TJPI - 0801775-32.2024.8.18.0088
1ª instância - Vara Unica de Capitao de Campos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 06:14
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET S.A. em 04/06/2025 23:59.
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03/06/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 14:13
Juntada de Petição de manifestação
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21/05/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 03:38
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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15/05/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0801775-32.2024.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: MARIA DALVA DA SILVA PEREIRA Nome: MARIA DALVA DA SILVA PEREIRA Endereço: Rua Francisco Alves, 153, Centro, COCAL DE TELHA - PI - CEP: 64278-000 REU: PAGSEGURO INTERNET S.A., NUBANK Nome: PAGSEGURO INTERNET S.A.
Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 1384, - de 1018 a 1882 - lado par, 00Jardim Paulistano, SãO PAULO - SP - CEP: 01451-001 Nome: nubank Endereço: Avenida Brigadeiro Luís Antônio, 3751, lado ímpar, Jardim Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 01401-002 DECISÃO O(a) Dr.(a) , MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos da Comarca de CAPITãO DE CAMPOS, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO As partes são legítimas e estão bem representadas, demonstrando interesse na causa.
Conforme se sabe, a relação jurídica de consumo é composta de elementos subjetivos (consumidor e fornecedor) e objetivos (produtos e serviços).
No caso posto não há dúvidas de que a relação travada entre a parte autora e a parte ré configura uma relação de consumo, pois a demandante é consumidora do produto (elemento objetivo da relação de consumo) fornecido pela demandada.
Ademais, está presente o elemento teleológico da relação de consumo consistente na finalidade com a qual o consumidor adquire produtos ou contrata serviço, qual seja, a de destinatário final.
Passo a fixar os pontos controvertidos.
Fixo como pontos controvertidos o fato de haver ou não falha na prestação dos serviços prestados pelas requeridas.
Intimem-se as partes, para no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
Advirto que “não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova” (cf.
Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578).
Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: “É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado.
A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles.
Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.).” (...) “Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível;” (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579).
Caso haja requerimento de prova testemunhal, o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato, cabendo à parte especificar os fatos relacionados a cada testemunha.
Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte.
Expedientes necessários.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24060710235493000000054892359 2.
CARTEIRA DE IDENTIDADE Documentos 24060710235552600000054892371 3.
COMPROVANTE DE RESIDENCIA Comprovante 24060710235568700000054892372 4.
DECLARACAO DE HIPOSSUFICIENCIA Documentos 24060710235593000000054892374 5.
PROCURACAO Procuração 24060710235609800000054892375 6.
DOCUMENTOS COMPROBATORIOS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24060710235635300000054892376 7.
BOLETIM DE OCORRENCIA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24060710235653700000054892378 8.
Reclamacao GOV.
BR DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24060710235671600000054892379 9.
RESPOSTA DA RECLAMACAO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24060710235685900000054892380 10.
COBRANCA 1 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24060710235702600000054892835 11.
COBRANCA 2 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24060710235725200000054892837 Certidão Certidão 24060711212349800000054899630 Decisão Decisão 24062711073039500000054953554 Sistema Sistema 24082214150339400000058406364 Sistema Sistema 24082214151837600000058406367 Citação Citação 24082214165288600000058406382 Sistema Sistema 24082214192866300000058406906 Citação Citação 24082214202596500000058406916 Petição Petição 24090410370659700000058995623 EmbargosdeDeclaracaoREUc6cabb93967b Petição 24090410370690400000058995633 Entregue (Ecarta) Entregue (Ecarta) 24090808341500000000059175607 Não entregue - Mudou-se (Ecarta) Não entregue - Mudou-se (Ecarta) 24091404083100000000059514812 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 24092711550110000000060174320 conte CONTESTAÇÃO 24092711550113600000060174323 1309497_0_53_PagSeguro Internet - Procuração Set_AUX_214367261 Procuração 24092711550139900000060174326 Intimação Intimação 24093012041999700000060250659 Réplica Petição 24101411455213900000060959964 2.
Réplica Petição 24101411455244300000060959967 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 24102116001640800000061349820 0.
ATOS CONSTITUTIVOS NU PAGAMENTOS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24102116001682600000061349822 1.
PROCURACÃO NU PAGAMENTOS Procuração 24102116001719300000061349824 Intimação Intimação 24112809200862100000063128827 Petição Petição 24121010130918300000063691896 Sistema Sistema 25020609575474500000065741506 CAPITãO DE CAMPOS-PI, 9 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos -
12/05/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 18:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/04/2025 01:50
Decorrido prazo de nubank em 26/09/2024 23:59.
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11/04/2025 01:50
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET S.A. em 26/09/2024 23:59.
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06/02/2025 09:57
Conclusos para despacho
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06/02/2025 09:57
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 16:00
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 11:55
Juntada de Petição de contestação
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14/09/2024 04:08
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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08/09/2024 08:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/09/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2024 14:15
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 11:07
Não Concedida a Medida Liminar
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07/06/2024 11:21
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 10:24
Conclusos para decisão
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07/06/2024 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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