TJPI - 0800304-03.2022.8.18.0071
1ª instância - Vara Unica de Sao Miguel Tapuio
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 08:42
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 08:42
Baixa Definitiva
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12/06/2025 08:42
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 08:41
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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12/06/2025 06:26
Decorrido prazo de CICERO MARTINS NETO em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 08:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/06/2025 23:59.
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20/05/2025 03:58
Publicado Sentença em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio DA COMARCA DE SãO MIGUEL DO TAPUIO Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800304-03.2022.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas] AUTOR: CICERO MARTINS NETO REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Cicero Martins Neto ajuizou ação declaratória de nulidade negócio jurídico cc repetição de indébito cc com danos morais em desfavor do Banco Bradesco S.A, ambos qualificados nos autos na forma da lei.
Narra a parte autora, que fora surpreendido com descontos mensais no valor de R$ 91,90 (noventa e um reais e noventa centavos), referentes a um suposto contrato empréstimo consignado, que alega não ter contratado.
Pugnou ao final pela declaração de inexistência e nulidade do débito, repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como o pagamento de indenização por danos morais.
Para provar o alegado, juntou os documentos, notadamente o extrato previdenciário.
Este juízo concedeu os benefícios da justiça gratuita e determinou a citação do requerido.
Citado, o Requerido apresentou contestação com alegações preliminares.
No mérito, alegou que o contrato foi firmado sem nenhum vício, agindo com boa-fé.
Ressalta ainda a impossibilidade de declaração de nulidade de débitos, repetição do indébito e ausência de danos patrimoniais e morais.
Houve réplica. (ID n. 30992147) É o breve relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento antecipado do feito, porquanto o cerne da controvérsia cinge-se, exclusivamente, à matéria de direito. (Art. 355, I do CPC).
DAS PRELIMINARES Inicialmente, esclareço que deixo de apreciar as questões preliminares aduzidas pelo réu em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável ao réu a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil.
DO MÉRITO De início, cumpre registrar, a princípio, que a relação jurídico-material deduzida na inicial se enquadra como relação de consumo, nos termos do § 2º, do artigo 3º, da Lei nº 8.078/90, e neste caso, a responsabilidade do fornecedor é de ordem objetiva.
Segundo inteligência do artigo 14 do CDC, que trata da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, funda-se esta na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa.
E, de acordo com § 3º, II, do mesmo artigo, cabe ao Banco prestador de serviço provar a culpa exclusiva do consumidor, para que possa eximir-se do dever de indenizar.
Aplicável ainda, à espécie, a inversão do ônus da prova, em face do que dispõe o art. 6º, VIII, do CDC, dada a hipossuficiência da autora frente a Instituição Bancária.
Postas estas considerações, cabe aqui perquirir, para o correto deslinde da questão, se a cobrança efetuada pela instituição financeira está lastreada em contrato firmado entre as partes ou não, e se foram adotadas as cautelas necessárias na formalização do negócio jurídico.
Nesse campo, conforme acima narrado a conduta que possibilita a reparação de dano deve ser tida como ilícita, afirmando o suplicante que a parte ré cometeu ato ilícito ao efetuar descontos em seu benefício previdenciário, sem que este tivesse conhecimento de tal operação.
Pois bem, analisando os autos, extrai-se que o contrato de nº 0123419795531 foi realizado na modalidade de autoatendimento, assinado de forma eletrônica no dia 14/10/2020 às 09:17:46, no Terminal de Autoatendimento 027170 da Agência 5795, cuja contratação se dá mediante utilização do cartão e senha da titular da conta, conforme se vê no ID n. 60839179.
Tal modalidade contratual não é vedada pelo ordenamento jurídico, revelando, na verdade, maior facilidade aos consumidores, a considerar que permite a utilização de serviços bancários sem a necessidade de longa espera em filas controlados pela emissão de senhas de atendimento.
Na hipótese em debate, há provas nos autos de contratação de empréstimo de forma regular, por meio de modalidade não vedada pelo ordenamento jurídico pátrio, cujos valores foram efetivamente disponibilizados na conta do requerente.
Nesse sentido, firme entendimento: EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO EM CAIXA ELETRÔNICO MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL.
VALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O banco apelante comprovou a existência do contrato apontado na origem, o qual foi realizado através de meio digital, em terminal de autoatendimento, com o uso de senha pessoal do correntista .
Ainda, observo que o numerário contratado foi efetivamente depositado em favor da parte autora (apelada), o que reforça a tese de validade da contratação. 2.
As operações financeiras realizadas diretamente em terminas de autoatendimento (caixas eletrônicos), como no caso dos autos, dependem, exclusivamente, da utilização do cartão bancário e da digitação da senha de uso pessoal e instransferível do correntista, de modo que não se mostra razoável a exigência de apresentação de contrato físico com assinatura manual. 3.
Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - AC: 08183855520208180140, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 22/07/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA - USO DE CARTÃO - SENHA PESSOAL E INSTRANFERÍVEL - CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
Celebrado contrato de empréstimo consignado por meio de terminal eletrônico de autoatendimento, com utilização do cartão pessoal e digitação da senha a respectiva, não é ilegal o desconto operado nos proventos da parte autora para saldar o valor do empréstimo concedido pelo banco.
Não demonstrada falha na prestação do serviço pelo banco é improcedente a pretensão indenizatória. (TJ-MG - AC: 10000210601555001 MG, Relator: Marco Aurélio Ferrara Marcolino (JD Convocado), Data de Julgamento: 22/07/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/07/2021) Desse modo, todos os argumentos expostos na inicial para buscar-se a declaração de inexistência do contrato são improcedentes, por restar claramente comprovado que o negócio foi regularmente celebrado entre as partes, por meio do contratação juntado aos autos. (ID n. 60839179) Não havendo ilegalidade, também não se há que falar em dano moral e restituição em dobro de qualquer valor.
O contrato entabulado pelas partes não exige formalidade, razão pela qual se faz necessário preservar as vontades das partes manifestadas quando da celebração do contrato, em atenção ao princípio da pacta sunt servanda.
Esclareço desde já que não desconheço que atualmente tal princípio vem sendo relativizado, mas essa relativização não significa sua irrelevância.
Afinal, na realização de um contrato é necessária a manifestação de vontade, e, em nenhum momento foi questionado pela parte.
Desse modo, no caso em tela, a parte autora não sofreu qualquer influência que pudesse viciar o contrato.
Logo, não observo qualquer nulidade no contrato.
Por fim, se não há nulidade no contrato entabulado entre as partes, ou seja, se o contrato é perfeito, válido e eficaz, tendo a parte autora recebido os valores contratados e sendo os juros legais, não há como reconhecer qualquer direito a repetição de indébito, danos morais e materiais.
Não houve pagamento em excesso, bem como ilícito praticado pela instituição financeira demandada que pudesse configurar a repetição do indébito e a reparação por danos.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE MÚTUO CONSIGNADO EM CONTA-CORRENTE COM PEDIDO DE REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APELO DO RÉU BANCO VOTORANTIM PROVIDO.
LICITUDE DOS DESCONTOS REALIZADOS.
CONTRATO VÁLIDO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA.
APELO DA AUTORA PREJUDICADO.
Restando comprovado documentalmente a regularidade dos valores descontados da conta-corrente, de ser provido o recurso para julgar improcedente o pedido de anulação do contrato - afastada a condenação à devolução dos valores descontados, bem como do valor fixado a título de danos morais. (Apelação Cível Nº *00.***.*86-90, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 20/06/2013).
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC.
Condeno a parte requerente nas custas processuais e nos honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento).
Confirmo o pedido de justiça gratuita, razão pela qual fica suspensa a cobrança das custas processuais, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/50, c/c §3º do art. 93 do CPC.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de nova conclusão, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, remetam os autos ao Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí-PI, observadas as formalidades de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dando-se baixa no Sistema Processual Eletrônico.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Miguel do Tapuio - PI, data registrada pelo sistema.
Sávio Ramon Batista da Silva Juiz de Direito respondendo pela Vara Única de São Miguel do Tapuio -
16/05/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 11:56
Julgado improcedente o pedido
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15/05/2025 15:39
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 01:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/03/2025 23:59.
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08/03/2025 20:46
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2025 20:46
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 10:42
Conclusos para despacho
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25/02/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 05:10
Decorrido prazo de CICERO MARTINS NETO em 20/05/2024 23:59.
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26/04/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 03:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/12/2023 23:59.
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01/12/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 17:04
Conclusos para decisão
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15/05/2023 17:04
Expedição de Certidão.
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26/11/2022 01:26
Decorrido prazo de CICERO MARTINS NETO em 24/11/2022 23:59.
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17/11/2022 00:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/11/2022 23:59.
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02/11/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2022 22:44
Conclusos para despacho
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22/08/2022 22:31
Juntada de Petição de petição
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21/07/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2022 12:30
Conclusos para despacho
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07/07/2022 15:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/05/2022 23:59.
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19/05/2022 12:14
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2022 08:54
Conclusos para despacho
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18/04/2022 08:54
Juntada de Petição de certidão
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12/04/2022 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2022
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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