TJPI - 0838566-38.2024.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara de Valenca do Piaui
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 11:14
Decorrido prazo de JOAO LOPES DA CUNHA em 06/06/2025 23:59.
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17/05/2025 17:06
Conclusos para despacho
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17/05/2025 17:06
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 02:09
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 10:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar nº 06 da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0838566-38.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: JOAO LOPES DA CUNHA REU: BANCO C6 S.A.
DECISÃO Cuida-se de AÇÃODE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta por JOÃO LOPES DA CUNHA em face de BANCO C6 S/A.
A parte escolheu a Comarca de Teresina para ajuizamento da presente ação alegando tão somente que possui o poder de escolher entre o seu domicílio e quaisquer das sedes da Requerida.
Verifico que a parte Autora reside em Aroazes - PI, assim como sua agência bancária é naquela mesma localidade, onde possivelmente realizada todos os atos da vida civil.
Decido.
De início, destaco que a análise de questões relacionadas à competência requer perspectiva constitucional.
O propósito maior é a eficiência do Poder Judiciário, que os litígios sejam resolvidos com qualidade e em tempo razoável.
O interesse público é princípio norteador tanto da definição constitucional/normativa como da interpretação de temas relativos à competência.
A distinção entre competência absoluta e relativa não afasta a ponderação.
As situações que indicam competência relativa também exigem análise sob ótica do interesse público, do bom funcionamento da Justiça e de eventual exercício abusivo do direito.
Todos que participam do processo devem se comportar de acordo com a boa-fé objetiva (art. 5º, do CPC), o que significa exigência de comportamento que colabore para solução integral do litígio em prazo razoável (art. 6º, do CPC).
Em casos em que há foros concorrentes cuja escolha cabe ao autor, é necessário e possível examinar abuso na seleção do foro competente (forum shopping).
Nesse raciocínio, as condutas individuais relativas à escolha de competência devem ser examinadas em perspectiva global e em suas consequências para a boa manutenção do sistema: cabe verificar se as escolhas isoladas podem, ao serem multiplicadas, afetar o interesse público de exercício eficiente do Poder Judiciário.
O que ocorreu neste caso, e em tantos outros, é uma opção distante do domicílio do consumidor, o que, em termos, globais tem trazido desequilíbrio equitativo em ações ajuizadas contra os bancos que possuem agência e representações em todo o país.
Recentemente o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí - CIJEPI, para demonstrar a dimensão do problema, emitiu a Nota Técnica nº 09 alertando para a existência de demandas predatórias e para o poder/dever do juiz de agir reprimindo o abuso de direito, ato contrário à dignidade da justiça e da boa-fé.
Tais providências não se confundem com as regras processuais comuns utilizadas para causas consumeristas sem indícios de atuação predatória.
O próprio Superior Tribunal de Justiça já decidiu que é possível a declinação de ofício pelo magistrado em face de "(...) escolha arbitrária da parte ou de seu advogado" (AgRg no AREsp. 667.721/MG, Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 9/6/2015, DJe de 15/6/2015).
Em juízo de ponderação das normas constitucionais e processuais aplicáveis à determinação da competência, conclui-se que a natureza relativa do critério de determinação da competência não autoriza a escolha aleatória de foro por parte do autor, seja ele consumidor ou não, quando tal procedimento implica indevido forum shopping.
O abuso de direito processual é matéria de ordem pública, sendo medida essencial para o devido exercício da jurisdição.
O exercício abusivo de direito de escolha do foro, viola os critérios norteadores da fixação da competência no processo civil.
No presente caso, o Autor ajuizou ação na Comarca de Teresina, escolhendo aleatoriamente uma agência bancária para informar o endereço do Requerido.
Diante disso, fica demonstrado o flagrante abuso do direito de ação, uma vez que não há qualquer motivação específica, que justifique a facilitação da defesa do seu direito de consumidor.
Por isso, configurado o abuso de direito, DECLINO A COMPETÊNCIA para o foro de domicílio do Autor.
Redistribuam-se para a Comarca de Valença do Piauí - PI.
Expedientes necessários.
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 -
14/05/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 12:15
Determinada a redistribuição dos autos
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14/04/2025 12:15
Declarada incompetência
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22/03/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 10:44
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 10:44
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 10:44
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 03:33
Decorrido prazo de JOAO LOPES DA CUNHA em 04/12/2024 23:59.
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30/10/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 10:21
Conclusos para despacho
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21/08/2024 10:21
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 10:21
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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