TJPI - 0801085-46.2021.8.18.0043
1ª instância - Vara Unica de Buriti dos Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 10:30
Recebidos os autos
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06/06/2025 10:30
Juntada de Petição de decisão
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14/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0801085-46.2021.8.18.0043 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: ENOQUE RAMOS DE CARVALHO APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
FALECIMENTO DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos de ação declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual cumulada com indenização por danos morais, ajuizada pelo autor falecido, sem a posterior habilitação de sucessores ou espólio nos autos.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se, diante do falecimento do autor e da ausência de habilitação dos sucessores, é possível a continuidade do processo ou se impõe a extinção do feito sem resolução do mérito.
III.
Razões de decidir 3.
Nos termos dos arts. 313, § 2º, II, e 689 do CPC, a morte da parte autora implica a suspensão do processo e a intimação dos sucessores para habilitação, sob pena de extinção sem resolução do mérito. 4.
Restando infrutíferas as intimações para regularização da representação processual, impõe-se a extinção do processo pela ausência de pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do feito.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Processo extinto sem resolução do mérito. "Tese de julgamento: O falecimento da parte autora sem a habilitação de sucessores ou espólio no prazo legal conduz à extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, c/c art. 313, § 2º, II, do CPC." DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de apelação cível interposta por Enoque Ramos de Carvalho, contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes/PI, proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c.
Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada pelo apelante em face do Banco Santander S.A., ora apelado.
Após a interposição do recurso, a Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí certificou o óbito do apelante (Id. 14531892).
Determinada a intimação na pessoa do advogado constituído nos autos para regularização e eventual habilitação dos sucessores, sob pena de extinção, este se quedou inerte (Id. 22570343).
Reiterada a diligência, de forma pessoal, o oficial de justiça certificou que não localizou os herdeiros/sucessores do falecido (Id. 23244763). É o relatório.
Decido.
O objetivo das normas insertas nos arts. 687 e seguintes do Código de Processo Civil é regularizar a sucessão processual, desde que o direito material objeto do processo seja transmissível.
No entanto, dada a inércia dos herdeiros/sucessores do falecido, é de rigor a extinção do processo, na forma do 313, § 2.º, II, do CPC, tendo em vista que a capacidade processual constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Se não, veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO CAUTELAR DE BLOQUEIO DE MATRÍCULA.
FALECIMENTO DO AUTOR .
EXTINÇÃO.
RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA.
HABILITAÇÃO DOS LEGITIMIDADOS .
SÚMULA Nº 83/STJ.
ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
REEXAME.
SÚMULA Nº 7/STJ . 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
De acordo com o disposto no art . 313, § 2º, II, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de falecimento do autor e sendo transmissível o direito em litígio, o espólio, o sucessor ou os herdeiros serão intimados para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. 3.
Na hipótese, rever as conclusões a respeito da possibilidade de terem sido realizadas outras tentativas para encontrar o recorrente demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7 /STJ. 4 .
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1960468 AC 2021/0295912-4, Relator.: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 22/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2022) Por tais razões, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC.
Para que não se alegue nulidade futura, publique-se esta decisão no Diário da Justiça.
Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito e arquivem-se os autos com a devida baixa.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator -
11/12/2023 10:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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11/12/2023 10:58
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 10:54
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 21:54
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 21:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/10/2023 13:30
Conclusos para despacho
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03/10/2023 13:30
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 13:29
Juntada de Certidão
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03/10/2023 13:25
Juntada de Certidão
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03/10/2023 13:25
Juntada de Certidão
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26/09/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 04:11
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 20/09/2023 23:59.
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19/09/2023 04:03
Decorrido prazo de ENOQUE RAMOS DE CARVALHO em 18/09/2023 23:59.
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05/09/2023 06:33
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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24/08/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 22:43
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 22:43
Julgado improcedente o pedido
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20/07/2023 22:08
Conclusos para julgamento
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20/07/2023 22:08
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 22:08
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 21:52
Conclusos para despacho
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28/02/2023 21:51
Expedição de Certidão.
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30/09/2022 00:52
Decorrido prazo de ENOQUE RAMOS DE CARVALHO em 29/09/2022 23:59.
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09/09/2022 09:14
Juntada de Petição de petição
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29/08/2022 21:22
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 21:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/03/2022 22:15
Conclusos para decisão
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25/03/2022 22:15
Juntada de Certidão
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11/03/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
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09/03/2022 20:11
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 20:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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09/03/2022 20:05
Ato ordinatório praticado
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09/03/2022 20:05
Juntada de Certidão
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12/02/2022 00:37
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 00:37
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 00:37
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/02/2022 23:59.
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11/02/2022 01:19
Decorrido prazo de ENOQUE RAMOS DE CARVALHO em 10/02/2022 23:59.
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11/02/2022 01:19
Decorrido prazo de ENOQUE RAMOS DE CARVALHO em 10/02/2022 23:59.
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11/02/2022 01:19
Decorrido prazo de ENOQUE RAMOS DE CARVALHO em 10/02/2022 23:59.
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11/01/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2022 14:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/01/2022 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2022 13:40
Conclusos para despacho
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07/01/2022 13:40
Juntada de Certidão
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15/12/2021 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2021
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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