TJPI - 0862319-24.2024.8.18.0140
1ª instância - Vara Unica de Amarante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0862319-24.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Tarifas, Repetição do Indébito] AUTOR: MARIA DA CRUZ ARAUJO REU: BANCO BRADESCO SA DECISÃO
Vistos.
MARIA DA CRUZ ARAÚJO, por advogado, ingressou com AÇÃO ORDINÁRIA em face do BANCO BRADESCO S.A., aduzindo questões de fato e direito.
Ao compulsar os autos de origem, verifica-se que a parte autora não possui residência fixa nesta Comarca de Teresina/PI, como se pode constatar da inicial (Id 68643160), residindo em Palmeirais-PI. É mister salientar que o ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício, nos termos do art. 63, § 5º, CPC.
Ademais, não se tem notícia que o contrato questionado fora firmado em Teresina-PI.
Assim sendo constatada a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar o feito avoca-se a possibilidade de seu reconhecimento de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, o que faço, desde logo, máxime para fins de resguardar o princípio da segurança jurídica.
Saliente-se que este TJ/PI já vem aplicando tal entendimento, e instou os seus magistrados a adotarem as providências sugeridas na referida Nota Técnica n.º 09, como se vê pelo seguinte precedente: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NA QUAL SE DECLINOU, DE OFÍCIO, DA COMPETÊNCIA PARA O FORO DE DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA.
POSSIBILIDADE.
Considerando a escolha aleatória do foro de Teresina -PI e tendo em vista a ausência de prejuízo ao exercício do direito de defesa, nega-se provimento ao Agravo de Instrumento. (TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0761578-42.2023.8.18.0000, Relator: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, Data de Julgamento: 02/02/2024, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)(grifo nosso). ******** DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA.
AUTORA RESIDENTE EM OUTRA COMARCA.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
Remessa dos autos ao juízo da Comarca de Cristino Castro – PI, para processo e julgamento da ação promovida pela autora/agravante.(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0758907-46.2023.8.18.0000| Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA|) (grifo nosso).
Diante do exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO e determino a remessa dos autos ao juízo da Comarca de Amarante-PI, para processo e julgamento da ação promovida pela autora.
TERESINA-PI, 11 de abril de 2025.
Francisco João Damasceno Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
28/08/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 10:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
28/08/2025 10:25
Suscitado Conflito de Competência
-
06/06/2025 02:25
Decorrido prazo de MARIA DA CRUZ ARAUJO em 05/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 20:52
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 20:52
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 11:11
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 07:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0862319-24.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Tarifas, Repetição do Indébito] AUTOR: MARIA DA CRUZ ARAUJO REU: BANCO BRADESCO SA DECISÃO
Vistos.
MARIA DA CRUZ ARAÚJO, por advogado, ingressou com AÇÃO ORDINÁRIA em face do BANCO BRADESCO S.A., aduzindo questões de fato e direito.
Ao compulsar os autos de origem, verifica-se que a parte autora não possui residência fixa nesta Comarca de Teresina/PI, como se pode constatar da inicial (Id 68643160), residindo em Palmeirais-PI. É mister salientar que o ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício, nos termos do art. 63, § 5º, CPC.
Ademais, não se tem notícia que o contrato questionado fora firmado em Teresina-PI.
Assim sendo constatada a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar o feito avoca-se a possibilidade de seu reconhecimento de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, o que faço, desde logo, máxime para fins de resguardar o princípio da segurança jurídica.
Saliente-se que este TJ/PI já vem aplicando tal entendimento, e instou os seus magistrados a adotarem as providências sugeridas na referida Nota Técnica n.º 09, como se vê pelo seguinte precedente: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NA QUAL SE DECLINOU, DE OFÍCIO, DA COMPETÊNCIA PARA O FORO DE DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA.
POSSIBILIDADE.
Considerando a escolha aleatória do foro de Teresina -PI e tendo em vista a ausência de prejuízo ao exercício do direito de defesa, nega-se provimento ao Agravo de Instrumento. (TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0761578-42.2023.8.18.0000, Relator: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, Data de Julgamento: 02/02/2024, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)(grifo nosso). ******** DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA.
AUTORA RESIDENTE EM OUTRA COMARCA.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
Remessa dos autos ao juízo da Comarca de Cristino Castro – PI, para processo e julgamento da ação promovida pela autora/agravante.(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0758907-46.2023.8.18.0000| Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA|) (grifo nosso).
Diante do exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO e determino a remessa dos autos ao juízo da Comarca de Amarante-PI, para processo e julgamento da ação promovida pela autora.
TERESINA-PI, 11 de abril de 2025.
Francisco João Damasceno Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
13/05/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 11:20
Declarada incompetência
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10/04/2025 13:14
Conclusos para despacho
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10/04/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 20:37
Juntada de Petição de manifestação
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17/01/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 10:41
Conclusos para despacho
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07/01/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 21:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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