TJPI - 0001641-19.2016.8.18.0088
1ª instância - Vara Unica de Capitao de Campos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 06:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/06/2025 23:59.
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21/05/2025 23:18
Juntada de Petição de manifestação
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15/05/2025 03:42
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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15/05/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0001641-19.2016.8.18.0088 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Direito de Imagem] INTERESSADO: MARIA DOS ANJOS DO MONTE INTERESSADO: BANCO BRADESCO Nome: MARIA DOS ANJOS DO MONTE Endereço: OLHO DAGUA, S N, BOQUEIRãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64283-000 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Cidade de Deus, Prédio Prata, 4 andar, Cidade de Deus, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA O(a) Dr.(a) , MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO Trata-se de cumprimento de sentença.
Parte exequente apresentou manifestação requerendo o cumprimento da sentença.
Parte executada apresentou manifestação e informou os valores devidos.
Parte exequente requereu expedição de alvará. É o relatório.
Decido.
Reza o art.924, inc.
II do CPC: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; O art. 526, do CPC, informa ainda que é lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo e se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
Consta nos autos, comprovante segundo o qual o devedor depositou judicialmente o valor que entendia devido e a parte autora não se opôs, pelo que a execução deve ser extinta nos termos do 924, inc.
II e art. 526, § 3º, ambos do CPC.
Em face do exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo de execução pelo cumprimento da obrigação.
Expeça-se alvará físico à parte autora, conforme guia de depósito judicial e percentual dos honorários sucumbenciais (no importe de 10%) e contratuais (no importe de 40%) em separado.
Existindo valores a serem restituídos ao executado, proceda-se com a expedição do respectivo alvará.
Saliento que nos termos do artigo 108, §9º do Código de Normas do TJPI, o alvará não será encaminhado para a instituição bancária, tendo em vista não se tratar de imposição legal, mas, questão de organização administrativa.
Destaco ainda, que o Ofício Circular 85/2020 sugeria tal transferência apenas durante a pandemia do COVID-19.
CABEM, PORTANTO, ÀS PARTES E/OU ADVOGADOS, PROCEDEREM À RETIRADA DO ALVARÁ para o devido recebimento junto à agência bancária.
Destaco que o Kit necessário para saque do alvará será produzido pela secretaria deste Juízo.
O advogado da exequente deverá proceder com a intimação da expedição do alvará à parte autora.
Saliento que, os honorários contratuais somados aos sucumbenciais do advogado da exequente devem estar em conformidade com o artigo 38 do Código de Ética da OAB, o qual determina que os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente.
Diante da inexistência de controvérsia em relação aos valores depositados, a presente sentença transita em julgado conforme data de assinatura, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Expedientes necessários, mormente a cobrança de eventuais custas judiciais.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20020418553293500000007805096 0001641-19.2016.8.18.0088 Processo Digitalizado Themis Web 20020418553306000000007805104 Intimação Intimação 20020418593194400000007805115 Petição Petição 20020522585958200000007834484 Petição Maria dos Anjos X Bradesco Petição 20020522585968200000007834486 Certidão Certidão 20041913552709400000008881066 Sentença Sentença 20052311312697200000008937427 Intimação Intimação 20060219493414100000009555186 Petição Petição 20061009035645800000009679489 embargos-de-declaracao-maria-dos-anjos-do-monte_1591652572 Petição 20061009035654600000009679492 alteracao-contrato-social-finasa-para-bradesco-financiamento-promotora-2010_1501709590 Documentos 20061009035676600000009679495 ata-est-finasa-promotora-ata-2010_1501709590 Documentos 20061009035695000000009679496 ata-finasa-promotora-bradesco-financiamentos-ata-4-2011-registrada_1501709590 Documentos 20061009035716800000009679497 proc-urbano-vitalino-1900467250-compressed_1571660273 Documentos 20061009035736700000009679499 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 20061115582339800000009705097 Contrarrazões a Embargos de Declaração Manifestação 20061115582351200000009705098 Documentos Documentos 20061116410552400000009705431 Extrato do INSS consignado Documentos 20061116410563900000009705432 Petição Petição 20062514312542000000009934048 pi-cumprimento-de-of-maria-dos-anjos-do-monte-x-bradesco_1592907397 Petição 20062514312555600000009934049 Certidão Certidão 20070414592152600000010074056 Sentença Sentença 21051207405301600000010102837 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21052409540249600000016015669 Intimação Intimação 21052409540249600000016015669 Petição Petição 21061512221028300000016576753 apelacao-maria-dos-anjos-do-monte_1 Petição 21061512221044600000016576754 a91rspz8l-dm5vfz-3uc_2 CUSTAS 21061512221123200000016576755 boleto-0001641-1920168180088-1622406128_3 CUSTAS 21061512221160400000016576757 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21062714221485400000016863681 Intimação Intimação 21062714221485400000016863681 Petição Petição 21062716583611200000016864194 Contrarrazões a Recurso de Apelação Maria dos Anjos Petição 21062716583639100000016864195 Petição Petição 21081419042319700000018093365 Certidão Certidão 21091510510309300000018913517 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21091510515911500000018913523 Decisão Decisão 21120615310400000000030781132 Sistema Sistema 21121512292700000000030781634 Despacho Despacho 22021811461700000000030781635 Sistema Sistema 22022207561000000000030781636 Manifestação Manifestação 22022419354200000000030781637 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 22062209503200000000030781638 Petição Petição 22062217074100000000030781639 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento Colegiado 22070816364000000000030781640 Ementa Ementa 22090111094200000000030781641 Acórdão ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU 22090111094300000000030781642 Voto do Magistrado Voto 22090111094300000000030781643 Relatório Relatório 22090111094300000000030781644 Ementa Ementa 22090111094300000000030781645 Sistema Sistema 22090213032900000000030781646 Sistema Sistema 22090213034500000000030781648 Petição Petição 22090317442000000000030781649 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 22100510094000000000030781650 Intimação Intimação 22102013062384700000031303326 Petição Petição 22111620143793400000032213536 Petição Petição 22111809280053000000032275080 Certidão Certidão 23021612163330100000034936929 Petição Petição 23062708420412400000040247447 protocolo-cumprimento-geral-condenacao-3549909_1 Petição 23062708420418300000040247449 guia-maria-dos-anjos-do-monte_2 Documentos 23062708420425600000040247451 Petição Petição 24011214304925600000048247695 protocolo-cumprimento-geral-condenacao-complementar-4115145_1705066957 Petição 24011214304929300000048247697 comprovante-1601595459_1705066227 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24011214304931800000048247698 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24070108061302600000055952482 Petição Petição 24121720365687800000064075697 protocolo-cumprimento-geral-condenacao-5355734_1 Petição 24121720365740500000064075698 comprovante-1601595459_2 Documentos 24121720365764800000064075699 Pedido de Expedição de Alvará Pedido de Expedição de Alvará 24121720425746400000064075631 Petição Petição 25020621454188400000065796468 Contrato de Honorários Maria dos Anjos Petição 25020621454225500000065796473 Pedido de Expedição de Alvará Pedido de Expedição de Alvará 25020621485855600000065796884 Petição Alvará Maria dos Anjos Pedido de Expedição de Alvará 25020621485884900000065796885 Certidão de Desarquivamento Certidão de Desarquivamento 25020713471063000000065843310 Sistema Sistema 25020713492897400000065843746 -PI, 9 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos -
12/05/2025 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 19:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/02/2025 13:49
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 13:49
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 13:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/02/2025 13:47
Processo Reativado
-
07/02/2025 13:47
Processo Desarquivado
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06/02/2025 21:48
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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06/02/2025 21:45
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 20:42
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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17/12/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 08:06
Juntada de Petição de manifestação
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12/01/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 08:42
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 12:16
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2023 12:16
Baixa Definitiva
-
16/02/2023 12:16
Expedição de Certidão.
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18/11/2022 09:28
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 03:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 20:14
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 10:10
Recebidos os autos
-
05/10/2022 10:10
Juntada de Petição de decisão
-
16/09/2021 14:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
15/09/2021 10:51
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2021 10:51
Juntada de Certidão
-
14/08/2021 19:04
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2021 00:33
Decorrido prazo de MARIA DOS ANJOS DO MONTE em 16/07/2021 23:59.
-
27/06/2021 16:58
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2021 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2021 14:22
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2021 00:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/06/2021 23:59.
-
16/06/2021 00:05
Decorrido prazo de MARIA DOS ANJOS DO MONTE em 15/06/2021 23:59.
-
15/06/2021 12:22
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2021 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2021 09:54
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2021 07:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/11/2020 01:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/06/2020 23:59:59.
-
03/11/2020 01:40
Decorrido prazo de MARIA DOS ANJOS DO MONTE em 24/06/2020 23:59:59.
-
04/07/2020 14:59
Conclusos para decisão
-
04/07/2020 14:59
Juntada de Certidão
-
25/06/2020 14:31
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2020 16:41
Juntada de Petição de documentos
-
11/06/2020 15:58
Juntada de Petição de manifestação
-
10/06/2020 09:03
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2020 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2020 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2020 11:31
Julgado procedente o pedido
-
19/04/2020 13:56
Conclusos para despacho
-
19/04/2020 13:55
Juntada de Certidão
-
05/02/2020 22:58
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2020 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2020 18:56
Distribuído por sorteio
-
04/02/2020 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2020-02-04.
-
03/02/2020 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/02/2020 11:23
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
03/02/2020 11:22
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
08/11/2019 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-11-07.
-
07/11/2019 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/11/2019 14:44
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
04/11/2019 12:03
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2019 13:59
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
09/05/2019 11:44
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
09/05/2019 06:02
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-05-09.
-
08/05/2019 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/05/2019 09:47
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2019 13:14
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
22/04/2019 13:12
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2019 13:12
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2019 13:08
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2019 13:07
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/06/2018 16:35
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
14/06/2018 16:35
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
18/08/2017 09:56
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
17/07/2017 12:18
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2017 09:36
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
18/01/2017 13:11
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
02/12/2016 11:05
[ThemisWeb] Audiência conciliação realizada para 2016-11-09 11:00 Fórum Local.
-
11/08/2016 07:20
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2016-08-11.
-
10/08/2016 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/08/2016 08:50
[ThemisWeb] Audiência conciliação designada para 2016-11-09 10:00 Fórum Local.
-
09/08/2016 18:21
[ThemisWeb] Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2016 18:21
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2016 18:20
[ThemisWeb] Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/08/2016 09:48
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
-
26/07/2016 13:58
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
-
26/07/2016 13:58
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2016
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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