TJPI - 0804605-45.2024.8.18.0031
1ª instância - 2ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 07:44
Decorrido prazo de J.CASTRO ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - EPP em 14/07/2025 23:59.
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26/06/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 18:33
Juntada de Petição de manifestação
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17/06/2025 04:59
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAÍBA Av.
Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0804605-45.2024.8.18.0031 CLASSE: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) ASSUNTO: [Classificação de créditos] AUTOR(A): ALEX ARAUJO DE OLIVEIRA RÉU(S): J.CASTRO ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - EPP AVISO DE INTIMAÇÃO DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA DE ID: 75507440 - Decisão "DETERMINO a intimação do Administrador Judicial para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias;" Parnaíba-PI, 13 de junho de 2025.
UELBER DOS SANTOS BRITO SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAÍBA -
13/06/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 06:10
Decorrido prazo de ALEX ARAUJO DE OLIVEIRA em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 06:10
Decorrido prazo de J.CASTRO ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - EPP em 04/06/2025 23:59.
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15/05/2025 03:27
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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15/05/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0804605-45.2024.8.18.0031 CLASSE: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) ASSUNTO: [Classificação de créditos] REQUERENTE: ALEX ARAUJO DE OLIVEIRA REQUERIDO: J.CASTRO ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - EPP DECISÃO
I - RELATÓRIO Trata-se de pedido de habilitação de crédito trabalhista formulado por ALEX ARAÚJO DE OLIVEIRA, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), decorrente de acordo homologado no processo nº 0000236-39.2019.5.22.0101 que tramitou perante a Vara do Trabalho de Parnaíba/PI, em face da empresa J.
CASTRO ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA., em recuperação judicial (processo nº 0001856-35.2017.8.18.0031).
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, quanto ao pedido de justiça gratuita, DEFIRO o benefício pleiteado, uma vez que o requerente declara não possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, presunção de veracidade que não foi elidida por prova em contrário, nos termos do art. 99, §3º do CPC.
No que concerne à eventual prescrição, constato que esta não ocorreu, pois na data do acordo a parte ré já se encontrava em recuperação judicial.
Isto porque o acordo homologado em 02/04/2019 perante a Justiça do Trabalho estabeleceu expressamente que a parte reclamada pagará à(o) reclamante a importância líquida de R$ 2.000,00, a ser paga mediante habilitação no processo de recuperação judicial nº 1856-35.2017.8.18.0031 em trâmite na 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba.
Dessarte, o próprio acordo estabelecia que o pagamento seria realizado via habilitação no processo de recuperação judicial, de modo que a prescrição não pode ser invocada como óbice ao exercício deste direito, uma vez que não houve inércia do credor, mas sim observância ao procedimento estabelecido pelas próprias partes e homologado judicialmente.
Ademais, os créditos trabalhistas possuem natureza alimentar e tratamento diferenciado nas recuperações judiciais, sendo admissíveis as habilitações retardatárias.
Verifico, ainda, que o pedido atende aos requisitos da Lei 11.101/2005, contendo o nome e endereço do credor, valor do crédito, documentos comprobatórios e indicação da origem da dívida.
III - CONCLUSÃO Ante o exposto: 1.
DEFIRO o benefício da justiça gratuita ao requerente; 2.
RECEBO o pedido de habilitação de crédito trabalhista; 3.
DETERMINO a intimação do Administrador Judicial para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias; 4.
Após, INTIME-SE a empresa recuperanda para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias; 5.
Em seguida, DÊ-SE vista ao Ministério Público para manifestação, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se com prioridade, tendo em vista a natureza alimentar do crédito.
PARNAÍBA-PI, 12 de maio de 2025.
Marcos Antônio Moura Mendes Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
12/05/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 17:16
Outras Decisões
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12/12/2024 09:55
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 09:55
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 09:53
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 03:08
Decorrido prazo de ALEX ARAUJO DE OLIVEIRA em 04/12/2024 23:59.
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30/10/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 21:07
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 08:58
Conclusos para despacho
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16/07/2024 08:58
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 13:47
Juntada de Petição de manifestação
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12/07/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 11:31
Juntada de Certidão
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11/07/2024 23:07
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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11/07/2024 16:36
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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