TJPI - 0000328-51.2003.8.18.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 03:07
Decorrido prazo de J NERI DE SOUSA & FILHO LTDA em 02/07/2025 23:59.
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13/06/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 00:33
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000328-51.2003.8.18.0032 APELANTE: ESTADO DO PIAUI APELADO: J NERI DE SOUSA & FILHO LTDA Advogado(s) do reclamado: UANDERSON FERREIRA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO UANDERSON FERREIRA DA SILVA RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INÉRCIA DA EXEQUENTE POR PERÍODO SUPERIOR A CINCO ANOS.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Estado do Piauí contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente em ação de execução fiscal ajuizada em 2003, diante da inércia da exequente por mais de cinco anos após a suspensão processual prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/1980.
Após citação da executada, foi infrutífera a tentativa de localização de bens em 18.10.2013.
O feito foi suspenso, e a exequente apenas requereu nova diligência em 2022, resultando em bloqueio de valores em 27.06.2023.
Sentença prolatada em 31.08.2024 reconheceu a prescrição intercorrente com base na ausência de impulso útil entre outubro de 2014 e outubro de 2019.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se as diligências promovidas em 2022 e o bloqueio efetivado em 2023 seriam aptos a interromper a prescrição intercorrente, à luz do art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980 e do entendimento do STJ no REsp 2.174.870-MG.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A suspensão da execução e a fluência da prescrição intercorrente operam-se automaticamente com base no art. 40 da LEF e no art. 174 do CTN.
Para interromper o prazo, é necessária a iniciativa útil da exequente dentro do período de seis anos (1 ano de suspensão + 5 anos de prescrição), ainda que sua efetivação ocorra posteriormente.
O pedido de constrição foi protocolado somente em 2022, após consumada a prescrição em outubro de 2019.
O bloqueio realizado em 2023 não tem efeito interruptivo retroativo, conforme reiterada jurisprudência do STJ.
O reconhecimento da prescrição visa assegurar a duração razoável do processo e a segurança jurídica, não se tratando de penalidade à Fazenda Pública.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A providência útil para interromper a prescrição intercorrente deve ser requerida pela Fazenda Pública dentro do prazo de seis anos, contados da ciência da ausência de bens. 2.
Pedido de constrição protocolado após o decurso do prazo prescricional não é apto a impedir o reconhecimento da prescrição intercorrente.” Dispositivos relevantes citados: LEF, arts. 40, caput, § 1º e § 4º; CTN, art. 174.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.174.870-MG, Rel.
Min.
Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 04.02.2025.
A 6ª Câmara de Direito Público, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma.
Sra.
Dra.
VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LÚCIA ROCHA CAVALCANTI MACEDO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de maio de 2025.
RELATÓRIO Cuida-se, na espécie, de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, em face de sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos/PI, nos autos da Ação de Execução Fiscal ajuizada em 2003, registrada sob o nº 0000328-51.2003.8.18.0032, tendo como parte executada ROSILENE MARIA DO NASCIMENTO, já qualificada nos autos (ID nº 20834680 – Págs. 2/3).
Consta que, após a citação da executada, houve tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis em 18/10/2013, conforme certidão do oficial de justiça (ID nº 20834619 – Pág. 69), o que ensejou a suspensão do processo nos moldes do art. 40, caput e §1º, da Lei nº 6.830/1980.
O feito permaneceu inerte por período superior a cinco anos após a suspensão legal, sem qualquer diligência útil à constrição de bens ou à retomada do curso processual.
Somente em 2022 a exequente requereu novas diligências constritivas via SISBAJUD e RENAJUD (ID nº 43226210), culminando na efetiva constrição de valores em 27/06/2023, conforme detalhado nos autos (ID nº 42966517).
A sentença recorrida, prolatada em 31/08/2024 (ID nº 43282102), reconheceu a prescrição intercorrente, nos termos do art. 40, §4º, da LEF, diante da inércia da Fazenda Pública entre outubro de 2014 (término da suspensão) e outubro de 2019 (termo final do prazo prescricional de 5 anos).
Irresignado, o ESTADO DO PIAUÍ interpôs recurso de apelação (ID nº 43304650), sustentando que as providências efetivadas em 2023, como os bloqueios e a localização de bens da executada, seriam aptas a interromper a prescrição intercorrente retroativamente, conforme o entendimento fixado no REsp 2.174.870-MG (STJ, Info 839).
Requereu, por conseguinte, a reforma da sentença e o regular prosseguimento da execução. É o relatório.
Devidamente relatados, encaminhem-se os autos à SEJU, para inclusão em pauta de julgamento da 6.ª Câmara de Direito Público, nos termos do art. 366, § 7.º, do RITJPI.
VOTO Juízo de Admissibilidade Presentes nos autos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Da prescrição intercorrente A controvérsia posta nos autos consiste em verificar se houve, ou não, prescrição intercorrente nos termos do art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980 (LEF), diante da alegada inércia da Fazenda Pública Estadual em promover atos úteis ao prosseguimento da execução fiscal no prazo legal.
No caso concreto, a execução foi proposta em 2003 e, após citação válida da executada, sobreveio diligência frustrada de penhora realizada em 18/10/2013, conforme certidão do oficial de justiça (ID nº 20834619 – Pág. 69).
Essa circunstância, nos termos do art. 40, caput, da LEF, enseja a suspensão da execução fiscal, bem como a interrupção do prazo prescricional por 1 (um) ano, com início automático na data da ciência da Fazenda quanto à ausência de bens penhoráveis.
Decorrido o prazo de suspensão sem a localização de bens, passou a fluir, de forma também automática, o prazo da prescrição intercorrente, que, por se tratar de crédito tributário, é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 174 do CTN.
Assim, somados os prazos, verifica-se que a prescrição se consumou em 18/10/2019, sem que qualquer providência concreta de impulso tenha sido adotada pela exequente.
Somente em 2022 a Fazenda Estadual requereu novas medidas constritivas, resultando em bloqueio efetivo de valores em 27/06/2023 (ID nº 42966517).
Ocorre que, conforme entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça, a providência útil capaz de interromper a prescrição intercorrente deve ser requerida dentro do prazo de 6 (seis) anos — 1 ano de suspensão + 5 anos de prescrição —, ainda que sua efetivação se concretize posteriormente.
No REsp 2.174.870-MG (STJ, 2ª Turma, Rel.
Min.
Francisco Falcão, julgado em 04/02/2025, Info 839), consolidou-se a tese de que: “Para interrupção do prazo da prescrição intercorrente, é suficiente que os resultados das diligências da Fazenda Pública sejam positivos, independentemente da modalidade de constrição judicial de bens utilizada.” Contudo, é imprescindível, segundo a mesma decisão, que a providência tenha sido requerida dentro do prazo legal.
No presente caso, a petição que requereu o bloqueio de ativos financeiros foi protocolada somente após o transcurso do prazo prescricional, já em 2022, não sendo possível interromper aquilo que já se encontrava consumado.
A jurisprudência do STJ é clara ao afirmar que não se interrompe a prescrição após seu escoamento.
Ressalte-se que a interpretação sistemática do art. 40 da LEF visa conferir efetividade ao princípio da duração razoável do processo, vedando a eternização de execuções fiscais sem utilidade prática.
O reconhecimento da prescrição intercorrente, nessa hipótese, não constitui penalização à Fazenda Pública, mas aplicação objetiva da norma processual à luz da segurança jurídica.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n.6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: ;Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: [...] o juiz suspenderá [...].
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).(REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) Portanto, como corretamente concluiu o juízo de origem, não há como considerar o bloqueio realizado em 2023 como causa interruptiva da prescrição, já plenamente consumada desde outubro de 2019.
A sentença encontra-se, pois, em plena consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 2.174.870-MG, impondo-se sua manutenção.
Dispositivo Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, mantendo integralmente a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente, nos termos do art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980. É como voto.
A 6ª Câmara de Direito Público, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma.
Sra.
Dra.
VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LÚCIA ROCHA CAVALCANTI MACEDO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de maio de 2025. -
05/06/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 13:27
Expedição de intimação.
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03/06/2025 09:14
Conhecido o recurso de ESTADO DO PIAUI - CNPJ: 06.***.***/0004-91 (APELANTE) e não-provido
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02/06/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 6ª Câmara de Direito Público ATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual da 6ª Câmara de Direito Público de 23/05/2025 a 30/05/2025 No dia 23/05/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 6ª Câmara de Direito Público, sob a presidência do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Des(a). JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, Exma.
Sra.
Dra.
VALDENIA MOURA MARQUES DE SA - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LUCIA ROCHA CAVALCANTI MACEDO, comigo, CRISTIAN LASSY SANTOS DE ALENCAR, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:Ordem: 1Processo nº 0000328-51.2003.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: J NERI DE SOUSA & FILHO LTDA (APELADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 2Processo nº 0858369-41.2023.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: MARIA DE NASARE ALVES DE SOUSA LEMOS (EMBARGADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 3Processo nº 0759685-79.2024.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: MIRCIA MARINHO MONTEIRO (EMBARGANTE) Polo passivo: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI (EMBARGADO) e outros Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 4Processo nº 0805818-86.2024.8.18.0031Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: MARCUS SABRY AZAR BATISTA (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAÍBA (EMBARGADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 5Processo nº 0801163-22.2021.8.18.0049Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Elesbão Veloso - Piauí (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 6Processo nº 0816560-81.2017.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: TERESINHA DE JESUS BORGES DE CARVALHO (EMBARGADO) e outros Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 7Processo nº 0751520-09.2025.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: GONCALO VICENTE PEREIRA (AGRAVANTE) Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (AGRAVADO) e outros Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 8Processo nº 0800953-33.2023.8.18.0135Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ELIENE LOPES DA SILVA (APELANTE) e outros Polo passivo: MUNICIPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO (APELADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 9Processo nº 0762362-82.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: MUNICIPIO DE TERESINA (AGRAVANTE) Polo passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI (AGRAVADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 10Processo nº 0761286-23.2024.8.18.0000Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)Polo ativo: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE TERESINA/ PI (SUSCITANTE) Polo passivo: JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA/ PI (SUSCITADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 11Processo nº 0806428-23.2021.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: COORDENADOR DOS POSTOS FISCAIS DA 3ª REGIÃO FISCAL - POSTO FISCALDA TABULETA (EMBARGADO) e outros Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 12Processo nº 0759568-88.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: KELEN OLIVEIRA SOARES (AGRAVANTE) Polo passivo: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL (AGRAVADO) e outros Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 13Processo nº 0800340-73.2021.8.18.0073Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOBSON DOS SANTOS COSTA (APELANTE) Polo passivo: MUNICIPIO DE SÃO BRAZ DO PIAUI- PI (APELADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 14Processo nº 0763669-71.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: MUNICIPIO DE TERESINA (AGRAVANTE) Polo passivo: WERLANY EUFLAVIA DO NASCIMENTO (AGRAVADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 15Processo nº 0801083-49.2021.8.18.0052Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: NEIDIMAR PINHEIRO DIAS (APELADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 16Processo nº 0802797-05.2021.8.18.0065Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MUNICIPIO DE PEDRO II (APELANTE) Polo passivo: MARIA ALVES DE LIMA DA SILVA (APELADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 17Processo nº 0845873-48.2021.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA (APELANTE) Polo passivo: MIRACY FREITAS CASTELO BRANCO (APELADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 18Processo nº 0767812-06.2024.8.18.0000Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)Polo ativo: CENTRAL DE INQUERITO DA COMARCA DE TERESINA (SUSCITANTE) Polo passivo: 2ª Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina . (SUSCITADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 19Processo nº 0835449-10.2022.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: ANA PAULA CRISTINA ANGELO DA SILVA (EMBARGANTE) Polo passivo: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE (EMBARGADO) e outros Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 20Processo nº 0750784-88.2025.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: DEPARTAMENTO DE ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ - DETRAN - PI (AGRAVANTE) Polo passivo: RAMOS & SILVA LTDA (AGRAVADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 21Processo nº 0762191-28.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: EVALDO LOBATO LIMA (AGRAVANTE) Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (AGRAVADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 22Processo nº 0754488-46.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: MUNICIPIO DE TERESINA (AGRAVANTE) Polo passivo: C ALVES DA COSTA (AGRAVADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 23Processo nº 0857072-33.2022.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: S P MAGALHAES EMPREENDIMENTOS LTDA (EMBARGADO) e outros Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 24Processo nº 0000475-26.2013.8.18.0065Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: CARLOS CASTRO BRAGA (APELANTE) Polo passivo: MUNICIPIO DE PEDRO II (APELADO) e outros Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 26Processo nº 0857531-98.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: GUSTAVO GOMES AMADO (APELANTE) Polo passivo: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI (APELADO) e outros Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 27Processo nº 0751270-73.2025.8.18.0000Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)Polo ativo: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PARNAÍBA (SUSCITANTE) Polo passivo: Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Parnaíba/PI (SUSCITADO) Terceiros: SEBASTIAO CARDOSO DOS SANTOS (TERCEIRO INTERESSADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 28Processo nº 0768601-05.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: NICOLLAS KAUAN CHAVES FERNANDES (AGRAVANTE) Polo passivo: MUNICIPIO DE TERESINA (AGRAVADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 29Processo nº 0762300-42.2024.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: MUNICIPIO DE BOM PRINCIPIO DO PIAUI (EMBARGANTE) Polo passivo: ANTONIA EUSILENE BEZERRA FONTENELE (EMBARGADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 31Processo nº 0801356-65.2024.8.18.0135Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)Polo ativo: JUÍZA DE DIREITO DO JECC DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (SUSCITANTE) Polo passivo: JUIZ DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUI/PI (SUSCITADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 32Processo nº 0755659-38.2024.8.18.0000Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)Polo ativo: MARIA DE JESUS DE FIGUEREDO DOS SANTOS (IMPETRANTE) Polo passivo: SECRETÁRIO ESTADUAL DA SAÚDE DO PIAUÍ - SESAPI (IMPETRADO) e outros Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conceder a seguranca, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 34Processo nº 0800182-07.2020.8.18.0088Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: LUCIMAR CASTRO DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: MUNICIPIO DE CAPITAO DE CAMPOS (APELADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 35Processo nº 0800127-65.2023.8.18.0051Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCA SABRINA CUSTODIO DE MELO (APELANTE) Polo passivo: MUNICIPIO DE FRONTEIRAS (APELADO) Terceiros: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (TERCEIRO INTERESSADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 36Processo nº 0800924-91.2021.8.18.0057Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MUNICIPIO DE PATOS DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: AMANDA BARROS DE CARVALHO (APELADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, não conhecer o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 37Processo nº 0817012-23.2019.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) e outros Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 38Processo nº 0750308-50.2025.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI (AGRAVANTE) Polo passivo: ALEXANDRE BENTO BERNARDES DE ALBUQUERQUE (AGRAVADO) e outros Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 39Processo nº 0853272-60.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: ANTONIO MILTON BATISTA DA SILVA (APELADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 42Processo nº 0800116-76.2021.8.18.0028Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) Polo passivo: CLEAN CESAR GUIMARAES BEMVINDO (EMBARGADO) e outros Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 43Processo nº 0765276-22.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: GILIENA BARROS ALVES (AGRAVANTE) Polo passivo: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE (AGRAVADO) e outros Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 45Processo nº 0762892-86.2024.8.18.0000Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)Polo ativo: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIGUEL ALVES-PI (SUSCITANTE) Polo passivo: JUIZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA - PI (SUSCITADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 46Processo nº 0854058-07.2023.8.18.0140Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: ALLISSON FRANSUAR PINHO PEREIRA (AGRAVANTE) Polo passivo: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI (AGRAVADO) e outros Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 47Processo nº 0835316-02.2021.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: DEUSELITA IZABEL DA LUZ (EMBARGADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 49Processo nº 0800142-94.2019.8.18.0044Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: MUNICIPIO DE CANTO DO BURITI (AGRAVANTE) e outros Polo passivo: DEUSINETE BARBOSA RIBEIRO (AGRAVADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 50Processo nº 0800096-55.2021.8.18.0135Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MUNICIPIO DE PEDRO LAURENTINO (APELANTE) Polo passivo: MARCILANE LEITE DE SOUSA BRUNO (APELADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 51Processo nº 0800152-52.2020.8.18.0029Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: RAIMUNDO NONATO DE SOUSA FILHO (APELANTE) e outros Polo passivo: MUNICIPIO DE JOSE DE FREITAS (APELADO) e outros Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 52Processo nº 0842874-88.2022.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: SIERENTZ AGRO BRASIL LTDA. (EMBARGANTE) Polo passivo: ILMO SR.
SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ (EMBARGADO) e outros Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 53Processo nº 0765257-16.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (AGRAVANTE) Polo passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI (AGRAVADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..ADIADOS:Ordem: 48Processo nº 0761985-14.2024.8.18.0000Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)Polo ativo: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE TERESINA/PI (SUSCITANTE) Polo passivo: JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA/PI (SUSCITADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.PEDIDO DE VISTA:Ordem: 41Processo nº 0800259-06.2019.8.18.0135Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI (AGRAVANTE) Polo passivo: ENIVA ARAUJO DE FRANCA (AGRAVADO) e outros Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, em razão do pedido de vista formulado, nos termos da certidão juntada aos autos.RETIRADOS DE JULGAMENTO:Ordem: 25Processo nº 0843496-36.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: ELANE VIRGINIA MARTINS DA ROCHA LIMA VERDE (APELANTE) Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 30Processo nº 0761892-51.2024.8.18.0000Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)Polo ativo: JARINA EMANUELLE DA SILVA COSTA (IMPETRANTE) Polo passivo: DIRETORA DO NUCLEO DE CONCURSOS E PROMOÇÃO DE EVENTOS - NUCEPE (IMPETRADO) e outros Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 33Processo nº 0851231-23.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JARDSOM DE SOUSA NUNES (APELANTE) Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 40Processo nº 0800310-10.2021.8.18.0050Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: PREFEITA MUNICÍPIO DE ESPERANTINA (APELANTE) e outros Polo passivo: JOAO FIRMINO DA SILVA FILHO (APELADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 44Processo nº 0801715-15.2019.8.18.0030Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: MAURENICE FERREIRA DE SOUSA (APELADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos. 30 de maio de 2025. CRISTIAN LASSY SANTOS DE ALENCAR Secretária da Sessão -
30/05/2025 11:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/05/2025 11:11
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
15/05/2025 02:22
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 13:37
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
14/05/2025 13:37
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0000328-51.2003.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ESTADO DO PIAUI APELADO: J NERI DE SOUSA & FILHO LTDA Advogado do(a) APELADO: UANDERSON FERREIRA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO UANDERSON FERREIRA DA SILVA - PI5456-A RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 6ª Câmara de Direito Público de 23/05/2025 a 30/05/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 13 de maio de 2025. -
13/05/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 14:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/05/2025 10:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
23/04/2025 13:26
Conclusos para o Relator
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27/03/2025 08:52
Juntada de Petição de manifestação
-
24/03/2025 08:55
Expedição de notificação.
-
13/03/2025 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 15:21
Recebidos os autos
-
22/10/2024 15:21
Conclusos para Conferência Inicial
-
22/10/2024 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Ajuizamento: 14/02/2025 11:37