TJPI - 0755659-38.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 03:08
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS DE FIGUEREDO DOS SANTOS em 11/07/2025 23:59.
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24/06/2025 12:12
Juntada de Petição de outras peças
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18/06/2025 03:00
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0755659-38.2024.8.18.0000 ÓRGÃO: 6ª Câmara de Direito Público ORIGEM: Tribunal de Justiça do Estado do Piauí RELATORA: Dra.
VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ (Juíza Convocada) IMPETRANTE: Maria de Jesus de Figueredo dos Santos ADVOGADO: Dr.
João Braga Campelo Neto Nogueira Lima – OAB/PI 11.393 IMPETRADOS: Secretário Estadual de Saúde do Piauí – SESAPI e Estado do Piauí EMENTA Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
REDUÇÃO DE JORNADA.
CURATELA DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
OMISSÃO ADMINISTRATIVA.
INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Mandado de Segurança impetrado por servidora pública estadual contra omissão do Secretário de Saúde do Estado do Piauí, consistente na ausência de resposta a requerimento administrativo para concessão de redução de carga horária em 50%, sem prejuízo remuneratório ou necessidade de compensação, visando ao cuidado de sua irmã interditada, diagnosticada com esquizofrenia (CID F20), da qual é curadora definitiva.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a condição de curadora definitiva de pessoa com deficiência confere à servidora pública estadual o direito à redução de jornada prevista no art. 107, §2º, da Lei Complementar Estadual nº 13/1994, mesmo ausente vínculo de filiação formal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A norma estadual que garante redução de jornada a servidores com dependentes com deficiência deve ser interpretada à luz da Constituição Federal e da Lei nº 13.146/2015, conferindo-se à expressão “dependente” sentido amplo, que abarca a condição de curador judicial. 4.
A omissão administrativa, diante de requerimento formal e documentação comprobatória da curatela e da deficiência da tutelada, configura violação de direito líquido e certo. 5.
A dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III) e o dever estatal de proteção à pessoa com deficiência (Lei nº 13.146/2015, art. 8º) impõem interpretação teleológica que reconheça o direito à jornada especial mesmo nos casos de dependência jurídica e assistencial não fundada em vínculo filial. 6.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí já admite a concessão da redução de jornada a servidores curadores de dependentes com deficiência, mediante comprovação da necessidade e da incapacidade civil. 7.
O perigo da demora é evidente diante da sobrecarga da impetrante, que compromete o cuidado contínuo e a saúde da pessoa com deficiência, exigindo a tutela jurisdicional urgente.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Segurança concedida. ________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; LC/PI nº 13/1994, art. 107, §2º; Lei nº 13.146/2015, art. 8º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, MS Cível nº 0754628-51.2022.8.18.0000, Rel.
Des.
Sebastião Ribeiro Martins, 5ª Câmara de Direito Público, j. 10.10.2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conceder a segurança, nos termos do voto do(a) Relator(a)." SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina,23/05/2025 a 30/05/2025 RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por Maria de Jesus de Figueredo dos Santos, servidora pública estadual, contra ato omissivo atribuído ao Secretário Estadual de Saúde do Piauí, consubstanciado na ausência de decisão quanto ao requerimento administrativo formulado em 01/02/2024, visando à concessão de redução de carga horária em 50%, sem prejuízo remuneratório ou necessidade de compensação, para prestar cuidados à irmã interditada, diagnosticada com esquizofrenia (CID F20), da qual é curadora definitiva.
A impetrante alegou que, embora tenha apresentado laudo médico oficial e documentos que comprovam a condição da irmã e sua responsabilidade legal como curadora, não houve manifestação formal da autoridade competente, o que configura omissão indevida, violadora de direito líquido e certo.
A liminar foi deferida pelo Desembargador Relator originário, determinando a imediata concessão da redução de jornada, nos termos do art. 107, §2º, da Lei Complementar Estadual nº 13/1994.
O Estado do Piauí, por meio da Procuradoria Geral, apresentou contestação, arguindo preliminares de inadequação da via eleita e ausência de interesse de agir, além de defender a improcedência do pedido sob o fundamento de inexistência de previsão legal para concessão do benefício à curadora de irmã com deficiência.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Estadual, por meio de seu Subprocurador, opinou pela concessão da segurança, entendendo presentes os requisitos legais e constitucionais para a proteção do direito invocado.
VOTO I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O presente Mandado de Segurança é de competência originária deste Tribunal de Justiça, nos termos do art. 21, I, alínea “b” da Lei Complementar Estadual nº 266/2022 (LOJEPI), bem como com fulcro no art. 21, I, “a”, itens 1 e 2, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Verifica-se, ainda, que a petição inicial está devidamente instruída com os documentos necessários à comprovação da alegada violação de direito líquido e certo, inexistindo necessidade de dilação probatória, o que torna adequada a via do mandado de segurança.
Presentes, portanto, os pressupostos legais e constitucionais de admissibilidade, recebe-se o presente mandado de segurança para apreciação do mérito.
II - MÉRITO A controvérsia posta nos autos gira em torno da possibilidade de concessão de jornada especial de trabalho à servidora pública estadual que exerce a curatela definitiva de sua irmã, pessoa com deficiência, portadora de esquizofrenia (CID F20), para que possa prestar-lhe cuidados permanentes, sem redução de vencimentos nem necessidade de compensação de horário.
A impetração do mandado de segurança decorre de suposta omissão da autoridade administrativa, que, embora devidamente provocada por meio de requerimento formal, permaneceu silente por período superior a dois meses, mesmo diante de documentação que atesta a condição de saúde da curatelada e a responsabilidade legal da servidora.
Liminarmente, reconheceu-se a presença dos requisitos legais – plausibilidade do direito e urgência da prestação jurisdicional – razão pela qual se determinou a concessão provisória da redução de jornada.
Passo, agora, à análise do mérito, com a devida apreciação das preliminares suscitadas e fundamentos jurídicos pertinentes.
O estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí, a Lei Complementar Estadual nº 13/1994 (art. 107, §2º) assegura a servidores públicos estaduais com dependentes portadores de deficiência o direito à redução de jornada à metade, sem compensação, desde que comprovada a condição por laudo oficial: Art. 107 - Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo. (...) § 2º - O servidor público estadual que possuir dependente portador de deficiência física, sensorial ou mental, quando comprovada por junta médica oficial, terá carga horária reduzida à metade, independentemente de compensação de horário.
A leitura isolada e literal da norma poderia sugerir uma limitação do benefício apenas a situações de filiação formal, excluindo outros vínculos jurídicos.
Todavia, essa interpretação deve ser superada à luz de uma abordagem sistemática e finalística da norma, em consonância com a Constituição Federal e a legislação de proteção à pessoa com deficiência.
A dignidade da pessoa humana, fundamento da República (art. 1º, III, da CF), aliada ao dever do Estado de promover o bem de todos, especialmente das pessoas em situação de vulnerabilidade, impõe que o alcance da expressão “dependente” não se restrinja ao critério meramente econômico ou à literalidade do texto legal, mas seja lido sob o prisma da dependência jurídica, afetiva e assistencial, como ocorre nos casos de curatela.
Embora o laudo da CIASPI tenha indicado que a irmã da impetrante não se enquadra formalmente no conceito de “dependente” nos moldes administrativos estritos, essa interpretação não pode prevalecer sobre o texto legal e constitucional.
A impetrante detém curatela judicial da irmã, que é incapaz civil e dependente legal da servidora, o que a equipara, funcional e juridicamente, à condição de dependente para os efeitos do benefício.
A interpretação que exclui curadores do direito à jornada especial contraria os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção integral da pessoa com deficiência, previstos no art. 1º, III, da Constituição Federal e na Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) reforça esse entendimento ao estabelecer, em seu art. 8º, que: Art. 8º. É dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à paternidade e à maternidade, à alimentação, à habitação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, à previdência social, à habilitação e à reabilitação, ao transporte, à acessibilidade, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação, à comunicação, aos avanços científicos e tecnológicos, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, entre outros decorrentes da Constituição Federal, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo e das leis e de outras normas que garantam seu bem-estar pessoal, social e econômico.
Dessa forma, impõe-se uma leitura teleológica e sistemática do art. 107, §2º da LC nº 13/1994, compatível com os princípios constitucionais e com a legislação federal de proteção integral à pessoa com deficiência.
A condição de curadora legal atribui à impetrante não apenas a responsabilidade jurídica, mas o dever de garantir os cuidados e a assistência permanente à sua irmã, devendo, por conseguinte, ser reconhecida como dependente para fins de concessão do direito à redução de jornada, independentemente de vínculo de filiação ou previsão administrativa restritiva.
A jurisprudência deste Tribunal possui entendimento no mesmo sentdo, em caso bastante semelhante: EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
REDUÇÃO DE JORNADA .
POLICIAL MILITAR.
DEPENDENTE PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL.
LEI DE PROTEÇÃO AO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS .
PRINCÍPIO DA IGUALDADE SUBSTANCIAL.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
No feito em comento, o objeto da impetração reside no pretenso direito da Impetrante, policial militar, em ter reduzida sua carga horária em 50%, com fundamento no § 3º, do artigo 54, da Constituição Estadual, por ser única responsável por sua irmã, portadora de necessidades especiais (CID F 72 .1 – Retardo mental grave; CID H 90.3 – Perda de audição bilateral neurossensorial e CID F41.1 - Ansiedade generalizada), sendo sua Curadora, uma vez que seus pais são falecidos. 2 .
Segundo a Lei nº 13.146/2015, é dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos referentes (...) à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, entre outros decorrentes da Constituição Federal, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo e das leis e de outras normas que garantam seu bem-estar pessoal, social e econômico. 3.
Perícia médica oficial da própria Polícia Militar atesta o induvidoso estado de saúde da dependente e necessidade de redução de jornada da impetrante, corroborado pelos demais documentos juntados aos autos. 4 .
Segurança concedida.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do Tribunal Pleno, à unanimidade, CONCEDER A SEGURANÇA pleiteada, pleiteada, para deferir a redução de jornada da impetrante em 50% (cinquenta por cento) durante todo o período necessário aos cuidados de sua dependente, mediante avaliação periódica a ser realizada por Junta Médica oficial.
Julga-se extinto o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do vigente Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie, nos termos do art . 25 da Lei nº 12.016/2009. (TJ-PI - Mandado de Segurança Cível: 0754628-51.2022 .8.18.0000, Relator.: Sebastião Ribeiro Martins, Data de Julgamento: 10/10/2023, 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) Desta forma, encontra-se plenamente caracterizado o direito líquido e certo da impetrante, com base em norma legal estadual e em interpretação conforme os preceitos constitucionais e humanitários aplicáveis.
Já o perigo da demora está suficientemente evidenciado nos autos e reforça a necessidade de concessão definitiva da segurança.
A impetrante exerce dupla jornada: como servidora pública estadual e como curadora legal de sua irmã, pessoa com deficiência psíquica grave, portadora de esquizofrenia (CID F20), em acompanhamento médico contínuo e com uso permanente de medicação controlada.
A sobrecarga decorrente da ausência de redução de jornada compromete não apenas o bem-estar da servidora, mas, sobretudo, a efetividade do tratamento, da assistência e da proteção da curatelada, cuja condição requer cuidados permanentes e acompanhamento sistemático.
Em se tratando de direito relacionado à proteção de pessoa com deficiência em estado de vulnerabilidade psíquica, a tutela jurisdicional célere não é apenas conveniente, mas indispensável.
A morosidade em garantir o exercício do dever de cuidado compromete o núcleo existencial do direito à saúde, à dignidade humana e à convivência familiar, todos garantidos pela Constituição Federal e pela Lei nº 13.146/2015.
Assim, o periculum in mora encontra-se plenamente caracterizado, e a concessão da liminar — ora confirmada — é medida que se impunha para impedir o agravamento da situação de vulnerabilidade da pessoa tutelada.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, CONCEDO A SEGURANÇA, para confirmar a liminar anteriormente deferida e determinar à autoridade coatora — Secretário de Saúde do Estado do Piauí — que: a) conceda à impetrante, Maria de Jesus de Figueredo dos Santos, servidora pública estadual, a redução de sua carga horária em 50%, sem necessidade de compensação de horário e sem prejuízo de seus vencimentos, conforme dispõe o art. 107, §2º, da Lei Complementar Estadual nº 13/1994; b) observe os efeitos da presente decisão enquanto perdurar a condição de curadora definitiva da irmã portadora de deficiência, com possibilidade de revisão apenas mediante alteração superveniente do estado fático ou jurídico.
Sem custas.
Dra.
VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ (Juíza Convocada - 2º Grau) Relatora Teresina, 03/06/2025 -
16/06/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 09:54
Expedição de intimação.
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12/06/2025 15:57
Concedida a Segurança a MARIA DE JESUS DE FIGUEREDO DOS SANTOS - CPF: *41.***.*97-72 (IMPETRANTE)
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02/06/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 6ª Câmara de Direito Público ATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual da 6ª Câmara de Direito Público de 23/05/2025 a 30/05/2025 No dia 23/05/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 6ª Câmara de Direito Público, sob a presidência do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Des(a). JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, Exma.
Sra.
Dra.
VALDENIA MOURA MARQUES DE SA - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LUCIA ROCHA CAVALCANTI MACEDO, comigo, CRISTIAN LASSY SANTOS DE ALENCAR, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:Ordem: 1Processo nº 0000328-51.2003.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: J NERI DE SOUSA & FILHO LTDA (APELADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 2Processo nº 0858369-41.2023.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: MARIA DE NASARE ALVES DE SOUSA LEMOS (EMBARGADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 3Processo nº 0759685-79.2024.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: MIRCIA MARINHO MONTEIRO (EMBARGANTE) Polo passivo: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI (EMBARGADO) e outros Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 4Processo nº 0805818-86.2024.8.18.0031Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: MARCUS SABRY AZAR BATISTA (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAÍBA (EMBARGADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 5Processo nº 0801163-22.2021.8.18.0049Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Elesbão Veloso - Piauí (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 6Processo nº 0816560-81.2017.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: TERESINHA DE JESUS BORGES DE CARVALHO (EMBARGADO) e outros Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 7Processo nº 0751520-09.2025.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: GONCALO VICENTE PEREIRA (AGRAVANTE) Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (AGRAVADO) e outros Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 8Processo nº 0800953-33.2023.8.18.0135Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ELIENE LOPES DA SILVA (APELANTE) e outros Polo passivo: MUNICIPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO (APELADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 9Processo nº 0762362-82.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: MUNICIPIO DE TERESINA (AGRAVANTE) Polo passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI (AGRAVADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 10Processo nº 0761286-23.2024.8.18.0000Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)Polo ativo: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE TERESINA/ PI (SUSCITANTE) Polo passivo: JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA/ PI (SUSCITADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 11Processo nº 0806428-23.2021.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: COORDENADOR DOS POSTOS FISCAIS DA 3ª REGIÃO FISCAL - POSTO FISCALDA TABULETA (EMBARGADO) e outros Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 12Processo nº 0759568-88.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: KELEN OLIVEIRA SOARES (AGRAVANTE) Polo passivo: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL (AGRAVADO) e outros Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 13Processo nº 0800340-73.2021.8.18.0073Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOBSON DOS SANTOS COSTA (APELANTE) Polo passivo: MUNICIPIO DE SÃO BRAZ DO PIAUI- PI (APELADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 14Processo nº 0763669-71.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: MUNICIPIO DE TERESINA (AGRAVANTE) Polo passivo: WERLANY EUFLAVIA DO NASCIMENTO (AGRAVADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 15Processo nº 0801083-49.2021.8.18.0052Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: NEIDIMAR PINHEIRO DIAS (APELADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 16Processo nº 0802797-05.2021.8.18.0065Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MUNICIPIO DE PEDRO II (APELANTE) Polo passivo: MARIA ALVES DE LIMA DA SILVA (APELADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 17Processo nº 0845873-48.2021.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA (APELANTE) Polo passivo: MIRACY FREITAS CASTELO BRANCO (APELADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 18Processo nº 0767812-06.2024.8.18.0000Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)Polo ativo: CENTRAL DE INQUERITO DA COMARCA DE TERESINA (SUSCITANTE) Polo passivo: 2ª Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina . (SUSCITADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 19Processo nº 0835449-10.2022.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: ANA PAULA CRISTINA ANGELO DA SILVA (EMBARGANTE) Polo passivo: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE (EMBARGADO) e outros Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 20Processo nº 0750784-88.2025.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: DEPARTAMENTO DE ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ - DETRAN - PI (AGRAVANTE) Polo passivo: RAMOS & SILVA LTDA (AGRAVADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 21Processo nº 0762191-28.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: EVALDO LOBATO LIMA (AGRAVANTE) Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (AGRAVADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 22Processo nº 0754488-46.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: MUNICIPIO DE TERESINA (AGRAVANTE) Polo passivo: C ALVES DA COSTA (AGRAVADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 23Processo nº 0857072-33.2022.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: S P MAGALHAES EMPREENDIMENTOS LTDA (EMBARGADO) e outros Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 24Processo nº 0000475-26.2013.8.18.0065Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: CARLOS CASTRO BRAGA (APELANTE) Polo passivo: MUNICIPIO DE PEDRO II (APELADO) e outros Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 26Processo nº 0857531-98.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: GUSTAVO GOMES AMADO (APELANTE) Polo passivo: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI (APELADO) e outros Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 27Processo nº 0751270-73.2025.8.18.0000Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)Polo ativo: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PARNAÍBA (SUSCITANTE) Polo passivo: Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Parnaíba/PI (SUSCITADO) Terceiros: SEBASTIAO CARDOSO DOS SANTOS (TERCEIRO INTERESSADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 28Processo nº 0768601-05.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: NICOLLAS KAUAN CHAVES FERNANDES (AGRAVANTE) Polo passivo: MUNICIPIO DE TERESINA (AGRAVADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 29Processo nº 0762300-42.2024.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: MUNICIPIO DE BOM PRINCIPIO DO PIAUI (EMBARGANTE) Polo passivo: ANTONIA EUSILENE BEZERRA FONTENELE (EMBARGADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 31Processo nº 0801356-65.2024.8.18.0135Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)Polo ativo: JUÍZA DE DIREITO DO JECC DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (SUSCITANTE) Polo passivo: JUIZ DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUI/PI (SUSCITADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 32Processo nº 0755659-38.2024.8.18.0000Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)Polo ativo: MARIA DE JESUS DE FIGUEREDO DOS SANTOS (IMPETRANTE) Polo passivo: SECRETÁRIO ESTADUAL DA SAÚDE DO PIAUÍ - SESAPI (IMPETRADO) e outros Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conceder a seguranca, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 34Processo nº 0800182-07.2020.8.18.0088Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: LUCIMAR CASTRO DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: MUNICIPIO DE CAPITAO DE CAMPOS (APELADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 35Processo nº 0800127-65.2023.8.18.0051Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCA SABRINA CUSTODIO DE MELO (APELANTE) Polo passivo: MUNICIPIO DE FRONTEIRAS (APELADO) Terceiros: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (TERCEIRO INTERESSADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 36Processo nº 0800924-91.2021.8.18.0057Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MUNICIPIO DE PATOS DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: AMANDA BARROS DE CARVALHO (APELADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, não conhecer o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 37Processo nº 0817012-23.2019.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) e outros Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 38Processo nº 0750308-50.2025.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI (AGRAVANTE) Polo passivo: ALEXANDRE BENTO BERNARDES DE ALBUQUERQUE (AGRAVADO) e outros Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 39Processo nº 0853272-60.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: ANTONIO MILTON BATISTA DA SILVA (APELADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 42Processo nº 0800116-76.2021.8.18.0028Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) Polo passivo: CLEAN CESAR GUIMARAES BEMVINDO (EMBARGADO) e outros Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 43Processo nº 0765276-22.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: GILIENA BARROS ALVES (AGRAVANTE) Polo passivo: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE (AGRAVADO) e outros Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 45Processo nº 0762892-86.2024.8.18.0000Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)Polo ativo: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIGUEL ALVES-PI (SUSCITANTE) Polo passivo: JUIZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA - PI (SUSCITADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 46Processo nº 0854058-07.2023.8.18.0140Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: ALLISSON FRANSUAR PINHO PEREIRA (AGRAVANTE) Polo passivo: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI (AGRAVADO) e outros Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 47Processo nº 0835316-02.2021.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: DEUSELITA IZABEL DA LUZ (EMBARGADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 49Processo nº 0800142-94.2019.8.18.0044Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: MUNICIPIO DE CANTO DO BURITI (AGRAVANTE) e outros Polo passivo: DEUSINETE BARBOSA RIBEIRO (AGRAVADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 50Processo nº 0800096-55.2021.8.18.0135Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MUNICIPIO DE PEDRO LAURENTINO (APELANTE) Polo passivo: MARCILANE LEITE DE SOUSA BRUNO (APELADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 51Processo nº 0800152-52.2020.8.18.0029Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: RAIMUNDO NONATO DE SOUSA FILHO (APELANTE) e outros Polo passivo: MUNICIPIO DE JOSE DE FREITAS (APELADO) e outros Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 52Processo nº 0842874-88.2022.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: SIERENTZ AGRO BRASIL LTDA. (EMBARGANTE) Polo passivo: ILMO SR.
SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ (EMBARGADO) e outros Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 53Processo nº 0765257-16.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (AGRAVANTE) Polo passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI (AGRAVADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..ADIADOS:Ordem: 48Processo nº 0761985-14.2024.8.18.0000Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)Polo ativo: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE TERESINA/PI (SUSCITANTE) Polo passivo: JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA/PI (SUSCITADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.PEDIDO DE VISTA:Ordem: 41Processo nº 0800259-06.2019.8.18.0135Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI (AGRAVANTE) Polo passivo: ENIVA ARAUJO DE FRANCA (AGRAVADO) e outros Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, em razão do pedido de vista formulado, nos termos da certidão juntada aos autos.RETIRADOS DE JULGAMENTO:Ordem: 25Processo nº 0843496-36.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: ELANE VIRGINIA MARTINS DA ROCHA LIMA VERDE (APELANTE) Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 30Processo nº 0761892-51.2024.8.18.0000Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)Polo ativo: JARINA EMANUELLE DA SILVA COSTA (IMPETRANTE) Polo passivo: DIRETORA DO NUCLEO DE CONCURSOS E PROMOÇÃO DE EVENTOS - NUCEPE (IMPETRADO) e outros Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 33Processo nº 0851231-23.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JARDSOM DE SOUSA NUNES (APELANTE) Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 40Processo nº 0800310-10.2021.8.18.0050Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: PREFEITA MUNICÍPIO DE ESPERANTINA (APELANTE) e outros Polo passivo: JOAO FIRMINO DA SILVA FILHO (APELADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 44Processo nº 0801715-15.2019.8.18.0030Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: MAURENICE FERREIRA DE SOUSA (APELADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos. 30 de maio de 2025. CRISTIAN LASSY SANTOS DE ALENCAR Secretária da Sessão -
30/05/2025 11:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/05/2025 11:11
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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15/05/2025 02:24
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 13:38
Expedição de Intimação de processo pautado.
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14/05/2025 13:38
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0755659-38.2024.8.18.0000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARIA DE JESUS DE FIGUEREDO DOS SANTOS Advogado do(a) IMPETRANTE: JOAO BRAGA CAMPELO NETO NOGUEIRA LIMA - PI11393-A IMPETRADO: SECRETÁRIO ESTADUAL DA SAÚDE DO PIAUÍ - SESAPI, ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 6ª Câmara de Direito Público de 23/05/2025 a 30/05/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 13 de maio de 2025. -
13/05/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 14:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/05/2025 12:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/01/2025 16:35
Conclusos para o Relator
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17/12/2024 00:36
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI em 16/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 12:03
Juntada de Petição de parecer do mp
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19/11/2024 11:32
Expedição de intimação.
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14/11/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 11:21
Conclusos para o Relator
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26/08/2024 11:57
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2024 13:14
Expedição de intimação.
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10/07/2024 18:41
Juntada de manifestação
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08/07/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 11:53
Conclusos para o Relator
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24/06/2024 16:08
Juntada de Petição de manifestação
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20/06/2024 10:19
Juntada de manifestação
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19/06/2024 03:12
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS DE FIGUEREDO DOS SANTOS em 18/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 03:11
Decorrido prazo de SECRETÁRIO ESTADUAL DA SAÚDE DO PIAUÍ - SESAPI em 17/06/2024 23:59.
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04/06/2024 08:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/06/2024 08:57
Juntada de Petição de mandado
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28/05/2024 11:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/05/2024 10:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/05/2024 10:30
Expedição de Mandado.
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28/05/2024 10:28
Expedição de intimação.
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27/05/2024 12:26
Concedida a Medida Liminar
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22/05/2024 07:43
Conclusos para o Relator
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20/05/2024 15:50
Juntada de Petição de manifestação
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14/05/2024 10:28
Expedição de intimação.
-
13/05/2024 16:37
Determinada a emenda à inicial
-
10/05/2024 17:40
Conclusos para Conferência Inicial
-
10/05/2024 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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