TJPI - 0800227-51.2022.8.18.0149
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800227-51.2022.8.18.0149 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Tarifas] INTERESSADO: VICENTE DE SOUSA INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por VICENTE DE SOUSA, no qual foi requerido o pagamento da quantia de R$ 4.611,30.
Intimada a parte executada para o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 523, caput, do Código de Processo Civil, sobreveio o decurso do prazo sem a juntada de qualquer comprovante de quitação.
Decorridos, ainda, os 15 dias subsequentes, não foi apresentada impugnação.
Diante disso, foi determinada a penhora eletrônica, via SISBAJUD, da quantia de R$ 5.072,43, valor que incluía a multa de 10% prevista no §1º do art. 523 do CPC.
Intimadas as partes, o exequente manifestou-se requerendo a liberação dos valores penhorados, enquanto a parte executada pleiteou a devolução integral da quantia bloqueada, uma vez que a obrigação havia sido cumprida tempestivamente e somente não juntada aos autos.
Apresentou, para tanto, comprovante de depósito judicial pago em 08.01.2025. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita.
No presente caso, o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário findaria em 30.01.2025, portanto, restou comprovado que a obrigação foi adimplida dentro do prazo legal para pagamento voluntário, ainda que a comprovação nos autos tenha ocorrido após a determinação de penhora.
Conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, a penalidade prevista no §1º do art. 523 do CPC somente é cabível quando não houver pagamento voluntário tempestivo, sendo irrelevante que a comprovação do adimplemento se dê em momento posterior à sua efetivação.
Nesse sentido, colaciono proferido em situação análoga: Direito processual civil.
Apelação.
Cumprimento de sentença.
Pagamento voluntário .
Comprovação tardia.
Não incidência de multa e honorários advocatícios.
Recurso não provido.
I .
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela exequente contra a r. sentença que extinguiu o cumprimento de sentença ante a satisfação da obrigação pelo executado, com fundamento no art. 924, II, do CPC . (...) 4.
No caso concreto, ficou demonstrado que o pagamento foi realizado no prazo legal, embora sua comprovação tenha ocorrido posteriormente . 5.
A finalidade das penalidades do § 1º do art. 523 do CPC é compelir o devedor ao adimplemento tempestivo da obrigação.
No entanto, a mera comprovação tardia do pagamento não tem o condão de gerar a incidência de multa ou honorários advocatícios, desde que demonstrado o cumprimento voluntário dentro do prazo . 6.
O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo confirma que a comprovação tardia do pagamento não enseja a aplicação das penalidades legais, quando o adimplemento ocorre tempestivamente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7 .
Recurso não provido.
Tese de julgamento: 1.
O pagamento tempestivo da obrigação no prazo de 15 dias previsto no art. 523, caput, do CPC, ainda que sua comprovação nos autos ocorra posteriormente, afasta a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no § 1º do mesmo artigo .
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 523, caput e § 1º, e 924, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp nº 1.082 .286/MG, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 18 .09.2018.
TJSP, Apelação Cível nº 0050405-65.2022 .8.26.0100, Rel.
Des .
Elói Estevão Troly, j. 10.07.2024 . (TJ-SP - Apelação Cível: 00029678220248260032 Araçatuba, Relator.: Achile Alesina, Data de Julgamento: 18/12/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/12/2024) - grifo acrescido Assim sendo, e considerando a comprovação do pagamento integral do débito pela parte executada, DECLARO satisfeita a obrigação e julgo extinto o cumprimento de sentença, a teor do art. 924, II do CPC estabelecendo como devida e paga a quantia de R$ 4.611,30.
Determino, ainda, a devolução integral da quantia bloqueada de R$ 5.072,43 à parte executada, a ser creditada na conta bancária informada nos autos, ante o descabimento da aplicação da multa de 10%.
Sem custas ou honorários nesta fase, nos termos da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após a liberação, arquive-se.
OEIRAS-PI, 22 de julho de 2025.
José Osvaldo de Sousa Curica Juiz(a) de Direito da JECC Oeiras Sede -
15/10/2024 16:45
Arquivado Definitivamente
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15/10/2024 16:45
Baixa Definitiva
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15/10/2024 16:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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15/10/2024 16:45
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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15/10/2024 16:45
Juntada de Certidão
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15/10/2024 03:03
Decorrido prazo de VICENTE DE SOUSA em 14/10/2024 23:59.
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08/10/2024 03:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/10/2024 23:59.
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13/09/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 14:46
Conhecido o recurso de VICENTE DE SOUSA - CPF: *81.***.*67-05 (RECORRENTE) e provido em parte
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10/09/2024 15:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/09/2024 15:23
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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13/08/2024 16:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/08/2024 11:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/08/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 11:25
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/08/2024 13:16
Juntada de Certidão
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31/07/2024 14:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/03/2024 13:12
Recebidos os autos
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04/03/2024 13:12
Conclusos para Conferência Inicial
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04/03/2024 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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