TJPI - 0800348-45.2024.8.18.0073
1ª instância - 2ª Vara de Sao Raimundo Nonato
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 22:11
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 06:46
Publicado Sentença em 24/07/2025.
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24/07/2025 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 11:58
Expedição de Alvará.
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0800348-45.2024.8.18.0073 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] INTERESSADO: MARCIA DA SILVA SANTOS INTERESSADO: BANCO PAN S.A SENTENÇA - RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença movido por MARCIA DA SILVA SANTOS em desfavor de BANCO PAN S.A., objetivando a execução do título judicial exarado nestes autos.
A exequente iniciou o cumprimento de sentença pleiteando R$ 13.229,83, valor decorrente de condenação por danos materiais e morais, e honorários advocatícios, conforme sentença de 04/12/2024 (Id 67817254).
A decisão judicial reconheceu a inexistência de contratos de empréstimo em reserva de margem consignada, condenou o executado à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de R$ 2.000,00 por danos morais, além de custas e honorários de 10%.
Os termos iniciais e índices de juros e correção monetária foram definidos na sentença (Id 67817254, págs. 37-38, 52-53).
Intimado para pagamento voluntário (Id 75578578), o BANCO PAN S.A. apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (Id 77436309) por excesso de execução, alegando incorreções na aplicação de datas e índices de correção e juros.
Apresentou cálculo próprio de R$ 9.232,69 e demonstrou ter depositado o valor total executado, sendo R$ 5.072,47 o excesso (Id 77436309, págs. 9-12; Id 77436310 e 77436311, págs. 14-15; Id 77436312 e 77436313, págs. 16-17).
A exequente MARCIA DA SILVA SANTOS anuiu expressamente com o valor de R$ 9.232,69 indicado pelo executado, dispensando contrarrazões à impugnação (Id 77491910, pág. 4), e requereu a transferência eletrônica do valor incontroverso para a conta de seu patrono ou, subsidiariamente, a expedição de alvará (Id 77491910, págs. 4-5). - FUNDAMENTAÇÃO Considerando a manifestação da parte exequente (Id 77491910) que anuiu com o valor de R$ 9.232,69 (nove mil, duzentos e trinta e dois reais e sessenta e nove centavos) apontado pela parte executada na impugnação ao cumprimento de sentença, resta configurada a concordância das partes quanto ao montante devido.
A aceitação expressa do valor incontroverso pela exequente torna desnecessária a análise do mérito da impugnação apresentada, bem como a remessa dos autos à contadoria judicial, uma vez que o consenso entre as partes resolve a controvérsia sobre o cálculo do débito.
O artigo 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, faculta a substituição da expedição de mandado de levantamento pela transferência eletrônica do valor depositado em conta vinculada ao juízo para outra indicada pelo exequente.
No presente caso, a exequente indicou os dados bancários para a transferência (ID 77491910), o que se mostra adequado e célere para a satisfação do crédito.
O valor depositado em excesso pela parte executada, correspondente a R$ 5.072,47 (cinco mil e setenta e dois reais e quarenta e sete centavos), deve ser restituído à sua origem, uma vez que superou o montante reconhecido como devido pela exequente. - DISPOSITIVO Diante do exposto, e em face da concordância da parte exequente com o valor apresentado pela parte executada, HOMOLOGO o cálculo de R$ 9.232,69 (nove mil, duzentos e trinta e dois reais e sessenta e nove centavos) como o valor devido no presente cumprimento de sentença.
Em consequência, DETERMINO a expedição de alvará judicial de transferência eletrônica da quantia de R$ 9.232,69 (nove mil, duzentos e trinta e dois reais e sessenta e nove centavos) para a conta indicada pela parte exequente (Id 77491910).
Ademais, DETERMINO a restituição do valor de R$ 5.072,47 (cinco mil e setenta e dois reais e quarenta e sete centavos), correspondente ao excesso depositado, em favor do BANCO PAN S.A., mediante transferência eletrônica para a conta vinculada à garantia do juízo ou para outra conta indicada pelo executado.
Com o cumprimento das determinações acima, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o cumprimento e a comprovação dos levantamentos e transferências, certifique-se e, em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
SãO RAIMUNDO NONATO-PI, data e assinatura registradas pelo sistema.
DANIEL SAULO RAMOS DULTRA Juiz de Direito Substituto Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato -
22/07/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 14:09
Determinado o arquivamento
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22/07/2025 14:09
Determinada diligência
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22/07/2025 14:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/07/2025 14:09
Julgado procedente o pedido
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13/06/2025 12:32
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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12/06/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 09:15
Conclusos para decisão
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12/06/2025 09:15
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 18:15
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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06/06/2025 02:25
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 11:12
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0800348-45.2024.8.18.0073 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] INTERESSADO: MARCIA DA SILVA SANTOSINTERESSADO: BANCO PAN DESPACHO Intime-se o requerido, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito no valor de R$ 13.229,83 (treze mil e duzentos e vinte e nove reais e oitenta e três centavos), em conformidade com a planilha de cálculos apresentada pela parte autora.
Não realizado o pagamento voluntário no prazo acima assinalado, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios, ambos no percentual 10 % (dez por cento).
Caso efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sob o restante.
Tudo nos termos do art. 525, §§ 1º e 2º, do CPC.
Não efetuado o pagamento no prazo referido, com o intuito de produzir maior efetividade ao procedimento da execução, uma vez que o dinheiro encontra prioridade na ordem de penhora prevista no art. 835, inciso I, do CPC, determino o bloqueio de contas do(s) executado(s), via Sistema SISBAJUD.
Realizada o bloqueio, intimem-se as partes processuais para ciência.
O executado fica advertido de que, independente de garantia do juízo e decorridos o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, disporá de mais 15 (quinze) dias para impugnar o presente expediente, na forma do art. 525 do diploma processual civil.
Havendo impugnação, intime-se, desde logo, o exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, salvo se for pleiteado o efeito suspensivo, quando a demanda deve retornar imediatamente conclusa para análise.
Somente após cumpridas as determinações acima, venham os autos conclusos.
Cumpra-se.
SãO RAIMUNDO NONATO-PI, 13 de maio de 2025.
DANIEL SAULO RAMOS DULTRA Juiz(a) de Direito em respondência pela 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato -
13/05/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 09:15
Conclusos para decisão
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07/02/2025 09:15
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 09:14
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 09:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/02/2025 08:50
Processo Reativado
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07/02/2025 08:50
Processo Desarquivado
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06/02/2025 12:03
Juntada de Petição de documentos
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06/02/2025 11:26
Juntada de Petição de documentos
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09/01/2025 13:35
Arquivado Definitivamente
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09/01/2025 13:35
Baixa Definitiva
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09/01/2025 13:35
Arquivado Definitivamente
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09/01/2025 13:35
Transitado em Julgado em 08/01/2025
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07/01/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 17:48
Julgado procedente em parte do pedido
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06/09/2024 03:10
Decorrido prazo de BANCO PAN em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 03:10
Decorrido prazo de BANCO PAN em 05/09/2024 23:59.
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02/09/2024 19:50
Conclusos para decisão
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02/09/2024 19:50
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 12:14
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 10:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCIA DA SILVA SANTOS - CPF: *01.***.*46-26 (AUTOR).
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03/04/2024 11:05
Juntada de Petição de documento comprobatório
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03/04/2024 09:18
Conclusos para despacho
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03/04/2024 09:18
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 09:17
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 15:42
Juntada de Petição de documento comprobatório
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05/03/2024 08:28
Conclusos para despacho
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05/03/2024 08:28
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 08:28
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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