TJPI - 0800610-19.2024.8.18.0162
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 1 (Unid Viii) - Anexo Ii (Faete)
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 18:15
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 18:15
Baixa Definitiva
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24/06/2025 18:15
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 18:14
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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24/06/2025 18:12
Decorrido prazo de MARIA DULCILENE MOURAO LEITE em 10/06/2025 23:59.
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07/06/2025 02:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/06/2025 02:56
Decorrido prazo de CONSTRUTORA PADRAO LTDA - EPP em 03/06/2025 23:59.
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24/05/2025 14:21
Juntada de Petição de manifestação
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20/05/2025 04:00
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo II DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0800610-19.2024.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cheque] AUTOR: RUIMAR RIBEIRO DE CARVALHO REU: CONSTRUTORA PADRAO LTDA - EPP, MARIA DULCILENE MOURAO LEITE SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração (ID 65515322) apresentados por RUIMAR RIBEIRO DE CARVALHO - CPF: *38.***.*72-53 em face da sentença que extinguiu o processo por ausência de pressupostos processuais.
O Embargante alega, em síntese, que a sentença, ora embargada, é contraditória em decorrência da análise equivocada dos fatos alegados na inicial, bem como citou a procedência de um outro processo com as mesmas partes. É o breve relatório.
Decido.
Não vislumbro a alegada contradição, pois as proposições contidas internamente no decisum são perfeitamente conciliáveis.
A sentença foi clara ao expor que “[...]é imprescindível a indicação do negócio jurídico subjacente como causa de pedir da ação de cobrança, conforme disposto no artigo 62 da Lei nº 7357/85, o que não se verifica na petição inicial [...] Incumbia ao credor a prova da higidez da relação jurídica que originou a emissão do cheque representativo do crédito, [...] não trazendo aos autos nenhuma prova correlata à causa debendi. [...] Ressalta-se por oportuno, que a Súmula 531 do STJ ("Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula") não se aplica ao caso concreto, já que o recorrido ajuizou ação de cobrança no lugar da ação monitória.
Ademais, a ação monitória sequer poderia ser ajuizada no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, por se tratar de ação com procedimento especial[...]”.
Da exposição dos motivos, decorreu logicamente a conclusão, inexistindo, portanto, contradição.
Ademais, a jurisprudência que o embargante colaciona trata-se de ““COBRANÇA DE CHEQUE.
AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO.
CHEQUE DEVOLVIDO POR INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE.
AUTONOMIA E ABSTRAÇÃO DO TÍTULO.
REVELIA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE FATO EXTINTIVO, IMPEDITIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR, ÔNUS QUE COMPETIA AO RÉU.” O caso em tela não diz respeito à ação de locupletamento/enriquecimento ilícito, conforme exposto na sentença de ID 64281432: “O recorrido optou pelo ajuizamento de ação de cobrança contra a emitente do cheque, até mesmo porque na época de sua propositura (23/02/2024) já havia decorrido o prazo de 02 (dois) anos para a ação de enriquecimento ilícito (cheque emitido em 16/11/2019 – ID 53243353, com início do prazo para propositura da ação de enriquecimento em 17/05/2019 e término em 17/05/2021).
Assim, é imprescindível a indicação do negócio jurídico subjacente como causa de pedir da ação de cobrança, conforme disposto no artigo 62 da Lei nº 7357/85, o que não se verifica na petição inicial.”.
Os argumentos do Embargante revelam, na verdade, inconformismo em relação à convicção exposta por este julgador, não sendo, portanto, substrato jurídico para efeito de embargos.
Ante o exposto, conheço dos embargos declaratórios, mas, para negar-lhes provimento, em razão da inexistência de contradição apontada.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Juiz KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA JECC ZONA LESTE 1 ANEXO II -
16/05/2025 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 09:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/11/2024 13:29
Conclusos para julgamento
-
29/11/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 13:26
Juntada de Certidão
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30/10/2024 03:43
Decorrido prazo de CONSTRUTORA PADRAO LTDA - EPP em 29/10/2024 23:59.
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21/10/2024 13:48
Juntada de Petição de manifestação
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21/10/2024 02:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/10/2024 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/10/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 09:45
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/09/2024 15:51
Juntada de Petição de manifestação
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10/06/2024 09:42
Juntada de Petição de manifestação
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07/06/2024 06:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/06/2024 10:41
Conclusos para julgamento
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06/06/2024 10:41
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 10:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 06/06/2024 10:30 JECC Teresina Leste 1 Anexo II.
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05/06/2024 20:42
Juntada de Petição de manifestação
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05/06/2024 17:30
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2024 05:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/05/2024 15:27
Juntada de Petição de manifestação
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03/05/2024 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2024 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
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23/02/2024 15:18
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/06/2024 10:30 JECC Teresina Leste 1 Anexo II.
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23/02/2024 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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