TJPI - 0801277-23.2023.8.18.0135
1ª instância - Vara Unica de Sao Joao do Piaui
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Polo Passivo
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13/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0801277-23.2023.8.18.0135 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização / Terço Constitucional] APELANTE: DALILA RIBEIRO DOS SANTOS, SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE NOVA SANTA RITA APELADO: MUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Apelação Cível interposta por DALILA RIBEIRO DOS SANTOS, SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS contra sentença proferida pelo 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ nos autos de Ação de Cobrança ajuizada pela parte apelante em face do MUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA .
A Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a competência atribuída ao Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta, consoante o art. 2º, § 4º, da Lei 12.153/2009, a ser determinada em conformidade com o valor da causa.
Diante disso, o Tribunal de Justiça do Piauí aprovou e publicou resolução em 16 de outubro de 2023, dispondo que competem às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09.
Vejamos.
Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09.
Parágrafo único.
Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais.
Como o processo em julgamento é posterior vigência da resolução, bem como em valor compatível com o rito do Juizado da Fazenda Pública, necessário a remessa dos autos para uma das turmas recursais do Estado do Piauí.
Posto isto, ante a inovação supramencionada acerca dos processamentos desses recursos, determino ao setor de distribuição que proceda com a redistribuição dos autos para uma das turmas recursais, com a consequente baixa dos autos no acervo dessa relatoria.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO -
14/03/2025 19:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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14/03/2025 19:49
Expedição de Certidão.
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03/03/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 12:30
Juntada de Petição de apelação
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22/01/2025 12:28
Juntada de Petição de apelação
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12/01/2025 21:07
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2025 21:07
Julgado improcedente o pedido
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18/10/2024 09:35
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 09:35
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 15:40
Juntada de Petição de manifestação
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25/07/2024 13:06
Juntada de Petição de manifestação
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15/07/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 16:52
Conclusos para decisão
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08/07/2024 16:52
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 09:44
em cooperação judiciária
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18/03/2024 03:44
Conclusos para decisão
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18/03/2024 03:44
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 15:06
Conclusos para despacho
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10/10/2023 15:06
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 14:55
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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