TJPI - 0804943-68.2023.8.18.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 21:18
Arquivado Definitivamente
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19/06/2025 21:18
Baixa Definitiva
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19/06/2025 21:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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19/06/2025 21:18
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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19/06/2025 21:18
Expedição de Certidão.
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14/06/2025 03:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:41
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DE SOUSA em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 16:17
Juntada de petição
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15/05/2025 02:13
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 02:13
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0804943-68.2023.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: MARIA DO SOCORRO DE SOUSA DECISÃO MONOCRÁTICA I.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0804943-68.2023.8.18.0026) proposta por .
Na sentença (id.19060486), o magistrado a quo julgou procedente a demanda, uma vez que não comprovada a transferência dos valores supostamente contratados.
Nas razões de apelação (id.19060487), a instituição financeira sustenta a legalidade da contratação do empréstimo consignado.
Afirma inexistir danos morais ou materiais indenizáveis e requer, subsidiariamente, a redução do valor dos danos morais fixados na origem.
Requer, por fim, o provimento do recurso com a improcedência da ação.
Nas contrarrazões (id.19060495), a autora alega que o banco réu não se desincumbiu do ônus de prova, eis que não juntou comprovante de repasse dos valores supostamente contratados, ensejando a invalidade do negócio jurídico.
Requer o desprovimento do recurso.
O Ministério Público Superior deixou de exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (id.20983813). É o relatório.
II.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recursos tempestivos e formalmente regulares.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO dos apelos.
III.
MATÉRIA DE MÉRITO Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, proceder o julgamento de recurso, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No presente caso, a discussão diz respeito à existência de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.
Pois bem.
Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Resta evidente a hipossuficiência da parte autora (apelante) em face da instituição financeira requerida (apelada).
Por isso, entendo cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessária à instituição financeira, a quem cabe produzir tal prova, juntasse aos autos o respectivo contrato de empréstimo consignado, bem como prova da efetiva transferência do crédito porventura contratado.
Compulsando os autos, verifica-se, que embora o contrato tenha sido apresentado (ID. 19060474), não há nenhuma prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta-corrente da parte requerente.
Nesse contexto, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à devolução dos valores indevidamente e à indenização por danos morais (Súmula 18 do TJPI).
Sobre a restituição do indébito, destaque-se que, conforme entendimento do STJ, a restituição em dobro independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020 ).
Contudo, em razão da modulação de efeitos expostos no precedente alhures mencionado, o entendimento apenas deve ser aplicado em relação aos débitos cobrados após a publicação do acórdão, em 30/03/2021, in verbis: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. (…). 13.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. (…). (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) Neste contexto, uma vez que os descontos iniciaram em 11/2018 e finalizaram em 08/2019, a restituição deverá ser realizada na forma simples, motivo pelo qual a sentença deve ser reformada.
Quanto aos danos morais, vale lembrar que estes devem ser fixados com base em dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.
Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo.
A respeito do quantum indenizatório, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg.
TJPI. 2.
Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3.
Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024 ) Por conseguinte, impõe-se a reforma da decisão em relação à redução do quantum indenizatório fixado na origem e à modulação da repetição do indébito.
IV.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO à Apelação Cível, para condenar à instituição financeira: I) à devolução simples dos valores contratados, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ) II) no quantum indenizatório de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por danos morais, valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento definitivo (data da presente decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ.
Sem majoração de honorários advocatícios, nos termos do decidido no Tema 1.059 do STJ.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com remessa dos autos ao juízo de origem.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
13/05/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 16:39
Expedição de intimação.
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01/05/2025 23:05
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELANTE) e provido em parte
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29/11/2024 09:21
Conclusos para o Relator
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28/11/2024 00:36
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DE SOUSA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:34
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DE SOUSA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:33
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DE SOUSA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/11/2024 23:59.
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22/11/2024 03:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 21/11/2024 23:59.
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29/10/2024 13:06
Juntada de Petição de manifestação
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25/10/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2024 09:51
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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07/08/2024 23:25
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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06/08/2024 16:24
Recebidos os autos
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06/08/2024 16:24
Conclusos para Conferência Inicial
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06/08/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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