TJPI - 0027185-18.2014.8.18.0140
1ª instância - 5ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 07:52
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 07:52
Baixa Definitiva
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31/07/2025 07:52
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 07:51
Juntada de Informações
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30/07/2025 16:32
Baixa Definitiva
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30/07/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 16:31
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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30/07/2025 15:53
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 15:53
Decorrido prazo de ANA ADELIA MONTEIRO IBIAPINA em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 15:53
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 15:53
Decorrido prazo de ANA ADELIA MONTEIRO IBIAPINA em 29/07/2025 23:59.
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17/07/2025 04:25
Decorrido prazo de ANA ADELIA MONTEIRO IBIAPINA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 04:25
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 16/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:33
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ QUINTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA Rua Josefa Lopes de Araújo, s/n.º, Fórum Cível e Criminal, 3.º Andar, Bairro Cabral - TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº: 0027185-18.2014.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Busca e Apreensão] AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS INTERESSADO: ANA ADELIA MONTEIRO IBIAPINA SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em face da sentença proferida ao Id 77762359, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV e VI, do CPC.
O embargante alega omissão da decisão embargada, sustentando violação ao princípio da mútua cooperação processual e pleiteando a expedição de novo mandado de busca e apreensão. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, considerando que a sentença foi publicada em 25/06/2025 e os embargos protocolados em 01/07/2025, respeitando o prazo de 5 (cinco) dias úteis previsto no art. 1.023 do CPC.
Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III) corrigir erro material.
O embargante sustenta que houve omissão na decisão embargada ao não considerar o princípio da mútua cooperação processual, alegando que o juízo deveria ter determinado nova expedição de mandado em vez de extinguir o feito.
Todavia, não há omissão a ser sanada.
A sentença embargada foi clara e fundamentada ao estabelecer que nas ações de busca e apreensão a localização do veículo configura pressuposto de desenvolvimento válido do processo.
Consignou expressamente que "a não localização do veículo objeto da ação de busca e apreensão, regida pelo Decreto-Lei nº 911/1969, demonstra ausência de utilidade do processo".
A decisão analisou detidamente a situação processual, destacando que foram realizadas várias tentativas frustradas de localização do veículo, que o autor, quando instado a se manifestar, informou endereço anteriormente diligenciado e deixou de requerer a conversão do pedido em ação executiva, não requerendo diligências úteis para o deslinde do feito.
O princípio da cooperação processual não obriga o magistrado a determinar indefinidamente a expedição de mandados para endereços já diligenciados ou quando a parte autora permanece inerte.
Pelo contrário, a cooperação pressupõe participação ativa e colaborativa das partes, conforme dispõe o art. 5º do CPC.
A decisão fundamentou adequadamente que "se a parte autora, mesmo após devida intimação, deixa de exercer sua prerrogativa de requerer a conversão da busca e apreensão em execução ou mesmo de defender seu interesse na manutenção da busca e apreensão, com a indicação de endereço válido para a localização do veículo, demonstra desídia".
Não há, portanto, omissão, obscuridade ou contradição na sentença embargada.
A decisão enfrentou todas as questões relevantes e fundamentou adequadamente a extinção do feito com base na inércia da parte autora e na ausência de utilidade do processo.
Os embargos decoratórios não se prestam a rediscutir o mérito da decisão ou a questionar os fundamentos adotados pelo julgador, mas apenas a esclarecer pontos omissos, obscuros ou contraditórios.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, por inexistir omissão, obscuridade ou contradição na sentença embargada.
A sentença embargada permanece íntegra e inalterada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, 3 de julho de 2025. ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz de Direito em substituição na 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
04/07/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 13:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/07/2025 18:13
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 18:13
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 00:51
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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30/06/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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23/06/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 10:32
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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23/06/2025 10:32
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/06/2025 20:34
Conclusos para julgamento
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19/06/2025 20:34
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 02:36
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 05/06/2025 23:59.
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04/06/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 10:19
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0027185-18.2014.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Busca e Apreensão] AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS INTERESSADO: ANA ADELIA MONTEIRO IBIAPINA DESPACHO Postula a parte autora, em síntese, que sejam enviados ofícios a empresas e órgãos a fim de que se localize endereço da parte ré.
De fato, é possível a expedição de ofícios visando à localização da parte ré, contudo, é assente na jurisprudência que a utilização desse expediente tem caráter subsidiário, devendo a parte comprovar que diligenciou nesse sentido e não obteve sucesso na localização.
Ocorre que, na presente demanda não há demonstração do esgotamento das diligências pela via extrajudicial, ao contrário do que alega a autora.
Neste sentido, temos o seguinte precedente: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PESQUISA DE ENDEREÇO DO EXECUTADO - SISTEMAS CONVENIADOS AO PODER JUDICIÁRIO - POSSIBILIDADE - ESGOTAMENTO DE DELIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO - COMPROVAÇÃO - RECURSO PROVIDO.
Evidenciado nos autos que a parte exequente esgotou todos os meios para obtenção do endereço da parte executada, deve ser deferido o pedido de pesquisa de endereço nos sistemas conveniados ao Poder Judiciário, a fim de garantir efetividade, celeridade e economia processual.
Recurso provido. (TJ-MG - AI: 10000220189617001 MG, Relator: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 18/05/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2022). (sem grifo no original).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PESQUISA DE ENDEREÇO DA PARTE EXECUTADA. ÔNUS DO EXEQUENTE.
REGRA EXCETUADA QUANDO A PARTE COMPROVA O ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO QUE ESTAVAM A SEU DISPOR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 01 - Como é sabido, e na esteira do que vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça, a transferência para o judiciário de realização de pesquisa no sentido de localizar o endereço do executado ocorre de forma excepcional e desde que o exequente comprove que esgotou todos os meios de localização que estavam a seu dispor, o que não ocorreu no presente caso.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - AI: 90000389020218020000 AL 9000038-90.2021.8.02.0000, Relator: Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza, Data de Julgamento: 28/07/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/07/2021).
Tal decisão, por ora, está acertada, pois a parte deve tomar para si, em primeiro lugar, a diligência localizadora e, somente após comprovar sua impossibilidade, deverá pedir diligências judiciais.
Diante do exposto, denego o pleito formulado, porquanto manifestamente improcedente.
Determino, outrossim, a intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, promover os atos e diligências de sua alçada para o regular prosseguimento do feito, juntar documentos que comprovem que diligenciou no sentido de localizar a requerida, ou requerer a conversão da ação em execução.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
27/05/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2025 16:15
Conclusos para despacho
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24/05/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 10:09
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 21/05/2025 23:59.
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20/05/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 03:34
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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15/05/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0027185-18.2014.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Busca e Apreensão] AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS INTERESSADO: ANA ADELIA MONTEIRO IBIAPINA ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão negativa do oficial de justiça, fornecendo novo endereço da(o) requerida(o), se for o caso e, ainda, recolher as custas referente à nova diligência.
TERESINA-PI, 12 de maio de 2025.
NAIARA MENDES DA SILVA Secretaria do(a) 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
12/05/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 18:33
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 10:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/04/2025 10:28
Juntada de Petição de diligência
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27/03/2025 03:32
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 26/03/2025 23:59.
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20/03/2025 13:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/03/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 16:18
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 16:02
Expedição de Mandado.
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22/02/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 03:20
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 18/02/2025 23:59.
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11/02/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 08:59
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 22:22
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 22:22
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 11:42
Conclusos para despacho
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02/10/2024 11:42
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 08:36
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 11:32
Juntada de Certidão
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02/07/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 15:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/03/2024 15:25
Juntada de Petição de diligência
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13/03/2024 15:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/03/2024 10:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/03/2024 10:02
Juntada de Petição de diligência
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09/03/2024 05:14
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 08/03/2024 23:59.
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06/03/2024 13:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/02/2024 07:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/02/2024 08:10
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 08:10
Expedição de Mandado.
-
16/02/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 07:55
Juntada de Certidão
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27/11/2023 03:31
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/11/2023 23:59.
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23/10/2023 08:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/10/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 12:29
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 12:29
Expedição de Mandado.
-
18/10/2023 12:20
Expedição de Mandado.
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23/08/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 12:40
Concedida a Medida Liminar
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18/01/2023 14:06
Juntada de Certidão
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15/10/2022 04:18
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/10/2022 23:59.
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14/10/2022 09:29
Conclusos para despacho
-
13/10/2022 15:37
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 10:06
Ato ordinatório praticado
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26/02/2021 01:20
Processo Reativado
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26/02/2021 01:19
Cancelada a Distribuição
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07/11/2020 02:35
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 07/07/2020 23:59:59.
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07/11/2020 00:46
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 07/07/2020 23:59:59.
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27/08/2020 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2020 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2020 19:52
Conclusos para despacho
-
17/07/2020 19:47
Juntada de Certidão
-
16/07/2020 11:06
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2020 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2020 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2020 19:14
Conclusos para julgamento
-
20/04/2020 19:08
Juntada de documento comprobatório
-
15/01/2020 13:52
Conclusos para despacho
-
15/01/2020 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2020 13:48
Distribuído por dependência
-
15/01/2020 11:42
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
15/01/2020 11:41
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2020 11:40
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
19/08/2019 15:37
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
28/06/2019 09:27
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
14/06/2019 14:12
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
10/06/2019 06:02
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-06-10.
-
07/06/2019 14:30
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/06/2019 08:44
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2018 10:05
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
12/09/2018 10:05
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2018 10:25
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
09/08/2018 06:02
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-08-09.
-
08/08/2018 14:12
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2018 16:08
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2018 12:30
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
26/06/2018 12:19
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
26/06/2018 12:17
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
26/06/2018 12:02
[ThemisWeb] Juntada de Informações
-
18/01/2018 11:51
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
11/01/2018 10:46
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2017 12:41
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2017 09:48
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2017 09:47
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2017 12:12
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
04/08/2017 13:16
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
02/08/2017 09:52
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
17/07/2017 06:00
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2017-07-17.
-
14/07/2017 14:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/07/2017 08:01
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
14/07/2017 08:00
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
12/07/2017 14:09
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2016 09:16
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
09/08/2016 09:15
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
14/07/2016 06:01
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2016-07-14.
-
13/07/2016 15:50
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/07/2016 11:15
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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21/09/2015 11:56
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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26/08/2015 09:48
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2015 10:19
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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22/06/2015 13:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/06/2015 09:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
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15/06/2015 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/06/2015 09:49
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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19/11/2014 09:24
[ThemisWeb] Declarada incompetência
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11/11/2014 09:51
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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28/10/2014 12:13
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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24/10/2014 11:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Não Identificado
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24/10/2014 08:44
Distribuído por sorteio
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24/10/2014 08:44
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2015
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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