TJPI - 0857196-79.2023.8.18.0140
1ª instância - 10ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0857196-79.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO(198) ASSUNTO(S): [Dever de Informação, Repetição do Indébito] 1º APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. 1º APELADO: JOSE PEREIRA DO NASCIMENTO 2º APELANTE: JOSE PEREIRA DO NASCIMENTO 2º APELADO: BANCO BRADESCO S/A RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PREVENÇÃO.
DISTRIBUIÇÃO DE AÇÃO ORIGINÁRIA E DE RECURSO CÍVEL OU CRIMINAL TORNA O ÓRGÃO E O RELATOR PREVENTOS.
INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 930 DO CPC, BEM COMO PREVISÃO CONTIDA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 135-A C/C ART. 145, ALTERADO PELA RESOLUÇÃO Nº 06/2016, AMBOS DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. 1.
Nos termos do disposto no parágrafo único do art. 930 do CPC c/c parágrafo único do art. 135-A do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. 2.
Determinada a redistribuição doa autos ao Desembargador prevento.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Tratam-se de APELAÇÃO CÍVEL e de RECURSO ADESIVO interpostos, respectivamente, pelo BANCO BRADESCO S/A (ID 22737998) e por JOSÉ PEREIRA DO NASCIMENTO (ID 22738004) em face da sentença (ID 22737992) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº. 0801353-07.2021.8.18.0074), na qual, o Juiz de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI) julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial para declarar a nulidade do contrato questionado na lide, condenando o réu a restituir, em dobro, os valores descontados da conta do benefício previdenciário da parte autora, relativos ao contrato em questão, acrescidos de correção monetária, a contar da data de cada desconto indevido e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, condenando-lhe, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de correção monetária, da data da sentença e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do evento danoso.
Tendo em vista a sucumbência do réu, condenou-lhe ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
No caso em apreço, embora os presentes recursos tenham sido distribuídos por sorteio à minha Relatoria, a distribuição deveria ter sido feita por prevenção, uma vez que, nos presentes autos, houve interposição do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0764324-77.2023.8.18.0000, distribuído em 27 de dezembro de 2023, à Relatoria do Exmo.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, conforme se infere em ID 22737975.
Desta forma, inequívoca a ocorrência do instituto da prevenção, em razão da interposição anterior do aludido Agravo de Instrumento.
Neste sentido, o parágrafo único do art. 135-A c/c art. 145, caput (alterado pela Resolução nº 06/2016) do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí estabelecem: “Art. 135-A.
Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº06/2016, de 04/04/2016) Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016) Art. 145.
A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação”.
O parágrafo único do artigo 930, do Código de Processo Civil, assim dispõe: “Art. 930.
Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”.
Com estes fundamentos, DETERMINO a REDISTRIBUIÇÃO, por prevenção, da Apelação Cível e Recurso Adesivo ao Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, e o faço nos termos do parágrafo único do artigo 930 do Código de Processo Civil c/c parágrafo único do artigo 135-A e artigo 145, caput, ambos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Intimem-se.
Dê-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator -
04/02/2025 11:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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04/02/2025 11:01
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 10:38
Juntada de Certidão
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02/01/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 03:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/10/2024 23:59.
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02/10/2024 09:33
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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11/09/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 16:35
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 03:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/08/2024 23:59.
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22/08/2024 16:48
Juntada de Petição de apelação
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22/08/2024 10:15
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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21/08/2024 18:47
Juntada de Petição de apelação
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16/08/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 06:15
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 06:15
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 11:34
Julgado procedente o pedido
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20/05/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 09:55
Conclusos para despacho
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20/03/2024 09:55
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 21:20
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 21:20
Determinada diligência
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22/01/2024 09:14
Juntada de Certidão
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17/01/2024 08:13
Conclusos para despacho
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17/01/2024 08:13
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 08:13
Juntada de Certidão
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26/12/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
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21/12/2023 07:02
Juntada de Petição de contestação
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07/12/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 17:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE PEREIRA DO NASCIMENTO - CPF: *37.***.*53-12 (AUTOR).
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27/11/2023 17:57
Determinada diligência
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27/11/2023 17:57
Outras Decisões
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20/11/2023 09:10
Conclusos para despacho
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20/11/2023 09:10
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 09:10
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 23:30
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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16/11/2023 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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