TJPI - 0757193-17.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 12:24
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 12:24
Baixa Definitiva
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12/06/2025 12:24
Juntada de Certidão
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12/06/2025 12:20
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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12/06/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 12:18
Desentranhado o documento
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12/06/2025 11:41
Juntada de Certidão
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09/06/2025 00:51
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DE SOUZA em 06/06/2025 23:59.
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16/05/2025 01:05
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ Gabinete Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0757193-17.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: PAULO SERGIO DE SOUZA Advogado do(a) AGRAVANTE: CLOVIS GOMES DE SOUSA NETO - PI3910-A AGRAVADO: ADERSON EVELYN SOARES FILHO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA
I- RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por PAULO SERGIO DE SOUZA, contra decisão interlocutória (ID n.º 57450530 - autos de origem) proferida na Ação de Manutenção de Posse c/c Interdito Proibitório n.º 0000380-80.2014.8.18.0058 – autos de origem - movida por ADERSON EVELYN SOARES e outros, ora agravados.
Na decisão vergastada (ID n.º 57450530 – autos de origem), o d. juízo deferiu a liminar pleiteada nos seguintes termos: Desse modo, conforme alhures mencionado, constata-se, em cognição sumária, que a parte autora é possuidora da área em comento, bem como que a parte requerida vem praticando atos de turbação, o que enseja a imediata concessão da liminar pleiteada.
Destarte, comprovados os requisitos para concessão da liminar, a fim de impedir a prática de atos de turbação por parte do requerido sobre o imóvel, o pedido liminar deve ser deferido, até que haja uma análise de cognição exauriente sobre a questão. “Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar, já que presentes os seus requisitos, para manter a parte autora na posse do imóvel litigioso, e determino a expedição do competente mandado de manutenção da posse em favor da autora, bem como o mandado proibitório, para que os requeridos se abstenham da prática de qualquer ato que ameace a posse sob o imóvel descrito, bem como paralise qualquer obra já iniciada no imóvel em questão, ficando advertida de que, caso pratique atos de turbação sobre a posse do bem pela autora, ser-lhe-á aplicada multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de turbação até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além de responsabilização por crime de desobediência.
Citem-se os requeridos, para querendo, apresentar defesa no prazo legal.
Intime-se o Ministério Público, tendo em vista eventual interesse coletivo, para que se manifeste naquilo que entender de direito.
Expeça-se o necessário.
Publicado, datado, assinado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.” Nas razões recursais (ID n.º 17813519), o recorrente alega, em apertada síntese, que a liminar deferida na decisão combatida, deu-se exclusivamente em razão das alegações e documentos falsos/forjados dos autores, ora agravados, os quais alegaram ser herdeiros de uma GLEBA de terras, “GRUTA DA AREIA”, devidamente registrada no cartório de registro de imóveis da comarca de Jerumenha/PI, sob a Matricula 3380, as fls., 242/243, livro 3.
Por tais razões, requer o provimento do recurso com a consequente revogação da decisão guerreada.
Contudo, nos autos de origem (autos n.º 0000380-80.2014.8.18.0058), o magistrado de 1.º grau, em decisão de ID n.º 61869432, datada de 15/08/2024, ou seja, em data posterior da interposição do presente recurso, revogou a decisão que ora se combate nesses autos.
No despacho de ID n.º 19819111, foi determinada intimação para que o agravante se manifestasse sobre a provável ausência de interesse recursal, tendo o agravante requerido a não admissão do presente agravo de instrumento por perda superveniente do objeto e falta de interesse recursal.
Vieram-me conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO Conforme observado, nos autos de origem (autos n.º 0000380-80.2014.8.18.0058), o magistrado de 1.º grau, em decisão de ID n.º 61869432, datada de 15/08/2024, ou seja, em data posterior da interposição do presente recurso, revogou a decisão que ora se combate nesses autos, ato processual que torna inócua a pretensão do agravante de ver reformada a decisão anteriormente atacada.
Com isso, resta configurada a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento, uma vez que a decisão impugnada não mais subsiste no mundo jurídico, carecendo, portanto, de interesse processual, nos termos dos artigos 10 e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (CPC).
No caso em exame, com a revogação da liminar, a utilidade do provimento recursal pretendido desapareceu, tornando-se desnecessária qualquer decisão sobre o mérito do recurso, conforme entendimento já pacificado dos Tribunais brasileiros: Ementa HABEAS CORPUS CÍVEL.
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA.
DECISÃO QUE DETERMINOU A PRISÃO REVOGADA.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Caracteriza a perda superveniente do interesse recursal, quando a decisão objeto do recurso foi revogada. 2.
Recurso não conhecido. (TJTO , Habeas Corpus Cível, 0016019-73.2021.8.27.2700, Rel.
JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR , 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 23/03/2022, DJe 05/04/2022 13:43:34) Ademais, a ausência de interesse processual é uma das hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, conforme estabelece o artigo 485, inciso VI, do CPC, que dispõe: "O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de interesse processual." Outrossim, o artigo 932, inciso III, do CPC, confere ao Relator a prerrogativa de negar provimento a recurso que tenha seu objeto esvaziado pela perda de interesse de agir.
II – CONCLUSÃO Com essas considerações, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento interposto, ante a ausência de interesse processual, decorrente da perda superveniente do objeto, em virtude da revogação da decisão interlocutória pelo Juízo a quo.
Oficie-se ao juízo de origem, acerca do julgamento do presente recurso.
Preclusas as vias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no Sistema PJE.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
14/05/2025 12:36
Juntada de Certidão
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14/05/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 12:18
Prejudicado o recurso
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06/11/2024 11:43
Conclusos para o Relator
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26/10/2024 23:11
Juntada de petição
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26/09/2024 03:13
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DE SOUZA em 25/09/2024 23:59.
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11/09/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 12:31
Juntada de petição
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11/06/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 23:10
Conclusos para Conferência Inicial
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10/06/2024 23:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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