TJPI - 0801009-90.2025.8.18.0169
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Norte 2 (Unidade V) - Anexo I (Santa Maria da Codipi)
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 12:07
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 12:06
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 24/06/2025 10:00 JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi.
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24/06/2025 12:05
Processo Reativado
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24/06/2025 12:05
Processo Desarquivado
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23/06/2025 15:41
Juntada de Petição de documentos
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13/06/2025 07:13
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 07:13
Baixa Definitiva
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13/06/2025 07:13
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 07:13
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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11/06/2025 12:24
Juntada de Petição de manifestação
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29/05/2025 10:32
Publicado Sentença em 29/05/2025.
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29/05/2025 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi DA COMARCA DE TERESINA Rua Crisipo Aguiar, 3642, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0801009-90.2025.8.18.0169 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: RAIMUNDO ARAUJO OLIVEIRA REU: BANCO PAN SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por RAIMUNDO ARAUJO OLIVEIRA, em face do BANCO PAN, tendo por objeto suposta contratação de RMC – ID 75416610.
Decisão ao ID 75574991 determinando a emenda à inicial com apresentação dos seguintes documentos: (…) “comprovante de endereço (atualizado – datado há no máximo 3 [três] meses, contados do mês atual) em nome próprio ou comprovação de vínculo com a pessoa titular do documento apresentado; extrato da conta bancária utilizada para receber o benefício atingido, com o demonstrativo relativo ao(s) mês(es) da contratação impugnada, a fim de esclarecer a controvérsia quanto ao montante e à origem do crédito discutido; histórico de crédito do INSS, informando todo o período referente aos descontos impugnados; e histórico de empréstimo do INSS, esclarecendo qual o número do contrato impugnado.” (…) Ao ID 76060381 manifestação da parte autora, cumprindo a determinação, apenas no que se refere a apresentação do primeiro documento requisitado, notadamente a comprovação de vínculo com pessoa titular do comprovante de endereço acostado ao ID 75416616, o que fez ao ID 76060390, aduzindo que já consta nos autos o histórico de empréstimos do INSS e o extrato bancário requisitado, mantendo-se inerte quanto ao histórico de crédito do INSS. É o que basta relatar.
II – FUNDAMENTAÇÃO Prevê o art. 321, parágrafo único do CPC que o feito deverá ser extinto caso a parte autora não cumpra a diligência exarada na decisão que determinou a emenda à inicial, veja-se: “ Art. 321. (…) Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Inicialmente, a parte autora não se desincumbiu de demonstrar com clareza qual o contrato objeto de impugnação da presente ação, haja vista que, na exordial digitou o nº de contrato 62.***.***/3232-00, contudo, ao colacionar imagem, que entendo ter o condão de demonstrar o referido documento, o fez informando o nº de contrato 02293913032320030422.
Assim, verifico o que já havia sido observado na decisão de ID 75574991, a necessidade de esclarecimento sobre o número do contrato impugnado pelo histórico de empréstimos do INSS, destacando o referido documento, cuja ausência implica prejuízo na apreciação de todo o pleito, visto que não se sabe qual instrumento contratual se está atacando, o que, inclusive, obsta o contraditório, porquanto não saberá a parte promovida como edificar sua defesa por não saber o que defender.
Ainda, o histórico de CRÉDITO demonstraria o desconto efetivado no seu benefício em cada mês, dentro do período impugnado, possibilitando a observação verossímil das alegações carreadas na inicial.
Ademais, o extrato da conta bancária, apesar de colacionado nos autos (ID 75416611), informa período compreendido entre os meses de fevereiro de 2021 e junho de 2021, deixando de demonstrar o mês relativo à contratação impugnada em qualquer dos contratos expostos na petição inicial, seja no contrato de nº 62.***.***/3232-00 (cujo início se deu em 11/2023), seja no contrato de nº 02293913032320030422 (com competência em 04/2022).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, pelas razões de fato e de direito, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único do CPC, haja vista a inexistência de documentação e esclarecimentos conforme emenda determinada (ID 75574991).
Sem custas.
Sem honorários.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi -
27/05/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 12:07
Indeferida a petição inicial
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27/05/2025 09:44
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 09:44
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 10:31
Juntada de Petição de manifestação
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15/05/2025 11:11
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi Rua Crisipo Aguiar, 3642, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0801009-90.2025.8.18.0169 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: RAIMUNDO ARAUJO OLIVEIRA REU: BANCO PAN DECISÃO Tratam os autos de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por RAIMUNDO ARAUJO OLIVEIRA, em face do BANCO PAN, tendo por objeto suposta contratação de RMC – ID 75416610.
Breve relatório, embora dispensado nos termos do art. 38, caput da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, verifico que o comprovante de endereço acostado ao ID 75416616 não é de titularidade da parte autora, tampouco há comprovação de vínculo com a pessoa cujo nome consta no referido documento, razão pela qual se faz necessária a intimação da parte promovente para sanar tal irregularidade.
Ademais, confrontando as alegações aduzidas na exordial com o conjunto probatório carreado nos autos, verifico a necessidade de diligência pela parte promovente.
Ante o exposto, DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar EMENDA À INICIAL, juntando aos autos, sob pena de indeferimento (art. 319 e ss. do CPC), os documentos que seguem: comprovante de endereço (atualizado – datado há no máximo 3 [três] meses, contados do mês atual) em nome próprio ou comprovação de vínculo com a pessoa titular do documento apresentado; extrato da conta bancária utilizada para receber o benefício atingido, com o demonstrativo relativo ao(s) mês(es) da contratação impugnada, a fim de esclarecer a controvérsia quanto ao montante e à origem do crédito discutido; histórico de crédito do INSS, informando todo o período referente aos descontos impugnados; e histórico de empréstimo do INSS, esclarecendo qual o número do contrato impugnado.
Findo o prazo e quedando-se inerte a parte Autora, façam-se os autos conclusos para sentença.
Caso cumpra a determinação supracitada, proceda a secretaria à expedição dos atos de comunicação pertinentes para realização da audiência designada nos autos.
Intime-se a parte Autora.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi -
13/05/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 17:39
Determinada a emenda à inicial
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13/05/2025 13:49
Conclusos para decisão
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13/05/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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10/05/2025 09:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/06/2025 10:00 JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi.
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10/05/2025 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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