TJPI - 0801116-56.2024.8.18.0077
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Aderson Antonio Brito Nogueira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 08:34
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 08:34
Baixa Definitiva
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17/06/2025 08:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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17/06/2025 08:34
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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17/06/2025 08:34
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 00:27
Decorrido prazo de SEBASTIAO RIBEIRO DA CRUZ em 09/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:42
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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17/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0801116-56.2024.8.18.0077 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: SEBASTIAO RIBEIRO DA CRUZ APELADO: BANCO PAN S.A.
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO. ÔNUS DA PROVA.
COMPROVAÇÃO DO CONTRATO E TRANSFERÊNCIA DOS VALORES.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença da 2ª Vara da Comarca de Uruçuí – PI, que julgou improcedente o pedido formulado em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais proposta em face do Banco PAN S.A., sob o argumento de inexistência de contratação válida de empréstimo consignado.
A sentença reconheceu a validade do contrato, a legalidade dos descontos efetuados e condenou o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, cuja exigibilidade foi suspensa por força da gratuidade da justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve a celebração válida de contrato de empréstimo consignado entre o autor e o banco réu, à luz da legislação consumerista e processual civil; (ii) estabelecer se é devida a indenização por danos morais em razão de descontos supostamente indevidos em benefício previdenciário do autor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O recurso é conhecido, por preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, e a preliminar de ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença é rejeitada, pois o apelante questiona expressamente os principais pontos do decisum recorrido.
Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ, sendo cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, conforme art. 6º, VIII, do CDC e Súmula 26 do TJ-PI, diante da sua hipossuficiência.
O banco réu apresenta instrumento contratual e comprovante de transferência dos valores à conta do autor, documentos estes válidos, com dados identificadores do contrato e do beneficiário, preenchendo os requisitos legais para demonstrar a regularidade da contratação.
A existência do contrato e do repasse financeiro descaracteriza qualquer vício de consentimento ou irregularidade na avença, não havendo elementos que autorizem a declaração de nulidade do contrato, nem a responsabilização civil por danos morais.
A jurisprudência do TJ-PI é pacífica no sentido de que, comprovadas a celebração do contrato e a transferência dos valores ao consumidor, deve-se reconhecer a legalidade dos descontos em folha e a improcedência do pedido indenizatório.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: É válida a contratação de empréstimo consignado quando demonstrada, pela instituição financeira, a existência do instrumento contratual e do repasse dos valores à conta do consumidor.
A inversão do ônus da prova em ações dessa natureza não exime o consumidor de impugnar com fundamento os documentos apresentados pela instituição financeira.
Inexistindo vício na contratação ou ilegalidade nos descontos, é indevida a indenização por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, VIII, 85, §11º, 98, §3º e 373, II; CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1482174/RS, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 02.05.2022; TJ-PI, AC 0800249-91.2022.8.18.0058, Rel.
Des.
Luiz Gonzaga Brandão, j. 10.03.2023; TJ-PI, AC 0802358-15.2020.8.18.0037, Rel.
Des.
Raimundo Eufrásio Alves Filho, j. 01.07.2022.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por SEBASTIÃO RIBEIRO DA CRUZ em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Uruçuí – PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor de BANCO PAN S.A., a qual julgou improcedente o pedido autoral, conforme se depreende da sentença lançada ao id 22460489, deixando de acolher os pleitos de reconhecimento de inexistência de contratação de empréstimo consignado e a consequente indenização pleiteada por danos morais.
Além disso, condenou a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes últimos no percentual de 10% (dez por cento) sobre valor da causa, cuja exigibilidade ficou suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Em suas razões recursais (id 22460491), o apelante insurge-se contra o decisum alegando, em síntese a invalidade do contrato apresentado pelo banco, tendo em vista que não seguiu as formalidades legais já que o autor é semianalfabeto; sustenta a ocorrência de danos morais e materiais.
Ao final, requer a reforma integral da sentença, com o consequente reconhecimento da inexistência do débito e condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Em contrarrazões colacionadas ao id 22460493, o recorrido BANCO PAN S.A. pugna, preliminarmente, pela inadmissibilidade do recurso, sob o argumento de ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, em afronta ao princípio da dialeticidade (art. 932, III, do CPC); no mérito, sustenta a regularidade da contratação, defendendo a improcedência da pretensão autoral, reafirmando que foram devidamente apresentados os documentos comprobatórios da regular celebração do contrato impugnado.
Requer, pois, a rejeição da apelação e a manutenção da sentença em todos os seus termos. É o relatório.
Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.
I.
DO CONHECIMENTO E DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Recurso interposto tempestivamente.
Preparo recursal não recolhido pela Apelante, uma vez que o mesmo é beneficiário da justiça gratuita.
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível e a recebo em seu duplo efeito nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil.
Destaco que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: “Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;” Nesse contexto, ressalto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em casos semelhantes: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
APELAÇÃO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
POSTERIOR RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO, EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVOINTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
O Tribunal de origem, ao concluir que a legislação processual (art. 932 do CPC/2015 combinado com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Tribunal, asseverando, ademais, que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade, alinhou-se a entendimento do STJ quanto à matéria.
Súmula 83 do STJ. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1482174 RS 2019/0097611-8, Data de Julgamento: 02/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2022)” Assim, a fim de estimular maior celeridade, de acordo com o entendimento pacífico da possibilidade de decisão monocrática ao negar provimento a recurso que for contrário a súmula do próprio tribunal (CPC, art. 932, IV), passo a decidir monocraticamente.
II.
DA FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, rejeito preliminar de ausência de atenção ao princípio da dialeticidade, tendo em vista que o recurso de apelação apresentado pela autora impugna especificamente o que não concorda com a sentença do juiz a quo, defendendo que seus pedidos iniciais não podiam ser declarados improcedentes, já que o banco não apresentou nenhuma prova da contratação e do repasse dos valores.
Adentrando no mérito, cumpre destacar que o cerne em discussão gira em torno da análise da nulidade do contrato de empréstimo consignado, supostamente firmado em nome do Apelante, com descontos diretos em seu benefício previdenciário.
Analisando detalhadamente os autos, verifica-se que a Instituição Financeira juntou cópia do instrumento contratual de n° 343452926-3 (Id. 22460471) e do comprovante de transferência do valor supostamente contratado (Id. 22460473).
Dito isso, destaco que se reconhece a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula no 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.” Nesse enfoque, entendo que o banco Apelado conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora Apelante, no sentido de que contratou o empréstimo consignado em arguição, conforme se verifica diante da análise do instrumento contratual e do comprovante apresentados em sede de contestação (Id. 22460471 e 22460473).
Assim, o banco exprimiu provas capazes de demonstrar, de forma evidente, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II do CPC/2015, razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, desviada de vícios e firmada segundo o princípio da boa-fé objetiva.
Dessa forma, é imperioso se reconhecer pela necessidade de manutenção do decisum combatido, tendo em vista que foi preenchido todos os requisitos necessários para comprovação da contratação impugnada.
Ademais, a demonstração da transferência do depósito ao beneficiário é indispensável à validade do contrato, conforme súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Aponto assim que, durante a análise das provas apresentadas, o documento de comprovação apresentado pelo recorrido é perfeitamente válido, contendo o nome da parte contratante, o número do contrato e o valor transferido, além de apresentar código de verificação, estando, portanto, dentro dos moldes legais.
Nesse sentido, destaco os seguintes julgados do presente Tribunal de justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO E DEVIDAMENTE ASSINADO.
COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
No caso, cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. 2.
Ausência nos autos de documentos que embasem a alegação de suposta fraude ou vício de consentimento. 3.
Há nos autos contrato devidamente assinado e documentos que comprovam o repasse do valor contratado para a conta da parte autora, sem que haja impugnação da sua titularidade. 4.
Dessa forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em declaração de nulidade contratual, repetição do indébito, tampouco, indenização por danos morais. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI - Apelação Cível: 080024991.2022.8.18.0058, Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 10/03/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DEMONSTRAÇÃO DA VALIDADE DA AVENÇA.
CONTRATO NOS AUTOS.
COMPROVANTE DE DEPÓSITO ANEXADO.
SENTENÇA MANTIDA.
I - No que tange à existência do pacto, verifica-se que o Contrato foi devidamente anexado aos autos pelo Apelado, acompanhado de seus documentos pessoais, bem como comprovante válido de transferência dos valores do empréstimo discutido nos autos, comprovada, portanto, a existência da avença pactuada.
II - Dessa forma, considerando a inexistência de prova de irregularidade no contrato juntado aos autos, não há que se falar em ato ilícito que justifique a alegada responsabilidade civil do Apelado pelo suposto dano experimentado pela Apelante, razão pela qual improcedem os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito.
III – Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0802358-15.2020.8.18.0037, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 01/07/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Destarte, a instituição financeira se desincumbiu do seu ônus de provar que ocorreu o repasse do crédito supostamente contratado à conta de titularidade do Apelado.
Logo, existindo a demonstração do contrato e do pagamento, forçoso declarar a legalidade do negócio jurídico e dos descontos no benefício previdenciário do Apelante, além de indubitável a impertinência da condenação pelos danos morais, bem como a restituição das parcelas adimplidas.
III.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, “a”, do CPC, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o importe de 15% (quinze porcento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade nos termos do § 3º do art. 98 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a remessa dos autos ao Juízo de origem Cumpra-se.
Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA Relator -
15/05/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 14:10
Conhecido o recurso de SEBASTIAO RIBEIRO DA CRUZ - CPF: *02.***.*11-36 (APELANTE) e não-provido
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22/01/2025 23:13
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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22/01/2025 16:30
Recebidos os autos
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22/01/2025 16:30
Conclusos para Conferência Inicial
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22/01/2025 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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