TJPI - 0803551-55.2022.8.18.0050
1ª instância - 2ª Vara de Esperantina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 10:35
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 10:35
Baixa Definitiva
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10/06/2025 10:35
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 10:35
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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06/06/2025 02:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 06:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/06/2025 23:59.
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21/05/2025 10:38
Juntada de Petição de manifestação
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15/05/2025 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 11:11
Publicado Sentença em 15/05/2025.
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15/05/2025 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina DA COMARCA DE ESPERANTINA Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0803551-55.2022.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: JOANA NUNES DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS” ajuizada por JOANA NUNES DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S.A, já qualificados nos presentes autos.
Aduz a parte autora, em síntese, que sofre descontos indevidos de tarifa bancária em sua conta corrente; que não contratou tais serviços; que a conta bancária tem por único escopo sacar o benefício junto ao INSS, por isso deveria ser gratuita.
Requereu a devolução em dobro das tarifas descontadas e indenização por danos morais.
O requerido apresentou contestação alegando a legalidade do pagamento das tarifas, que são decorrentes dos serviços oriundos da conta bancária, requerendo a improcedência da ação.
Réplica (ID 49597577).
Na fase do art. 357 nada foi requerido. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Julgo antecipadamente o processo, pois, apesar da matéria ser de fato e de direito, não há necessidade de dilação probatória em audiência, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A matéria de fato controvertida nos autos não depende de prova oral, sendo, assim, prescindível a realização de audiência de Instrução e Julgamento.
Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8-SP).
Deixo de apreciar as questões preliminares de mérito aduzidas pelo réu em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável ao réu a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil.
Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” No mérito, verifico que o ponto central do presente feito é saber se as cobranças das parcelas referentes à “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO 4” são devidas ou não.
Insta esclarecer que a conta-corrente isenta de tarifa é direito básico do consumidor, desde que se trate da conta de serviços essenciais prevista pela Resolução 3.919 do Banco Central do Brasil.
Na hipótese em que o consumidor deseje serviços adicionais, não previstos no rol mínimo trazido pela mencionada Resolução, deve pagar individualmente pelo seu uso, conforme tarifas estabelecidas pelo BACEN, ou contratar um pacote de serviços da instituição financeira, em que pagará uma tarifa mensal e terá direito a um número determinado de operações bancárias sem custos adicionais.
No presente caso, tenho que os extratos bancários de ID nº 33888381 e 33888383, trazidos pela parte ré demonstram que a conta corrente utilizada não se caracteriza como “conta salário”, já que a parte promovente faz uso de diversos serviços adicionais, tais como empréstimo consignado (vide TED recebido de R$ 4.094,87 em 03/01/18 - fl. 4 do ID 33888381), além de possuir cartão de crédito vinculado à conta corrente (anuidades em diversas folhas dos extratos, como na própria folha 4 citada), o que demonstra a utilização de serviços adicionais, sendo patente a incidência das tarifas relacionadas à cesta de serviços.
Nessa toada, os extratos acostados aos autos são suficientes no sentido de que houve a contratação de serviços adicionais, sendo lícitas as cobranças das tarifas questionadas pela parte autora.
Por certo, a inversão do ônus da prova em favor da parte autora não a exime de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, o que, no caso dos autos, não ocorreu, eis que o próprio conjunto da prova é em sentido diverso do que é pleiteado na exordial.
Assim sendo, não há qualquer ilegalidade na consequente cobrança das tarifas bancárias em questão.
Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente da jurisprudência pátria: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA COM COBRANÇA DE TARIFAS – CONTA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E SERVIÇOS BANCÁRIOS NÃO GRATUITOS – CONTRATAÇÃO DE CESTA DE SERVIÇOS – COBRANÇAS DEVIDAS – AFASTADO PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DO VALOR DAS TARIFAS – DESCABIMENTO DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – RECURSO DA CONSUMIDORA PREJUDICADO E APELO DO BANCO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA.
Havendo nos autos elementos que evidenciam o ajuste para a abertura da conta corrente, aliados aos fatos de o consumidor utilizar serviços bancários não gratuitos e ausência de demonstração de que a autora visava outro tipo de contratação, a cobrança de tarifa relativa à conta deve ser mantida, sobretudo porque admitida pelas resoluções do Banco Central do Brasil.
Se a instituição financeira realiza cobranças de tarifas no exercício regular de seu direito, não há falar em conduta abusiva que justifique o acolhimento dos pedidos de cancelamento da cobrança, devolução das tarifas descontadas, tampouco pagamento de indenização, visto que inexiste ato ilícito a ensejá-la.(TJ-MS - AC: 08002148820198120031 MS 0800214-88.2019.8.12.0031, Relator: Des.
Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 27/09/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/10/2019).
CONTRATO BANCÁRIO - Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenizatória por danos materiais e morais - Autora que alega ter sofrido cobrança indevida de tarifa bancária em conta salário - Sentença de improcedência - Insurgência da autora - Descabimento - Hipótese em que o contrato demonstra que a requerente contratou cesta de serviços oferecida pela instituição financeira - Ademais, os extratos acostados aos autos evidenciam que a conta em que ocorridas as cobranças não ostentava a natureza de conta salário - Sentença mantida - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Ap. 1000044-52.2017.8.26.0213; Rel.
Des.
Renato Rangel Desinano; j. 19/12/2017).
NULIDADE DA SENTENÇA.
NÃO OCORRÊNCIA FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA, PORÉM SUFICIENTE OBSERVÂNCIA AO ART. 93, IX DA CF PRELIMINAR AFASTADA.
PRECLUSÃO NA JUNTADA DE DOCUMENTOS INOCORRÊNCIA DOCUMENTOS QUE ELUCIDARAM A CONTROVÉRSIA ESTABELECIDA AUTORA TEVE A OPORTUNIDADE DE SE MANIFESTAR SOBRE ELES EXERCÍCIO à AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO ASSEGURADO PRETENSÃO AFASTADA.
INDENIZATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE VALORES DESCONTO INDEVIDO DE TARIFAS EM CONTA CORRENTE INOCORRÊNCIA CESTA DE SERVIÇOS CONTRATADA DESCONTOS AUTORIZADOS CONTRATUALMENTE AÇÃO IMPROCEDENTE SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DA AUTORA SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Ap. 1013142-37.2015.8.26.0161; Rel.
Des.
Henrique Rodriguero Clavisio; j. 03/04/2017).
Assim, verifico de forma bastante evidente através dos documentos acostados aos autos, que razão não assiste à demandante, sendo lícitos os descontos impugnados pela parte autora.
Dessa forma, não resta outra alternativa a este juízo, senão julgar improcedentes os pedidos autorais.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas, e, REJEITO os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora em custas e honorários de sucumbência (artigo 85 CPC), estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade do pagamento, ante a concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Observe-se a intimação dos procuradores das partes, sobretudo dos que subscreveram as últimas manifestações processuais e dos que a requereram na forma do art. 272, § 5º, do CPC.
ESPERANTINA-PI, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Esperantina -
13/05/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 17:45
Julgado improcedente o pedido
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18/03/2025 11:53
Conclusos para decisão
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18/03/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 03:27
Decorrido prazo de JOANA NUNES DOS SANTOS em 05/02/2025 23:59.
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13/12/2024 16:23
Juntada de Petição de manifestação
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06/12/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 14:23
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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27/08/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 13:22
Conclusos para decisão
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27/02/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 03:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/12/2023 23:59.
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28/11/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 15:10
Juntada de Petição de manifestação
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16/11/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 13:49
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 03:51
Decorrido prazo de JOANA NUNES DOS SANTOS em 14/09/2023 23:59.
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12/08/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2023 09:51
Expedição de Certidão.
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18/11/2022 00:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 14:42
Juntada de Petição de contestação
-
26/10/2022 11:04
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2022 11:03
Conclusos para despacho
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14/10/2022 10:52
Expedição de Certidão.
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10/10/2022 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2022
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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