TJPI - 0800096-53.2025.8.18.0155
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Piripiri
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Piripiri Sede Cível DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Fonte dos Matos, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800096-53.2025.8.18.0155 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE DA CONCEICAO NASCIMENTO REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA SENTENÇA RELATÓRIO A parte autora ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica, alegando desconhecimento de contrato de empréstimo consignado, pleiteando devolução dos valores supostamente descontados de seu benefício previdenciário, indenização por danos morais e suspensão contratual.
Em contestação, o banco apresentou cópia do contrato firmado com a autora e comprovante de TED, demonstrando o crédito dos valores na conta da parte autora.
DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA Após a apresentação da contestação, devidamente instruída com contrato e comprovante de crédito bancário, a parte autora requereu a desistência da ação.
Todavia, verifica-se que o pedido de desistência, embora formalmente admissível nos termos do Enunciado 90 do FONAJE, tem sido manejado reiteradamente em demandas semelhantes, com o claro objetivo de evitar a análise do mérito após a parte autora perceber que o requerido apresentou defesa apta a demonstrar a legalidade da operação. É flagrante a utilização deturpada da norma processual como mecanismo para tentar frustrar a prestação jurisdicional devida e verdadeira.
Tal comportamento sobrecarrega o sistema judiciário, ocupa desnecessariamente pautas de audiência e recursos administrativos (como expedição de mandados, cartas precatórias e ARs), além de afetar o regular funcionamento do juizado.
Não se pode permitir que o Poder Judiciário se torne instrumento de práticas temerárias ou meramente especulativas, onde se pulverizam ações na esperança de acordos extrajudiciais, com pedidos de desistência apresentados apenas quando vislumbrada a inevitabilidade da improcedência.
Assim, rejeito o pedido de desistência formulado, considerando o estágio avançado do processo e a existência de provas suficientes nos autos para julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, I, do CPC.
PRELIMINARES O exame das preliminares pelo julgador, em sentido amplo, incluindo as prejudiciais de mérito, é dispensável quando se puder decidir o mérito em favor da parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas, conforme os arts. 282, § 2º, e 488 do CPC/2015, em respeito ao princípio da primazia do julgamento do mérito.
Por essa razão, passo à análise do mérito.
FUNDAMENTAÇÃO Os documentos fornecidos pelo banco, consistindo no contrato e no comprovante de TED, comprovam a legitimidade da operação e o depósito dos valores na conta da autora.
Em observância ao art. 373, II, do CPC, o requerido demonstrou a validade e existência da relação jurídica.
A alegação de desconhecimento pela parte autora, sem elementos que desconstituam as provas fornecidas pelo banco, não sustenta o pedido de devolução dos valores ou de indenização por danos morais, uma vez que a operação seguiu os parâmetros contratuais e legais, não evidenciando falha ou abuso na prestação do serviço.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, reconhecendo a validade do contrato de empréstimo consignado e a regularidade da operação realizada pelo banco requerido.
Acolho o pedido da Justiça Gratuita formulado pela parte autora, na forma do art. 98 e seguintes do CPC.
Sem custas ou honorários advocatícios, a teor do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
PIRIPIRI-PI, data registrada no sistema informatizado.
MARIA HELENA REZENDE ANDRADE CAVALCANTE Juíza de Direito do JECCFP Piripiri Sede Cível -
29/07/2025 21:08
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2025 21:08
Baixa Definitiva
-
29/07/2025 21:08
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 10:33
Julgado improcedente o pedido
-
11/07/2025 11:06
Conclusos para julgamento
-
11/07/2025 11:06
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 11:06
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 11/07/2025 11:00 JECC Piripiri Sede Cível.
-
10/07/2025 17:02
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
-
10/07/2025 08:20
Juntada de Petição de documentos
-
07/07/2025 16:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Piripiri Sede Cível Rua Avelino Rezende, 161, Fonte dos Matos, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800096-53.2025.8.18.0155 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE DA CONCEICAO NASCIMENTO REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pelo presente, ficam as partes devidamente intimadas, por seus advogados para comparecerem na AUDIÊNCIA UNA de Conciliação, Instrução e Julgamento, no JECC Piripiri Sede, no endereço acima mencionado.
A audiência será presencial, com opção de participação por videoconferência via Microsoft Teams, assumindo a parte os riscos relacionados à conexão.
DATA DA AUDIÊNCIA 11/07/2025 às 11h00.
O não comparecimento resultará na extinção do processo e, no caso da parte autora, na condenação ao pagamento de custas.
Acesse a audiência através do seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YmE3ZDJmYWItZmNiYS00YWVmLWJmYzQtZDI2YTBkZWE0Nzdm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2204112af6-22cf-485b-87e3-75fa02e5ddbc%22%2c%22Oid%22%3a%224a2a704a-e400-48f4-8eb0-585e1fb85948%22%7d PIRIPIRI, 12 de maio de 2025.
ANA KARINE MEDEIROS ARAGAO JECC Piripiri Sede Cível -
12/05/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 17:03
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 11/07/2025 11:00 JECC Piripiri Sede Cível.
-
01/04/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 12:09
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 10/04/2025 10:00 JECC Piripiri Sede Cível.
-
01/04/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 10:14
Juntada de Petição de contestação
-
27/03/2025 12:05
Juntada de Petição de manifestação
-
25/03/2025 10:36
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 10:36
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 10:35
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 01:09
Decorrido prazo de JOAQUIM CARDOSO em 06/03/2025 23:59.
-
13/02/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 11:57
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 11:47
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 23:01
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
22/01/2025 10:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/04/2025 10:00 JECC Piripiri Sede Cível.
-
22/01/2025 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800586-45.2025.8.18.0068
Maria das Dores Silva dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Vitor Guilherme de Melo Pereira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/02/2025 22:13
Processo nº 0800470-88.2025.8.18.0084
Luzia Ribeiro dos Santos
Banco Bradesco
Advogado: Carlos Laercio Ferreira da Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/04/2025 16:58
Processo nº 0801186-46.2023.8.18.0065
Jose Lopes da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/03/2023 16:02
Processo nº 0801754-81.2025.8.18.0036
Maria Antonia da Silva Santiago
Banco Daycoval S/A
Advogado: Francilia Lacerda Dantas
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/04/2025 13:45
Processo nº 0801186-46.2023.8.18.0065
Banco Bradesco S.A.
Jose Lopes da Silva
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/09/2024 12:35