TJPI - 0800880-82.2024.8.18.0149
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Oeiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 05:24
Decorrido prazo de FRANCINEIDE NOGUEIRA em 02/07/2025 23:59.
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25/06/2025 11:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/06/2025 10:51
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 10:51
Expedição de Mandado.
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19/06/2025 04:26
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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17/06/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 11:03
Conclusos para despacho
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17/06/2025 11:03
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 11:02
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 11:11
Juntada de Petição de manifestação
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06/06/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800880-82.2024.8.18.0149 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trabalho - Ressarcimento ao Erário] INTERESSADO: FRANCINEIDE NOGUEIRA INTERESSADO: ALEXANDRO SOUSA SILVA DECISÃO Processo já julgado em fase de execução.
Assim sendo, proceda-se no sistema PJE a conversão do processo de conhecimento em execução/cumprimento de sentença, se ainda não efetivado.
I - Intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado, se habilitado aos autos e não tendo patrono faça pessoalmente, afim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra voluntariamente o comando judicial/e/ou acordo, efetuando o pagamento de quantia devida, sob pena de em não fazendo, ser determinada a inclusão da multa de 10 % (dez por cento) (art. 523 § 1º, do NCPC), sujeitando-se, ainda, a penhora de bens de sua propriedade.
II Aguarde-se por 15 (quinze) dias contados da intimação.
Não se realizando o pagamento, elabore-se o cálculo da dívida com a multa de 10 % sobre o valor atualizado.
Em seguida, proceda-se a penhora de numerários em conta bancária da parte executada, através do Sistema online (SISBAJUD), uma vez que o artigo 835, do NCPC, determina que a penhora observará, preferencialmente, sobre o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, concretizando a ordem prevista no referido dispositivo, na medida em que efetiva o ato de desapropriação estatal sobre o primeiro bem da lista.
III Efetivada a penhora, promova-se a intimação da parte executada cientificando-se da penhora e para apresentar embargos, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, §, do NCPC).
Não encontrando valores, intime-se o credor para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias.
IV Com embargos, voltem-me os autos conclusos.
V Sem embargos, intime-se a parte credora para se manifestar-se.
VI Demais atos pela secretaria.
Cumpra-se.
Oeiras/PI, 13 de Maio de 2025.
Bel.
José Osvaldo de Sousa Curica Juiz de Direito -
05/06/2025 12:24
Conclusos para despacho
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05/06/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2025 11:12
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800880-82.2024.8.18.0149 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trabalho - Ressarcimento ao Erário] INTERESSADO: FRANCINEIDE NOGUEIRA INTERESSADO: ALEXANDRO SOUSA SILVA DECISÃO Processo já julgado em fase de execução.
Assim sendo, proceda-se no sistema PJE a conversão do processo de conhecimento em execução/cumprimento de sentença, se ainda não efetivado.
I - Intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado, se habilitado aos autos e não tendo patrono faça pessoalmente, afim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra voluntariamente o comando judicial/e/ou acordo, efetuando o pagamento de quantia devida, sob pena de em não fazendo, ser determinada a inclusão da multa de 10 % (dez por cento) (art. 523 § 1º, do NCPC), sujeitando-se, ainda, a penhora de bens de sua propriedade.
II Aguarde-se por 15 (quinze) dias contados da intimação.
Não se realizando o pagamento, elabore-se o cálculo da dívida com a multa de 10 % sobre o valor atualizado.
Em seguida, proceda-se a penhora de numerários em conta bancária da parte executada, através do Sistema online (SISBAJUD), uma vez que o artigo 835, do NCPC, determina que a penhora observará, preferencialmente, sobre o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, concretizando a ordem prevista no referido dispositivo, na medida em que efetiva o ato de desapropriação estatal sobre o primeiro bem da lista.
III Efetivada a penhora, promova-se a intimação da parte executada cientificando-se da penhora e para apresentar embargos, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, §, do NCPC).
Não encontrando valores, intime-se o credor para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias.
IV Com embargos, voltem-me os autos conclusos.
V Sem embargos, intime-se a parte credora para se manifestar-se.
VI Demais atos pela secretaria.
Cumpra-se.
Oeiras/PI, 13 de Maio de 2025.
Bel.
José Osvaldo de Sousa Curica Juiz de Direito -
13/05/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 17:36
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/05/2025 16:24
Conclusos para despacho
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12/05/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 16:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/05/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 16:22
Transitado em Julgado em 10/05/2025
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06/05/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 19:29
Juntada de Petição de diligência
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14/04/2025 08:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/04/2025 09:45
Juntada de Petição de diligência
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07/04/2025 08:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/01/2025 09:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/01/2025 09:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/12/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 12:34
Expedição de Mandado.
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13/12/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 10:59
Conclusos para despacho
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13/12/2024 10:59
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 10:40
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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11/10/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 13:10
Homologada a Transação
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08/10/2024 18:26
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 18:26
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 18:23
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 08/10/2024 09:50 JECC Oeiras Sede.
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07/10/2024 11:14
Ato ordinatório praticado
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05/10/2024 14:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/10/2024 14:47
Juntada de Petição de diligência
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26/09/2024 15:35
Juntada de Certidão
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09/09/2024 11:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/09/2024 10:23
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 10:23
Expedição de Mandado.
-
09/09/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 10:04
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 09:55
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 09:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/10/2024 09:50 JECC Oeiras Sede.
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05/09/2024 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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