TJPI - 0800179-94.2024.8.18.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 12:42
Conclusos para despacho
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09/07/2025 06:12
Decorrido prazo de Município de Miguel Alves em 08/07/2025 23:59.
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06/06/2025 02:41
Decorrido prazo de CRISTIANE DA COSTA MORAES em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 02:14
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0800179-94.2024.8.18.0061 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Data Base] APELANTE: CRISTIANE DA COSTA MORAES APELADO: MUNICÍPIO DE MIGUEL ALVES DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CRISTIANE DA COSTA MORAES em desfavor do MUNICÍPIO DE MIGUEL ALVES, contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA E TUTELA DA EVIDÊNCIA , que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial. Com a interposição do recurso, a parte apelante requereu, em sede recursal, a concessão de tutela provisória de evidência, nos termos do art. 311 do Código de Processo Civil, a fim de que seja CONCEDIDA TUTELA DA EVIDÊNCIA para determinar ao Município de Miguel Alves-PI a pagar a parte Apelante o vencimento base no valor de R$ 2.190,69 (dois mil, cento e noventa reais, sessenta e nove centavos), condizente ao seu enquadramento no grupo de Agente Operacional de Serviço Administrativo, Cargo Merendeiro, Classe C, conforme a Lei Municipal nº. 810/2016, com reflexo nas vantagens pecuniárias que dependem daquele, por exemplo, o adicional por tempo de serviço. É o breve relatório.
Decido. A tutela provisória de evidência tem por pressuposto a demonstração de elementos que evidenciem, de plano, a verossimilhança do direito alegado, independentemente do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, conforme preceitua o art. 311 do CPC.
Dentre as hipóteses legais, destaca-se a ocorrência de prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor e a inexistência de prova apta a gerar dúvida razoável (art. 311, II), ou ainda tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (art. 311, I e IV). No caso em exame, não se vislumbra a presença de elementos suficientemente robustos a justificar a concessão da tutela pleiteada, seja pela ausência de prova documental inequívoca que comprove, de plano, o direito invocado, necessitando, ainda, de pormenorizada averiguação, seja pela existência de controvérsia fática e/ou jurídica que demanda instrução probatória mais aprofundada. Destaca-se que, a tutela de evidência é uma técnica processual que diferencia o procedimento, em razão da evidência com que determinadas alegações se apresentam em juízo, e podem servir às tutelas definitivas ou provisórias.
A possibilidade de modificação do entendimento perante a Suprema Corte justifica a prudência na tramitação normal da liquidação sem imposição de tutela para imediata correção dos vencimentos. Ademais, a tese sustentada pelo apelante não se encontra amparada em entendimento consolidado em sede de recursos repetitivos ou súmula vinculante, inexistindo, portanto, os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de evidência. Dessa forma, ausentes os pressupostos legais para a concessão da medida, nega-se o pedido de tutela provisória de evidência formulado na apelação. Publique-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, 18 de abril de 2025. -
13/05/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 17:06
Expedição de intimação.
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04/05/2025 17:28
Não Concedida a Medida Liminar
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08/04/2025 10:15
Recebidos os autos
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08/04/2025 10:15
Conclusos para Conferência Inicial
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08/04/2025 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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