prova, entendo que deveria ser produzida pela requerente, conforme art. 373,I, CPC, o que não ocorreu.
Dessa forma, entendo que o negócio jurídico pactuado entre as partes é válido e eficaz, vez que presentes os seus requisitos autorizadores, não havendo que se falar em falha na prestação do serviço por parte da Demandada, devendo os pedidos autorais serem julgados improcedentes por essa razão.
Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa.
Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pelos jurisdicionados e que não receberam a apreciação especificada restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
IV.
DISPOSITIVO Pelo exposto, e considerando os pressupostos gerais pertinentes à matéria devidamente cumpridos, prova do alegado e tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Deixo para apreciar os pedidos de justiça gratuita deduzidos pela Requerente por ocasião de eventual interposição de recurso.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Publique-se no DJEN.
Registre-se.
Intimem-se as partes pelo DJEN.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
TERESINA/PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 2 Anexo II FACID -
14/05/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 12:46
Julgado improcedente o pedido
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19/12/2024 10:38
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 10:38
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 10:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 19/12/2024 10:00 JECC Teresina Norte 2 Anexo II FACID.
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17/12/2024 09:21
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 10:03
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/12/2024 20:56
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2024 03:32
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS GRACAS DE OLIVEIRA em 03/12/2024 23:59.
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03/12/2024 03:20
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES em 02/12/2024 23:59.
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27/11/2024 03:38
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS GRACAS DE OLIVEIRA em 26/11/2024 23:59.
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22/11/2024 05:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/11/2024 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 19:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCA DAS GRACAS DE OLIVEIRA - CPF: *52.***.*95-91 (AUTOR).
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06/11/2024 19:42
Não Concedida a Medida Liminar
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01/11/2024 13:40
Conclusos para decisão
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01/11/2024 13:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 19/12/2024 10:00 JECC Teresina Norte 2 Anexo II FACID.
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01/11/2024 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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