TJPI - 0800279-92.2023.8.18.0155
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Piripiri
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 08:16
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2025 08:16
Baixa Definitiva
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02/06/2025 08:16
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 08:15
Transitado em Julgado em 30/05/2025
-
30/05/2025 12:12
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS CASTRO ARAUJO em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 12:12
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 12:12
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 29/05/2025 23:59.
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23/05/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 11:13
Publicado Sentença em 15/05/2025.
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15/05/2025 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Piripiri Sede Cível DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Fonte dos Matos, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800279-92.2023.8.18.0155 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Substituição do Produto, Indenização por Dano Material, Irregularidade no atendimento] AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS CASTRO ARAUJO REU: MAGAZINE LUIZA S/A, SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, MEGACENTER COMERCIAL E SERVICOS LTDA - ME SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por FRANCISCA DAS CHAGAS CASTRO ARAÚJO em face de MAGAZINE LUIZA S.A., SAMSUNG ELETRÔNICA e MEGACENTER COMERCIAL E SERVIÇOS LTDA.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
De início, no tocante ao benefício da justiça gratuita, entendo que a parte autora possui direito de gozar da referida benesse, isto porque fora juntado aos autos declaração de hipossuficiência, conforme se vê na juntada de ID 38242127, fls. 02.
Neste sentido: O benefício da gratuidade de justiça tem previsão no art. 98 e seguintes do CPC, o qual autoriza sua concessão, em regra, mediante mera declaração de pobreza.
No entanto, a presunção do § 3º do art. 99 do CPC é relativa, e pode ser desfeita pela parte adversa, nos termos do art. 100 do CPC ou ainda pelo próprio magistrado, pela análise dos elementos e provas constantes nos autos, nos termos dos arts. 99, § 2º, do CPC e 5º, inc.
LXXIV, da CF. 4.
A lei não estabeleceu parâmetros objetivos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, devendo a aferição ser feita caso a caso, a partir da alegação e efetiva comprovação de peculiar situação de impossibilidade financeira. 4.1.
Nesse contexto, sobreleva-se a necessidade de se observar o “mínimo existencial” para sobrevivência digna do Requerente, conceito esse de difícil designação objetiva. 4.2.
Diante da ausência de definição descritiva do valor que expressaria o sentido do “mínimo existencial”, entendo ser necessário se estabelecer densificação de sentido para a expressão que permita a apreciação isonômica de situações similares, fixando-se regra – comando, portanto, universalizável - sobre o que se entende por mínimo existencial. 5.
Apesar da sensível diferença entre os critérios propostos para a fixação de um valor que expresse o mínimo existencial, os que se adequam à teleologia do entendimento do STJ sobre a preservação da vida digna por meio da proteção do valor de natureza alimentar para a provisão das necessidades básicas de uma família é o do salário necessário para isso, portanto o valor indicado pelas pesquisas tradicionalmente feitas pelo DIEESE, valor esse corroborado normativamente na resolução da Defensoria Pública sobre a necessidade de assistência judiciária gratuita. 5.1.
Diante desse panorama, no intuito de preservar a isonomia, considera-se como razoável para fins de auferir a hipossuficiência o valor relativo ao mínimo existencial alimentar em cinco salários-mínimos, atualmente correspondentes a R$ 7.060,00 (sete mil e sessenta reais).” (grifo nosso). (Acórdão 1948085, 0738749-39.2024.8.07.0000, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/11/2024, publicado no DJe: 04/12/2024).
Após análise dos autos, não vislumbro razão a fim de rejeitar a concessão do benefício da gratuidade da justiça à parte autora.
Em seguida, as demandadas levantaram preliminar de ilegitimidade passiva, a qual, sob o prisma das regras protetivas do CDC, rejeito-a, uma vez que versa a presente demanda sobre suposto vício de produto, de forma que todos que integram a cadeia de consumo podem, em tese, ser responsabilizados, de forma solidária, nos termos do art. 18 do CDC. É entendimento jurisprudencial: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VÍCIO DO PRODUTO.
CELULAR.
LEGITIMIDADE PASSIVA FORNECEDOR.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA COM O FABRICANTE.
PRODUTO COM DEFEITO.
PRAZO GARANTIA .
PEDIDO DE TROCA OU CONSERTO.
ALEGAÇÃO MAU USO.
AUSÊNCIA COMPROVAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS .
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
FIXAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA . - Observada a teoria da asserção, a legitimidade passiva da parte requerida deve ser definida de acordo com a narração fática contida na inicial, que a indica como responsável pelo ato, que é causa de pedir da reparação - O fornecedor tem legitimidade para figurar no polo passivo da ação de indenização por defeito do produto, pois todos os participantes da cadeia de produção respondem, solidariamente, por eventuais vícios do produto, que o torne impróprio ou inadequado ao consumo a que se destina - Deve o fornecedor indenizar o consumidor, a título de dano moral, pelo sofrimento e pelos transtornos causados por aquisição de produto defeituoso - A fixação do valor da indenização deve ocorrer com o prudente arbítrio, de modo que não seja inexpressiva gerando a repetição de fatos, tais como os narrados nos autos, nem seja exorbitante ocasionando enriquecimento sem causa, em face do caráter pedagógico dos danos morais”. (TJ-MG - Apelação Cível: 5025284-52.2019.8 .13.0702 1.0000.24 .203686-1/001, Relator.: Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 16/05/2024, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/05/2024) (grifo nosso). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - EXCLUSÃO DE LITISCONSORTES - ILEGITIMIDADE PASSIVA DECRETADA PELO JUÍZO A QUO - RELAÇÃO DE CONSUMO - AQUISIÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS - APARELHO CELULAR - SEGURO - ASSISTÊNCIA TÉCNICA - RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA DAS FORNECEDORAS INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO - POSSIBILIDADE, EM TESE - LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. - É cediço que o Código de Defesa do Consumidor ( CDC) estabelece a possível responsabilidade solidária de todos aqueles que integraram a chamada "cadeia de consumo", isto é, que se envolveram nos fatos ensejadores de vícios ou defeitos nos produtos e serviços adquiridos, a teor dos arts. 7º, 18 e 25, § 1º, do referido diploma legal - Uma vez que as demandadas compuseram a cadeira de consumo dos produtos e serviços adquiridos pelos demandantes, possuem elas, sim, legitimidade passiva para, em tese, responderem pelos respectivos vícios e defeitos alegados - Recurso provido.
Decisão reformada”. (TJ-MG - AI: 29412391920228130000, Relator.: Des.(a) Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 21/03/2023, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/03/2023) Na lição de Odete Novais Carneiro, "existe uma responsabilidade solidária entre o fabricante, o intermediário e o comerciante (distribuidora) que, por ser uma garantia (a solidariedade não deixa de sê-lo), facilita, sobremaneira, o alcance da pretensão do consumidor” (Da Responsabilidade por Vício do Produto e do Serviço, ed.
RT, 1998, p. 111).
Portanto, a responsabilidade das demandadas pelo vício de qualidade do produto é inafastável, o que configura a legitimidade passiva das partes.
Ainda, não há de se falar em incompetência do Juizado Especial Cível por necessidade de perícia judicial, pois a perícia técnica é desnecessária quando o aparelho já foi vistoriado pela assistência técnica, inviabilizando o reparo devido à violação do objeto a ser periciado.
Nesse sentido: “Ação de restituição de valor cc indenização por danos morais.
Defeito apresentado em aparelho celular três anos após a compra.
Sentença baseada na necessidade de perícia técnica.
Prova de que o autor contatou, antes da propositura, a assistência técnica da recorrida que periciou o aparelho .
Tentativa através do Procon para encaminhar o produto para conserto, sendo que houve inércia dos fornecedores.
Desnecessidade de perícia uma vez que a prova juntada de forma documental foi suficiente.
Reforma do julgado para acolher o pedido de devolução do preço do produto e reconhecer o direito de indenização por dano moral”. (TJ-SP - RI: 10069853820198260604 SP 1006985-38 .2019.8.26.0604, Relator.: Juliana Ibrahim Guirao Kapor, Data de Julgamento: 08/07/2021, 2ª Turma Civel, Criminal e Fazenda, Data de Publicação: 08/07/2021) Discutidas as questões preliminares, passamos à análise do mérito.
A parte autora afirma que comprou um aparelho celular MARCA SAMSUNG GALAXY M32, 128GB, COR AZUL NACIONAL, em 07 de janeiro de 2022, pelo site da primeira demandada MAGAZINE LUIZA S/A, recebendo-o em 22 de janeiro de 2022.
Ainda, relata que na oportunidade efetuou compra de um seguro, o qual garantia assistência técnica em razão de eventual dano apresentado pelo período de 12 (doze) meses.
Contudo, após 10 (dez) meses da compra do referido dispositivo, este apresentou defeitos.
Encaminhado para a assistência técnica contratada, esta alegou perda da garantia em virtude de dano físico em sua estrutura, sustentando mau uso por parte do cliente.
Veja, o caso em tela se trata de típica relação de consumo, vez que as partes se encontram nas posições de consumidor e fornecedor, com fulcro nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Em virtude disso, é aplicável o microssistema instituído pelo referido ordenamento.
Desta feita, ante a hipossuficiência técnica do consumidor, ora parte autora, e da verossimilhança das alegações, aplica-se a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, do mesmo dispositivo legal.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Pois bem.
Compulsando-se os autos, restou incontroverso a relação de consumo entre a parte autora, ora consumidora, e as demandadas, que compõem a cadeia de consumo de fornecedoras, visto que é certa e indiscutível a compra do aparelho celular MARCA SAMSUNG GALAXY M32, 128GB, COR AZUL NACIONAL pela autora, bem como é incontroversa a existência de defeito no aparelho.
Como bem mencionado alhures, o aparelho defeituoso foi encaminhado a assistência técnica, a empresa requerida MEGACENTER COMERCIAL E SERVIÇOS LTDA., a qual constatou que o aparelho celular, que apresentava problemas de escurecimento total ou parcial na tela, apresentava dano físico em sua estrutura, conforme se depreende no documento de id 52767802, fls. 03 e 04.
Ainda no relatório técnico, deu-se como possível causa “a exposição do aparelho a condições inadequadas de uso, como queda, torção, impacto ou choque físico”, logo, é causa de culpa exclusiva do consumidor, posto que este detém a posse do produto, o que incide no caso a regra inserta no art. 14, § 3º, inciso II do CDC, que afasta a responsabilidade do fornecedor de serviços quando verificada a culpa exclusiva do consumidor, o que, no caso, fez excluir a cobertura e garantia do produto.
Nesse sentido: “DIREITO DO CONSUMIDOR.
Relação de consumo.
Ação Indenizatória.
Sentença de improcedência .
Recurso.
Confirmação do julgado.
Laudo técnico que comprova indícios de mau uso do aparelho.
O fornecedor do bem responde pelos vícios intrínsecos do produto, e não pelos decorrentes de mau uso .
Deve-se levar em consideração que o mau uso acarreta a perda de garantia do produto, inexistindo dano a ser reparado.
O recorrente, devida vênia, nada produziu, de efetivo, a provar as suas alegações.
Cerceamento de defesa não caracterizado nos autos.
Recurso a que se nega provimento”. (TJ-RJ - APL: 01894659320188190001, Relator.: Des(a).
ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR, Data de Julgamento: 10/06/2021, NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/06/2021) Desta maneira, evidenciada a excludente de responsabilidade, descabe a condenação das partes requeridas ao pagamento de qualquer indenização à consumidora.
Quanto ao dano moral, entendo que o pleito é improcedente.
A configuração do dano moral apenas pode ocorrer no caso da dor, do vexame, da angústia profunda ou humilhação que fujam da normalidade e interfira intensamente na esfera personalíssima da pessoa.
O fato deve ser grave, de tal modo que o mero dissabor, aborrecimento, mágoa ou irritação, ainda que em pessoas de sensibilidade exacerbada, não ensejam o dever de indenizar, pois não são considerados dano moral.
Nesse sentido, Antônio Chaves: “Propugnar pela mais ampla ressarcibilidade do dano moral não implica no reconhecimento de que todo e qualquer melindre, toda suscetibilidade exacerbada, toda exaltação do amor próprio, pretensamente ferido, a mais suave sombra, o mais ligeiro roçar de asas de uma borboleta, mimos, escrúpulos, delicadezas excessivas, ilusões insignificantes desfeitas, possibilitem sejam extraídas da caixa de Pandora do Direito, centenas de milhares de cruzeiros.” (Tratado de Direito Civil, Ed.
RT, 1985, v. 3, p. 607).
Desta forma, o ilícito praticado deve revestir-se de relevância e gravidade, sob pena de colocar-se no mesmo patamar os desgostos ou incômodos decorrentes da convivência social com aqueles que realmente atingem a moral do cidadão.
O ato praticado deve, portanto, atingir bens personalíssimos da Autora, já que o mero dissabor ou desconforto não são aptos a ensejar o dever de indenizar.
Os aborrecimentos burocráticos descritos na inicial e a necessidade de ajuizamento da ação, por si só, ainda que lamentáveis, não são suficientes para a indenização moral, caso contrário todas as demandas que ingressam em Juízo. seriam acompanhadas de pedido de indenização moral, posto que sempre se originam em pretensões resistidas.
Dispositivo.
Ante o exposto, rejeito as preliminares ao mérito e, nos termos do artigo 487, I, do CPC, extinguindo a demanda com resolução do mérito, julgo improcedentes os pedidos realizados na petição inicial, conforme fundamentação supra.
Acolho o pedido da Justiça Gratuita formulado pela parte autora, na forma do art. 98 e seguintes do CPC.
Sem custas ou honorários advocatícios, a teor do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Exaurida a prestação jurisdicional, arquivem-se.
PIRIPIRI-PI, 13 de maio de 2025.
MARIA HELENA REZENDE ANDRADE CAVALCANTE Juíza de Direito do JECC Piripiri Sede Cível -
13/05/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 17:46
Pedido conhecido em parte e improcedente
-
30/08/2024 11:40
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/06/2024 14:24
Conclusos para julgamento
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07/06/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 14:24
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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05/06/2024 23:05
Juntada de Petição de documentos
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05/06/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 14:31
Audiência Conciliação designada para 07/06/2024 10:30 JECC Piripiri Sede Cível.
-
11/03/2024 04:51
Decorrido prazo de DAYANE REIS BARROS DE ARAUJO LIMA em 08/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 04:51
Decorrido prazo de FRANCISCO DAVI NASCIMENTO OLIVEIRA em 08/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 15:04
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 14:12
Juntada de Petição de manifestação
-
20/02/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 10:22
Juntada de Petição de manifestação
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19/02/2024 10:09
Conclusos para despacho
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19/02/2024 10:09
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 10:08
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 19/02/2024 09:30 JECC Piripiri Sede Cível.
-
18/02/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 16:09
Juntada de Petição de contestação
-
18/01/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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07/10/2023 02:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/10/2023 05:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/09/2023 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2023 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2023 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/09/2023 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 13:19
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 13:18
Desentranhado o documento
-
18/09/2023 13:18
Cancelada a movimentação processual
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18/09/2023 13:17
Desentranhado o documento
-
18/09/2023 13:17
Cancelada a movimentação processual
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18/09/2023 13:16
Desentranhado o documento
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18/09/2023 13:16
Cancelada a movimentação processual
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18/09/2023 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2023 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/09/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 16:20
Expedição de Certidão.
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01/06/2023 14:57
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2023 14:25
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 19/02/2024 09:30 JECC Piripiri Sede Cível.
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29/03/2023 16:54
Expedição de Certidão.
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16/03/2023 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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