TJPI - 0809892-84.2023.8.18.0140
1ª instância - 4ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0809892-84.2023.8.18.0140 APELANTE: ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: JANET KATHERINE RODRIGUES DAMASCENO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JANET KATHERINE RODRIGUES DAMASCENO, BESSAH ARAUJO COSTA REIS SA APELADO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE QUE O CONSUMIDOR PRETENDIA CONTRATAR EMPRÉSTIMO COMUM.
AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
EXISTÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL E COMPROVANTE DE REPASSE.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL: ÚLTIMO DESCONTO.
NÃO OCORRÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
HONORÁRIOS MAJORADOS.
I.
Caso em Exame Cuida-se de apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou improcedentes os pedidos formulados em face de instituição financeira, reconhecendo a validade do contrato celebrado entre as partes e condenando o autor ao pagamento de custas e honorários, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.
II.
Questão em Discussão Discute-se a regularidade do contrato de cartão de crédito consignado, sob a alegação de que a parte autora, ora apelante, pretendia contratar empréstimo convencional, bem como a ocorrência de prescrição do direito de ação.
III.
Razões de Decidir A arguição de prescrição, suscitada nas contrarrazões, não merece acolhimento.
Conforme entendimento jurisprudencial pacificado, inclusive nesta Corte, incide a prescrição quinquenal nas ações fundadas em relação de consumo envolvendo contratos bancários, sendo o termo inicial do prazo o vencimento da última parcela ou o último desconto indevido.
No caso, constatou-se que os descontos no benefício da parte autora estavam em curso por ocasião do ajuizamento da demanda, não havendo falar em decadência ou prescrição.
Quanto ao mérito, inexiste nos autos qualquer elemento capaz de infirmar a higidez do contrato entabulado.
O instrumento contratual e os comprovantes de repasse de valores foram acostados aos autos, inclusive pela própria parte autora, inexistindo prova hábil a demonstrar vício de consentimento, como erro, dolo ou coação.
A alegação de desconhecimento dos termos contratuais, por si só, não é suficiente à declaração de nulidade.
O ônus de demonstrar a invalidade do pacto incumbia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, encargo do qual não se desincumbiu.
A contratação de cartão de crédito consignado, ainda que por meio de oferta genérica, não configura, por si só, propaganda enganosa ou induzimento ao erro, sobretudo quando há fruição do crédito concedido e ausência de impugnação contemporânea aos lançamentos realizados.
IV.
Dispositivo e Tese Diante do exposto, NEGA-SE PROVIMENTO à apelação, mantendo-se incólume a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Majoram-se os honorários advocatícios de sucumbência, de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade ante a gratuidade de justiça deferida ao apelante.
Tese jurídica: A contratação de cartão de crédito consignado, quando formalmente instruída e acompanhada de prova do repasse dos valores, não autoriza a declaração de nulidade por erro, inexistindo vício de consentimento presumido; a prescrição quinquenal, em se tratando de relação de consumo, tem início na data do último desconto ou cobrança indevida.
V.
Dispositivos Relevantes Citados Código Civil, art. 595 Código de Processo Civil, arts. 373, I e 85, §11 Código de Defesa do Consumidor, art. 27 VI.
Jurisprudência Relevante Citada TJPI, Apelação Cível nº 2016.0001.003152-1, Rel.
Des.
José Ribamar Oliveira, julgado em 11/12/2018 TJPI, Apelação Cível nº 2018.0001.002812-9, Rel.
Des.
Oton Mário José Lustosa Torres, julgado em 19/06/2018 TJDFT, Apelação Cível nº 0711992-33.2019.8.07.0001, Rel.
Des.
César Loyola, julgado em 02/10/2019 TJPR, Apelação Cível nº 0035537-67.2018.8.16.0014, Rel.
Des.
Paulo Cezar Bellio, julgado em 14/10/2019 RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0809892-84.2023.8.18.0140 Origem: APELANTE: ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS Advogados do(a) APELANTE: BESSAH ARAUJO COSTA REIS SA - PI4726-A, JANET KATHERINE RODRIGUES DAMASCENO - PI19796-A APELADO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado do(a) APELADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Trata-se de apelação cível interposta por Antônio Rodrigues dos Santos, contra sentença proferida nos autos da ação declaratória de nulidade c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, aqui versada, ajuizada em face de Banco Cetelem S.A., ora apelado.
Em sentença (id. 20630800), o d. juízo de 1º grau, diante da comprovação da regularidade contratual, julgou improcedentes os pedidos da inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, mas com a exigibilidade suspensa, ante a gratuidade de justiça.
Em suas razões recursais e após pedir a gratuidade de justiça, a parte apelante sustenta a inexistência de provas da regularidade do negócio jurídico.
Conta que buscou contrata empréstimo consignado e foi surpreendido com um cartão de crédito consignável.
Argumenta que a discussão que visou instalar nos autos não dizia respeito tão somente à efetiva contratação, mas também quanto aos seus termos, passando a discorrer quanto à justiça ou não das condições contratuais.
Alega a invalidade do contrato acostado aos autos.
Argumenta pela existência de ato ilícito perpetrado pelo banco réu.
Requer o provimento do recurso e o julgamento da ação pela procedência dos pedidos, conforme elencados em sua inicial.
Nas contrarrazões, o apelado contesta os argumentos expendidos no recurso, aduzindo que a sentença deve ser mantida em todos os seus termos.
Requer o improvimento do recurso, aproveita o ensejo para apontar o advento da prescrição.
Participação do Ministério Público desnecessária, diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto, prorrogando-se a gratuidade da justiça já concedida ao apelante.
VOTO Senhores julgadores, foi visto, trata-se de apelação intentada contra decisão que julgou improcedentes pleitos veiculados na ação atrás mencionada.
Contudo, vale ressaltar de logo que, decidindo como decidiu, o juiz sentenciante deu à causa o mais apropriado e, portanto, correto desfecho.
Convém aventar, de início, a arguição do apelado, em sede de contrarrazões, quanto à prescrição. É pacífico, inclusive no nosso Tribunal, o entendimento de que, nos contratos de empréstimos bancários, deve predominar a prescrição quinquenal, computando-se o prazo a partir do vencimento da última parcela do empréstimo contratado.
Aliás, a propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, os julgados a seguir: APELAÇÃO CIVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APLICAÇÃO DO CDC-INCIDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA.
RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
SENTENÇA ANULADA. 1-As normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às relações estabelecidas com instituições financeiras, conforme prevê o enunciado da Súmula N° 297 do Superior Tribunal de Justiça.
II - O autor ql ajuizou a ação em 26/10/2015, portanto considerando ser uma relação de trato sucessivo, que há violação continua de direito, visto que os descontos ocorrem mensalmente, o termo inicial é a data correspondente ao vencimento da última parcela do contrato de empréstimo, que se deu em 05/2014.
III- Sentença anulada.
IV- Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.003152-1 | Relator: Des.
José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/12/2018) – grifou-se.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRESCRIÇÃO.
QUINQUENAL.
ART. 27 CDC.
NÃO DEMONSTRADA.
PESSOA ANALFABETA.
INFRINGÊNCIA AO ART. 595 DO CC.
NULIDADE DO CONTRATO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Sabe-se que, no caso em apreço, aplica-se a prescrição quinquenal constante do art. 27 do CDC, por tratar-se de evidente relação de consumo.
Ademais, em se tratando de relação obrigacional de trato sucessivo, o prazo prescricional inicia-se a partir do último desconto. [...] (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002812-9 | Relator: Des.
Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018) – grifou-se.
Compulsando os autos, constato que os descontos no benefício da parte autora ainda se encontravam ativos (id. 20630776) quando do ajuizamento da ação, em março de 2023, dentro do lapso de 05 anos, vez que sequer começado a fluir e ser computado tal prazo.
Preliminar afastada.
O apelante alega, em resumo, que fora induzido em erro, ao contratar cartão de crédito com o apelado, pois julgava encontrar-se a contrair simples empréstimo bancário.
Ocorre que a mais perfunctória análise dos autos mostra que as suas alegações padecem à míngua de provas.
Afinal, o apelado trouxe aos autos a cópia do contrato, id. 20630789 (inclusive, o mesmo instrumento foi apresentado junto com a exordial, id. 20630779), e o comprovante de repasse do valor do empréstimo, ids. 20630790 e 20630780, enquanto o apelante não demonstra, de forma convincente, que fora induzido em erro ao aceitar o cartão de crédito que lhe fora oferecido.
Destarte, o que resta absolutamente inconteste é que o apelante deve arcar com as obrigações do contrato que firmou com o apelado.
Não fora assim e não teríamos julgados como estes, dentre outros que, igualmente, se ajustariam ao caso em exame e, do mesmo modo, poderiam vir à colação, verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INDEFERIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REJEIÇÃO.
CONTRATO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E, CARTÃO DE CRÉDITO.
PROPAGANDA ENGANOSA.
INDUZIMENTO AO ERRO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Apelação contra sentença proferida em ação de conhecimento em que foram julgados improcedentes os pedidos de declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, repetição dos valores pagos em excesso, condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. 2.
A inversão do ônus da prova não é automática, ficando a critério do juiz quando presentes a verosimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor.
Não estando presentes os requisitos para inversão, o ônus da prova deve seguir as regras processuais comuns.
Preliminar rejeitada. 3.
O Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil contemplam limites à liberdade de contratar, impondo observância à função social do contrato e aos deveres da boa-fé objetiva, probidade e lealdade pelas partes. 4.
Sendo o contrato de empréstimo consignado em cartão de crédito celebrado de forma escrita, onde constam, dentre outras informações, a precisão de desconto diretamente no contracheque do consumidor para pagamento mínimo da fatura e a taxa de juros praticada pela instituição bancária, não há que se falar em violação ao direito de informação ou em propaganda enganosa. 5.
Apelação desprovida. (Acórdão 1206219, 07119923320198070001, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 2/10/2019, publicado no DJE: 15/10/2019.) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA – CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DO CONSUMIDOR DE QUE FOI INDUZIDO EM ERRO POIS PRETENDIA CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONVENCIONAL.
TESE REJEITADA.
COMPROVAÇÃO DE QUE SE UTILIZOU DO CARTÃO DE CRÉDITO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS.
APLICAÇÃO DO ART. 85, §11 DO CDC/15.
Apelação cível desprovida. (TJPR – 16ª C.
Cível - 0035537-67.2018.8.16.0014 – Londrina – Rel.: Desembargador Paulo Cezar Bellio – J. 14.10.2019) (TJ-PR – APL: 00355376720188160014 (Acórdão), Relator Desembargador Paulo Cezar Bellio, Data de Julgamento: 14/10/2019, 16ª Câmara Cível, Data da Publicação: 17/10/2019.) Diante do exposto e sendo o quanto basta asseverar, VOTO para que seja DENEGADO provimento à apelação, mantendo-se incólume a decisão hostilizada, mercê dos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Majoro de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) os honorários advocatícios sobre o valor atualizado da causa, conforme Tema nº 1059 do STJ, suspendendo-se a exigibilidade, no entanto, em face do deferimento da gratuidade judiciária.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa. É como voto.
Teresina, 03/06/2025 -
15/10/2024 19:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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15/10/2024 19:40
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 19:40
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 09:11
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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08/09/2024 23:08
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2024 23:07
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 13:02
Juntada de Petição de apelação
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25/07/2024 03:13
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 24/07/2024 23:59.
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02/07/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 19:55
Julgado improcedente o pedido
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20/05/2024 18:55
Conclusos para despacho
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20/05/2024 18:55
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 05:04
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS em 26/02/2024 23:59.
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16/02/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 10:48
Ato ordinatório praticado
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06/01/2024 03:06
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 04:04
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS em 29/11/2023 23:59.
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26/10/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 15:28
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 15:27
Juntada de Certidão
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27/06/2023 04:07
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 26/06/2023 23:59.
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22/05/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 14:20
Conclusos para despacho
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13/03/2023 12:39
Expedição de Certidão.
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13/03/2023 12:38
Expedição de Certidão.
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13/03/2023 08:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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