TJPI - 0765390-58.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 18:03
Juntada de documento de comprovação
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08/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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08/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0765390-58.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: VENICIUS EDUARDO DA SILVA SALES Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
TESTE DE APTIDÃO FÍSICA.
PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO TESTE MASCULINO PELO FEMININO.
INAPLICABILIDADE DO JULGADO NA ADI 7.484/PI.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto por candidato considerado inapto em teste físico de concurso público para o cargo de Policial Militar do Estado do Piauí, regido pelo Edital nº 02/2021, visando à concessão de tutela recursal para substituição do teste de barra fixa masculino pelo teste de flexão no solo, aplicado às candidatas do sexo feminino, com base na interpretação do julgamento da ADI nº 7.484/PI pelo Supremo Tribunal Federal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o precedente firmado na ADI 7.484/PI autoriza a substituição do teste físico masculino por padrão aplicado ao gênero feminino com fundamento no princípio da isonomia; (ii) determinar se é possível ao Poder Judiciário revisar o resultado da avaliação física realizada pela banca examinadora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O julgamento da ADI 7.484/PI declarou a inconstitucionalidade de dispositivo legal que limitava o percentual de vagas para mulheres na Polícia Militar do Piauí, não tendo versado sobre a padronização dos testes físicos entre os gêneros, mas apenas sobre o acesso equitativo às vagas. 4.
A isonomia material permite tratamento diferenciado entre homens e mulheres, quando fundado em critérios técnicos e proporcionais, como nos casos de exigências físicas distintas, posição reafirmada pelo STF no RE 658.312, que reconheceu a constitucionalidade de diferenciação com base em aspectos orgânicos e sociais. 5.
O STJ também tem jurisprudência consolidada que admite a adoção de critérios distintos em concursos públicos para mulheres em razão de especificidades fisiológicas e sociais, desde que razoáveis e proporcionais. 6.
Não há prova inequívoca de erro na avaliação realizada pela banca examinadora, tampouco demonstração de ilegalidade ou arbitrariedade que justifique a intervenção judicial no mérito técnico do exame físico. 7.
O princípio da legalidade e a vinculação ao edital impõem limites à atuação judicial, vedando a modificação de critérios objetivos e previamente estabelecidos para avaliação dos candidatos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A decisão na ADI 7.484/PI não autoriza a equiparação dos testes físicos aplicados a candidatos de gêneros distintos, mas apenas veda a limitação desproporcional de vagas para mulheres. 2.
A isonomia material justifica o tratamento diferenciado entre homens e mulheres nos testes físicos, desde que pautado em critérios técnicos e razoáveis. 3.
O Poder Judiciário não deve intervir no mérito da avaliação física realizada por banca examinadora, salvo em caso de flagrante ilegalidade ou erro comprovado.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, I, e 37, caput; Decreto nº 4.377/2002, art. 11.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7484, Rel.
Min.
Luiz Fux, Plenário, j. 17.06.2024; STF, RE 658.312, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Plenário, j. 27.11.2014; STJ, RMS 47.009/MS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 24.05.2016; STJ, RMS 28.400/BA, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 19.02.2013; STJ, RMS 31.505/CE, Rel.ª Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 16.08.2012.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento em epígrafe e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO.
Cientifique-se o d.
Juízo de origem da presente decisão colegiada, via Sistema Eletrônico de Informações (SEI), enviando-lhe cópia para que seja acostada no processo originário.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por VENÍCIUS EDUARDO DA SILVA SALES contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina que, nos autos da Ação Ordinária nº 0847933-86.2024.8.18.0140, proposta em face do ESTADO DO PIAUÍ, indeferiu o pedido liminar nos seguintes termos: (…) Contudo, não verifico o fumus boni iuris no caso em apreço, é o que se passar a explicar.
O pedido autoral consiste em aplicar a ADI n.º 7.484-PI, a qual entendeu que não é devida a restrição de vagas para candidatas do gênero feminino, a seu favor, objetivando que seja o Teste de Barra Fixa masculino substituído pelo de flexão sobre o solo nos mesmos moldes do gênero feminino.
Ora, o egrégio Supremo Tribunal Federal entendeu, na ação direta suscitada e em outros precedentes, que não há sentido em editais da polícia restringir as vagas para candidatas do gênero feminino a percentuais como 10%.
Isso porque viola a isonomia e o acesso ao mercado de trabalho, sem justificativa plausível, o que vai de encontro não apenas à Constituição Federal, como também a normativos internacionais.
O E.
STF, ao firmar a sua decisão, entendeu que não cabe, diante da disparidade fisiológica, restringir o acesso das mulheres aos cargos públicos, uma vez que a nossa Constituição Federal garante ao acesso da mulher ao mercado de trabalho e equipara homens e mulheres em direitos e deveres.
O pleito do autor, nesse sentido, contraria o próprio entendimento firmado pelo STF.
Aliás, é necessário um tratamento diferenciado no teste de aptidão física, homens e mulheres têm formações geneticamente distintas, não há como equipará-los.
Isso não deve impedir, por outra via, o direito das mulheres de ingressarem no cargo público.
Permitir o mesmo número de vagas para candidatos de ambos os gêneros é a medida mais adequada, mas isso não significa um tratamento, em tudo equânime.
Carece o autor de proporcionalidade, razoabilidade e de entendimento acerca da isonomia material, formulando pretensão completamente desconexa com o precedente por ele suscitado.
Por fim, contraria, por óbvio, o princípio da legalidade e da vinculação ao edital, o qual foi completamente claro a respeito dos testes aplicados aos candidatos.
O pedido do autor objetiva ainda um reexame dos critérios utilizados pela banca examinadora quanto ao teste de Barra Fixa, ou seja, que seja o autor reavaliado por este juízo. (…) Ante o exposto, indefiro a medida liminar requerida. (Id.
Num. 64782709 da origem).
Em suas razões recursais (Id.
Num. 21056951), o agravante narra, em apertada síntese, que se submeteu ao concurso público para o cargo de Policial Militar do Piauí, regido pelo Edital nº 02/2021, e foi considerado inapto no teste de barra fixa, em razão de não ter realizado três repetições corretas.
Ademais, sustentou que no julgamento da ADI nº 7.484/PI, o Supremo Tribunal Federal vedou a diferenciação dos critérios de sexo para ingresso nos cargos policiais, razão pela qual deve fazer o exercício de flexão no solo, como no caso das mulheres.
Também sustenta que realizou 03 (três) repetições na forma do edital.
Por isso, pugnou pela concessão da antecipação da tutela antecipada recursal.
Conclusos os autos a esta Relatoria, indeferi o pedido de concessão da tutela antecipada recursal (decisum ao Id.
Num. 21306045).
Contraminuta recursal ao Id.
Num. 21490582, na qual o agravado pugna pelo desprovimento do recurso.
O Ministério Público Superior, em parecer de mérito (Id.
Num. 23476451), opinou pelo desprovimento do instrumental interposto.
VOTO 1.
DO CONHECIMENTO De saída, julgo que o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conforme atestado na decisão monocrática outrora proferida.
Dessa forma, conheço do presente recurso. 2.
MÉRITO Conforme relatado, o agravante busca a concessão de liminar para prosseguir nas demais fases do concurso público para Policial Militar do Estado do Piauí, já que foi considerado inapto no teste de avaliação física.
Com efeito, nos termos da decisão outrora proferida, entendo que o entendimento do Juízo de origem deve ser mantido, visto que não vislumbro probabilidade de provimento do recurso, ainda mais se aplicável o entendimento da Excelsa Corte na ADI mencionada nas próprias razões recursais.
Nos autos daquela ação de controle constitucional, declarou-se a inconstitucionalidade de dispositivo legal que previa que “(…) O efetivo de Policiais Militares Femininos será até 10% (dez por cento) do efetivo de cada Quadro”.
Com base no princípio da isonomia, que traz a igualdade material, o voto condutor do Ministro Luiz Fux asseverou, in litteris: “(…) Também no plano internacional, vê-se a preocupação comum de combater as injustiças sociais pautadas no gênero.
O Brasil é signatário da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, internalizada no ordenamento jurídico pátrio por meio do Decreto n° 4.377, de 13 de setembro de 2002.
De acordo com o artigo 11 desta norma internacional, os Estados-Partes se comprometem a “eliminar a discriminação contra a mulher na esfera do emprego” e, por conseguinte, a garantir “o direito às mesmas oportunidades de emprego, inclusive a aplicação dos mesmos critérios de seleção em questões de emprego”. À luz destas premissas, cumpre questionar se a desigualação trazida pelas leis estaduais piauienses impugnadas contam com justificativa razoável, relacionada às atribuições dos cargos públicos criados na estrutura da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar.
A resposta é evidentemente negativa.
A leitura das informações prestadas na presente ação revela que a restrição legal ora em análise se funda em mera presunção de que mulheres não seriam aptas ao desempenho das funções próprias das carreiras de segurança pública pelo simples fato de que a maioria da população carcerária brasileira é masculina.
Referida presunção, todavia, revela-se claramente arbitrária, porquanto destituída de embasamento técnico e científico. É fato que algumas das atividades próprias das carreiras que compõe o sistema de segurança pública podem exigir determinado nível de capacitação física.
A previsão desta capacitação, todavia, terá de ser tecnicamente justificada em cada caso concreto e sua aferição deve se dar pela imposição de testes de aptidão física, não podendo servir como fundamento genérico e abstrato de exclusão do acesso de mulheres a quaisquer cargos públicos.
Tal como posta nas normas ora impugnadas, a restrição é mera expressão de estereótipos de gênero que retroalimentam a desigualdade social ainda verificada entre homens e mulheres, desigualdade esta que, como visto, a Constituição visou expressamente combater.
Destarte, impõe-se a concessão de interpretação conforme à Constituição aos dispositivos impugnados, a fim de que o patamar de 10% dos cargos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí seja interpretado como uma reserva mínima ou cota de ingresso de mulheres naquelas carreiras (ação afirmativa), ficando a totalidade das demais vagas sujeita à ampla concorrência de homens e mulheres indistintamente. (…)”. (ADI 7484, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 17-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO Dje-s/n DIVULG 20-06-2024 PUBLIC 21-06-2024).
Assim, o que a Suprema Corte decidiu é que deve ser resguardado igual número de oportunidades no acesso ao quadro de efetivo, utilizando-se da própria noção de igualdade material, que é a concretização da igualdade na prática.
A igualdade formal é um princípio amplamente presente nas constituições e declarações de direitos, estabelecendo que todos devem ser tratados de forma igual perante a lei, independentemente de distinções.
Contudo, a igualdade material exige do Estado uma atuação ativa no sentido de promover a igualdade de oportunidades, visando reduzir desigualdades efetivas entre os cidadãos.
Logo, impõe-se o tratamento igualitário para os iguais e diferenciado para os desiguais, na exata proporção de suas desigualdades.
No caso específico das mulheres, há justificativas para o tratamento diferenciado tanto em razão de características orgânicas, como a menor resistência física, quanto por razões sociais, uma vez que, tradicionalmente, as mulheres acumulam responsabilidades tanto no ambiente doméstico quanto no profissional.
Esse entendimento foi, inclusive, consolidado pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE nº 658.312, sob relatoria do Ministro Dias Toffoli, em que se discutiu a aplicabilidade de um tratamento diferenciado para mulheres em situações que exigem esforço físico.
Vejamos a ementa do julgado: Recurso extraordinário.
Repercussão geral reconhecida.
Direito do Trabalho e Constitucional.
Recepção do art. 384 da Consolidação das Leis do Trabalho pela Constituição Federal de 1988.
Constitucionalidade do intervalo de 15 minutos para mulheres trabalhadoras antes da jornada extraordinária.
Ausência de ofensa ao princípio da isonomia.
Mantida a decisão do Tribunal Superior do Trabalho.
Recurso não provido. 1.
O assunto corresponde ao Tema nº 528 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do Supremo Tribunal Federal na internet. 2.
O princípio da igualdade não é absoluto, sendo mister a verificação da correlação lógica entre a situação de discriminação apresentada e a razão do tratamento desigual. 3.
A Constituição Federal de 1988 utilizou-se de alguns critérios para um tratamento diferenciado entre homens e mulheres: i) em primeiro lugar, levou em consideração a histórica exclusão da mulher do mercado regular de trabalho e impôs ao Estado a obrigação de implantar políticas públicas, administrativas e/ou legislativas de natureza protetora no âmbito do direito do trabalho; ii) considerou existir um componente orgânico a justificar o tratamento diferenciado, em virtude da menor resistência física da mulher; e iii) observou um componente social, pelo fato de ser comum o acúmulo pela mulher de atividades no lar e no ambiente de trabalho – o que é uma realidade e, portanto, deve ser levado em consideração na interpretação da norma. 4.
Esses parâmetros constitucionais são legitimadores de um tratamento diferenciado desde que esse sirva, como na hipótese, para ampliar os direitos fundamentais sociais e que se observe a proporcionalidade na compensação das diferenças. 5.
Recurso extraordinário não provido, com a fixação das teses jurídicas de que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 e de que a norma se aplica a todas as mulheres trabalhadoras. (RE 658312, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 27-11-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-027 DIVULG 09-02-2015 PUBLIC 10-02-2015).
De mais a mais, o Superior Tribunal de Justiça tem consolidado precedentes que reconhecem a necessidade desse tratamento diferenciado em concursos públicos.
Entre os exemplos estão a altura mínima exigida de mulheres (v.g.
RMS n. 47.009/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016, DJe de 2/9/2016), a dispensa da apresentação de exames radiográficos por gestantes na fase de exames médicos (v.g.
RMS n. 28.400/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/2/2013, DJe de 27/2/2013) e o adiamento de testes de aptidão física para candidatas grávidas (v.g.
RMS n. 31.505/CE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 16/8/2012, DJe de 27/8/2012).
Essas decisões confirmam a legitimidade do tratamento diferenciado entre homens e mulheres, aplicando-se, por analogia, ao caso em análise.
Por fim, não vejo prova inequívoca de que o agravante tenha realizado corretamente as repetições exigidas no teste físico, de modo a justificar a alteração do resultado atribuído pela banca examinadora.
Ademais, o Poder Judiciário carece de competência técnica para avaliar o mérito de uma análise física realizada por profissionais especializados, sendo-lhe vedado intervir nas decisões fundamentadas de uma banca examinadora.
Ante ao exposto, deve-se negar provimento ao instrumental. 4.
CONCLUSÃO Convicto nas razões expostas, conheço do Agravo de Instrumento em epígrafe e, no mérito, NEGO PROVIMENTO.
Cientifique-se o d.
Juízo de origem da presente decisão colegiada, via Sistema Eletrônico de Informações (SEI), enviando-lhe cópia para que seja acostada no processo originário.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Sessão por Videoconferência da 3ª Câmara de Direito Público de 03/07/2025 - Des.
Agrimar Rodrigues, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 3 de julho de 2025.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
03/07/2025 22:27
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 22:27
Expedição de intimação.
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03/07/2025 22:27
Expedição de intimação.
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03/07/2025 15:09
Conhecido o recurso de VENICIUS EDUARDO DA SILVA SALES - CPF: *64.***.*85-60 (AGRAVANTE) e não-provido
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03/07/2025 10:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2025 09:56
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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26/06/2025 18:02
Deliberado em Sessão - Adiado
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26/06/2025 18:01
Juntada de Certidão
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24/06/2025 21:09
Juntada de manifestação
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24/06/2025 12:06
Juntada de informação
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17/06/2025 20:35
Juntada de manifestação
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16/06/2025 03:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 16/06/2025.
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15/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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13/06/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 10:25
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0765390-58.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VENICIUS EDUARDO DA SILVA SALES Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 26/06/2025 - 09:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão por Videoconferência da 3ª Câmara de Direito Público de 26/06/2025 - Relator: Des.
Agrimar Rodrigues.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de junho de 2025. -
12/06/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/06/2025 11:16
Pedido de inclusão em pauta
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02/06/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 3ª Câmara de Direito Público ATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara de Direito Público - 23/05/2025 a 30/05/2025 - Relator: Des.
Agrimar Rodrigues No dia 23/05/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 3ª Câmara de Direito Público, sob a presidência do(a) Exmo.(a).
Sr.(a).
Des(a). AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): LUCICLEIDE PEREIRA BELO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO, comigo, NATALIA BORGES BEZERRA, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:Ordem: 1Processo nº 0806954-19.2023.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: MARIA IZABEL PEREIRA LIRA (EMBARGADO) e outros Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 2Processo nº 0000109-21.2006.8.18.0036Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: FRANCISCA ELIANE RIBEIRO PAZ (APELANTE) Polo passivo: MUNICIPIO DE COIVARAS- CAMARA MUNICIPAL DE COIVARAS (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 3Processo nº 0760915-59.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: IDEVALDO RIBEIRO DA SILVA (AGRAVANTE) Polo passivo: MUNICIPIO DE VARZEA BRANCA (AGRAVADO) e outros Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 5Processo nº 0765555-08.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: CARMEM LUCIA MARIA DE OLIVEIRA (AGRAVANTE) Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (AGRAVADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 7Processo nº 0764764-39.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: HORTO BOULEVARD RESIDENCE LTDA (AGRAVANTE) Polo passivo: MUNICIPIO DE TERESINA (AGRAVADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, negar parcial seguimento ao presente Agravo de Instrumento, em razão da ausência de pressupostos intrínsecos de admissibilidade, em consonância com o disposto no art. 932, III, do CPC/15, eis que manifestamente prejudicado relativamente às CDAs nº 0.284.666/22-75, 0.284.669/22-18, 0.395.833/22-76, 0.004.993/22-07 e 0.395.832/22-95.
Quanto à CDA nº 0.395.837/22-08, conheço do presente Agravo de Instrumento e nego-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos.
Consequentemente, negar seguimento ao presente Agravo Interno Id. 22550775, em razão da ausência de pressupostos intrínseco de admissibilidade, em consonância com o disposto no art. 932, III, do CPC/15, eis que manifestamente prejudicado.
Deixam de majorar os honorários por não terem sido fixados na decisão recorrida, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Decorrido o prazo de recurso, dê-se ciência ao juízo de origem e arquive-se, com a devida baixa no sistema, na forma do voto do Relator..Ordem: 10Processo nº 0018417-35.2016.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: SERVFAZ SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA (EMBARGANTE) Polo passivo: MUNICIPIO DE TERESINA (EMBARGADO) e outros Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, acolher os Embargos de Declaração para corrigir os erros materiais apontados, excluindo a menção à FMS no dispositivo do acórdão, bem como condenando o Município de Teresina em honorários sucumbenciais em 12% do valor da condenação, na forma do voto do Relator..Ordem: 11Processo nº 0817709-68.2024.8.18.0140Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PIAUI PREVIDENCIA (APELANTE) e outros Polo passivo: GLENIA FONSECA LEAL LUSTOSA (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 12Processo nº 0000124-96.2014.8.18.0104Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MUNICIPIO DE MIGUEL LEAO (APELANTE) Polo passivo: BISMARCK SANTOS DE AREA LEAO (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 13Processo nº 0752935-61.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (AGRAVANTE) Polo passivo: SERRA BRANCA AGRICOLA S/A (AGRAVADO) e outros Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 14Processo nº 0767152-12.2024.8.18.0000Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)Polo ativo: JUÍZA DE DIREITO DO JECC DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (SUSCITANTE) Polo passivo: JUIZ DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUI/PI (SUSCITADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, CONHECER do Conflito de Competência, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e JULGAR-LHE IMPROCEDENTE, fixando a competência do juízo suscitante, qual seja, o JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ, para processar e julgar os autos da ação de origem, na forma do voto do Relator..Ordem: 15Processo nº 0765546-46.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (AGRAVANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (AGRAVADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 16Processo nº 0807046-60.2024.8.18.0140Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: THARIC VINICIUS CATAFESTA (APELANTE) e outros Polo passivo: MAGNIFICO REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI (APELADO) e outros Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 18Processo nº 0750876-66.2025.8.18.0000Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)Polo ativo: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE TERESINA/ PI (SUSCITANTE) Polo passivo: JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA/ PI (SUSCITADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e julgar procedente o presente Conflito de Competência, declarando a competência do Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina, ora suscitado, para processar e julgar a Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais c/c Pedido de tutela de Urgência nº 0844733-71.2024.8.18.0140.
Oficie-se ambos os Juízos, via Sistema Eletrônico de Informações (SEI), para ciência da presente decisão colegiada.
Após, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, na forma do voto do Relator..ADIADOS:Ordem: 8Processo nº 0765707-56.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (AGRAVANTE) e outros Polo passivo: VANESSA ALVES DAS CHAGAS (AGRAVADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.RETIRADOS DE JULGAMENTO:Ordem: 4Processo nº 0768130-86.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: NAICE LAIS SILVA BARRETO (AGRAVANTE) Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (AGRAVADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 6Processo nº 0765390-58.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: VENICIUS EDUARDO DA SILVA SALES (AGRAVANTE) Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (AGRAVADO) e outros Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 9Processo nº 0000194-13.2001.8.18.0026Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MUNICIPIO DE SIGEFREDO PACHECO (APELANTE) e outros Polo passivo: EROÍNA VISGUEIRA BORGES SANTOS (APELADO) e outros Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 17Processo nº 0759609-55.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: INSTITUTO DE ASSIST E PREVID DO ESTADO DO PIAUI (AGRAVANTE) e outros Polo passivo: ELANO EMANUEL SANTANA DUARTE (AGRAVADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos. 30 de maio de 2025. NATALIA BORGES BEZERRA Secretária da Sessão -
30/05/2025 13:15
Deliberado em Sessão - Retirado
-
30/05/2025 12:57
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 22:02
Juntada de petição
-
22/05/2025 08:32
Outras Decisões
-
21/05/2025 10:28
Juntada de Petição de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
-
15/05/2025 15:47
Juntada de petição
-
15/05/2025 02:17
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 12:48
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
14/05/2025 12:48
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0765390-58.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VENICIUS EDUARDO DA SILVA SALES Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara de Direito Público - 23/05/2025 a 30/05/2025 - Relator: Des.
Agrimar Rodrigues.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 13 de maio de 2025. -
13/05/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 11:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/05/2025 21:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
19/03/2025 13:35
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 10:44
Juntada de Petição de manifestação
-
07/02/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 03:27
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 03:27
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI em 06/02/2025 23:59.
-
17/12/2024 21:02
Juntada de manifestação
-
22/11/2024 08:38
Juntada de Petição de outras peças
-
13/11/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 08:47
Não Concedida a Medida Liminar
-
31/10/2024 12:41
Conclusos para Conferência Inicial
-
31/10/2024 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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