TJPI - 0822553-71.2018.8.18.0140
1ª instância - 9ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 02:51
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 03/06/2025 23:59.
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21/05/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 12:11
Juntada de Petição de ciência
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17/05/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0822553-71.2018.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença] INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ INTERESSADO: ELISABETE FERNANDES DE OLIVEIRA SILVA DECISÃO Trata-se de Cumprimento de sentença, em Ação Monitória interposta por COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ em face de ELISABETE FERNANDES DE OLIVEIRA SILVA, ambos qualificados nos autos.
Após diversas diligências infrutíferas, foi proferida a decisão de D 56076511, intimando a exequente para requerer as medidas aptas à satisfação de seu crédito.
Posteriormente, proferiu-se o Despacho de ID 66401498, determinando a intimação da parte autora para fornecer novo endereço da parte requerida.
Após intimada, a parte requerente (ID 70622925) apenas pleiteou a renovação de pesquisa SISBAJUD.
Vieram conclusos.
Passo a decidir.
Compulsando os autos, verifica-se que foram efetuadas inúmeras tentativas de se encontrarem bens aptos à penhora em nome da parte executada, sem qualquer êxito, motivo pelo qual a medida mais adequada a ser adotada no presente momento processual é a suspensão da execução, pelo tempo previsto na lei, em face da não localização de bens penhoráveis em nome da parte ré.
Assim, como se sabe, a legislação processual, no que tange à execução, prevê expressamente as hipóteses legais que ensejam a sua suspensão.
Tutela-se, assim, tanto o Poder Judiciário, já que uma execução infrutífera não pode durar para sempre, atrapalhando o serviço judiciário, em que, diariamente, incontáveis demandas são ajuizadas, quanto o próprio devedor, que não se pode ver à mercê de um débito que nunca se extinguirá.
Na verdade, a diligência pleiteada pela exequente se trata de mera repetição de outras já realizadas e malsucedidas no processo.
Assim, devem-se considerar as hipóteses legais de suspensão do processo executivo: Art. 921.
Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315 , no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916 . § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) Ante o exposto, com fundamento nos arts. 797, caput, e 921, do CPC, suspendo a presente execução pelo prazo de 01 (um) ano, hipótese em que estará suspenso o prazo prescricional, podendo o credor, a qualquer tempo, indicar concretamente bens penhoráveis da executada que tenha localizado, desde que não se tratem de mera repetição de diligências já adotadas, ou de diligências genéricas, no intuito de localizar bens desembaraçados e aptos à satisfação do crédito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
DAIANE DE FÁTIMA SOARES FONTAN BRANDÃO Juíza de Direito respondendo pela 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
15/05/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 04:42
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 04:42
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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09/05/2025 12:23
Conclusos para despacho
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09/05/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 21:49
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 21:49
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 13:49
Conclusos para despacho
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12/09/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 07:55
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 09:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/06/2024 09:30
Juntada de Petição de diligência
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23/05/2024 06:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/05/2024 08:46
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 08:46
Expedição de Mandado.
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22/05/2024 08:45
Juntada de mandado
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16/05/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
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21/04/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2024 10:04
Outras Decisões
-
12/01/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 13:45
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 13:45
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 13:45
Expedição de #Não preenchido#.
-
20/10/2023 14:49
Juntada de Petição de manifestação
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19/10/2023 06:55
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 18/10/2023 23:59.
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10/10/2023 10:59
Intimado em Secretaria
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06/10/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 16:59
Deferido o pedido de
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31/07/2023 11:28
Conclusos para despacho
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31/07/2023 11:28
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 11:28
Expedição de #Não preenchido#.
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19/07/2023 14:38
Juntada de Petição de manifestação
-
13/07/2023 20:36
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2023 08:22
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2022 10:38
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 10:38
Juntada de Certidão
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15/11/2022 05:55
Decorrido prazo de ELISABETE FERNANDES DE OLIVEIRA SILVA em 14/11/2022 23:59.
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10/10/2022 15:58
Juntada de Petição de manifestação
-
22/09/2022 08:18
Juntada de Certidão
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19/09/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 10:42
Juntada de documento comprobatório
-
16/09/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2022 10:30
Juntada de informação
-
27/04/2022 09:39
Juntada de informação
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27/04/2022 07:18
Conclusos para despacho
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21/03/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 11:50
Outras Decisões
-
11/11/2021 06:52
Conclusos para despacho
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11/11/2021 06:52
Juntada de Certidão
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11/11/2021 06:51
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/11/2021 00:06
Decorrido prazo de ELISABETE FERNANDES DE OLIVEIRA SILVA em 10/11/2021 23:59.
-
11/11/2021 00:05
Decorrido prazo de ELISABETE FERNANDES DE OLIVEIRA SILVA em 10/11/2021 23:59.
-
11/11/2021 00:05
Decorrido prazo de ELISABETE FERNANDES DE OLIVEIRA SILVA em 10/11/2021 23:59.
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19/10/2021 15:01
Juntada de Petição de manifestação
-
13/10/2021 21:29
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2021 11:36
Juntada de informação
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30/08/2021 12:27
Juntada de informação
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30/08/2021 12:20
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2021 12:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/08/2021 12:23
Conclusos para despacho
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27/08/2021 12:23
Juntada de Certidão
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24/08/2021 21:07
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2021 21:07
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2021 11:23
Conclusos para despacho
-
24/08/2021 11:23
Juntada de Certidão
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23/08/2021 11:21
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 10:07
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2021 00:06
Decorrido prazo de ELISABETE FERNANDES DE OLIVEIRA SILVA em 19/08/2021 23:59.
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28/07/2021 13:26
Juntada de Petição de certidão
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19/06/2021 01:03
Decorrido prazo de ELISABETE FERNANDES DE OLIVEIRA SILVA em 18/06/2021 23:59.
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17/06/2021 08:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/06/2021 08:10
Juntada de contrafé eletrônica
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13/06/2021 13:15
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2021 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2021 16:16
Conclusos para despacho
-
11/06/2021 16:15
Juntada de Certidão
-
11/06/2021 15:48
Juntada de Petição de manifestação
-
25/05/2021 06:32
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2021 06:29
Juntada de Certidão
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24/05/2021 11:10
Recebidos os autos
-
24/05/2021 11:09
Juntada de Petição de despacho
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05/11/2019 13:24
Remetidos os Autos (em diligência) para à Instância Superior
-
05/11/2019 13:23
Juntada de Certidão
-
09/09/2019 09:58
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2019 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2019 13:53
Conclusos para decisão
-
11/07/2019 13:52
Juntada de Certidão
-
26/06/2019 09:52
Recebidos os autos
-
26/06/2019 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2019 16:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
24/04/2019 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2019 16:03
Juntada de Certidão
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16/04/2019 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2019 20:51
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2019 16:02
Conclusos para decisão
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15/04/2019 16:01
Juntada de Certidão
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30/03/2019 00:03
Decorrido prazo de ELETROBRAS PIAUI em 29/03/2019 23:59:59.
-
30/03/2019 00:03
Decorrido prazo de BENTA MARIA PAE REIS LIMA em 29/03/2019 23:59:59.
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29/03/2019 10:31
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2019 00:00
Decorrido prazo de ELISABETE FERNANDES DE OLIVEIRA SILVA em 26/03/2019 23:59:59.
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26/03/2019 10:46
Juntada de Petição de petição
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25/03/2019 11:21
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2019 17:10
Juntada de Petição de petição
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27/02/2019 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2019 11:12
Juntada de Petição de diligência
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20/02/2019 20:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/02/2019 08:42
Expedição de Mandado.
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20/02/2019 08:42
Expedição de Outros documentos.
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24/12/2018 10:50
Expedição de Outros documentos.
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24/12/2018 10:50
Julgado procedente em parte do pedido
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18/12/2018 15:55
Conclusos para julgamento
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18/12/2018 15:55
Juntada de Certidão
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11/12/2018 00:07
Decorrido prazo de ELISABETE FERNANDES DE OLIVEIRA SILVA em 10/12/2018 23:59:59.
-
29/11/2018 00:05
Decorrido prazo de ELETROBRAS PIAUI em 28/11/2018 23:59:59.
-
19/11/2018 13:30
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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24/10/2018 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2018 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2018 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2018 09:57
Conclusos para despacho
-
08/10/2018 09:56
Juntada de Certidão
-
04/10/2018 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2018
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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