TJPI - 0800001-68.2025.8.18.0140
1ª instância - 3ª Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 17:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2025 17:46
Juntada de Petição de diligência
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29/07/2025 12:53
Expedição de Informações.
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29/07/2025 07:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Crimes Contra a Dignidade Sexual e Vulneráveis Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800001-68.2025.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Corrupção de Menores] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: LUCAS EMANUEL DA SILVA RODRIGUES DECISÃO Vistos em saneamento.
Trata-se de Ação Penal proposta pelo Ministério Público em desfavor de LUCAS EMANUEL DA SILVA RODRIGUES pela prática dos crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, tipificado no art. 14, da Lei nº 10.826/2003, de receptação, previsto no art. 180, caput, do CP e de corrupção de menor, capitulado no art. 244-B, do ECA, em concurso material, na forma do art. 69, do Código Penal.
Autos inicialmente distribuídos à 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina pelo que fora proferida decisão declinando da competência com remessa dos autos a esta Vara dos Crimes Contra Dignidade Sexual e Vulneráveis em razão da alteração da lei de organização judiciária (Lei Complementar nº 242/2019) a qual passou a prever que os crimes definidos na Lei nº 8.069/90 seriam de competência deste Juízo.
Conclusos os autos, suscitei conflito de competência por considerar o caráter acessório do crime de corrupção de menores não se verificando a condição de vulnerabilidade da vítima menor de idade a ensejar a competência desta unidade especializada.
O conflito foi distribuído sob o nº 0753282-60.2025.8.18.0000, pendente de julgamento.
Da análise dos autos, verifico pendente análise de pedido de revogação da prisão preventiva formulado pelo réu, por intermédio de sua defesa, no qual consta parecer ministerial pelo indeferimento.
Brevemente relatados os fatos, passa-se à análise.
Saliente-se que eventual excesso de prazo no encerramento do procedimento criminal deve ser examinado levando-se em conta a complexidade do feito, o comportamento dos litigantes e seus procuradores e, sobretudo, do órgão jurisdicional, ao longo da tramitação da ação penal.
No caso, tem-se que em razão da modificação da competência na Lei de Organização Judiciária no Piauí, o processo foi redistribuído entre unidades, pendente ainda julgamento de conflito de competência junto ao Tribunal de Justiça.
A prisão do acusado fora reavaliada em primeiro momento quando da redistribuição dos autos logo após oferecimento da denúncia, e mantida pelos mesmos fundamentos.
Em pedido de revogação de prisão, a defesa argumenta que “o réu é primário, bons antecedentes, possuidor de residência fixa, com ocupação lícita, não houve lesão corporal nas supostas vítimas, o requerente estava apenas auxiliando (piloto da moto) o outro indiciado e todos os bens subtraídos estão sendo restituídos”.
Saliente-se que o acusado já foi preso em data anterior, a saber 23/08/2024, nos autos nº 0839783-19.2024.8.18.0140, pelo crime de Porte Ilegal de Arma de Fogo, acessório ou munição, de uso permitido (art. 14 da Lei 10.826), ocasião em que foi posto em liberdade mediante cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, onde aparentemente, as medidas impostas ao acusado não surtiram efeitos, pois, voltou a praticar crime da mesma natureza.
Assim não traz a defesa qualquer fato novo que enseje a revogação da prisão preventiva e sendo claro que as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP não constituem instrumentos suficientes para proteger a ordem pública da atuação do requerente, evidenciada pela periculosidade social do agente e pela reiteração delitiva, devendo, pois, ser mantida a referida prisão cautelar.
No que tange à prisão preventiva, há de se destacar a gravidade da conduta concreta praticada pelo acusado evidenciada no modus operandi que por si são motivos suficientes para a decretação/manutenção da Prisão Preventiva.
Conforme pontuado pelo Ministério Público, no caso dos autos, ainda estão presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, notadamente a garantia da ordem pública, além de que, outras medidas cautelares se mostram insuficientes para impedir a reiteração delitiva e garantir o bom convívio em sociedade.
Assim, resta configurada a hipótese autorizativa do art. 313, I, do CPP.
Em assim sendo, por verificar a presença de motivos para que subsista a prisão preventiva, neste momento e fase procedimental, mantenho a prisão preventiva do réu pela prática dos crimes que lhe foram imputados, e o faço com fulcro no art. 311 e seguintes do Código de Processo Penal.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara de Crimes Contra a Dignidade Sexual e Vulneráveis -
28/07/2025 17:49
Juntada de comprovante
-
28/07/2025 17:46
Expedição de Ofício.
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28/07/2025 17:38
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 17:38
Expedição de Mandado.
-
28/07/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 15:13
Recebida a denúncia contra LUCAS EMANUEL DA SILVA RODRIGUES - CPF: *89.***.*20-22 (REU)
-
28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Crimes Contra a Dignidade Sexual e Vulneráveis Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800001-68.2025.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Corrupção de Menores] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: LUCAS EMANUEL DA SILVA RODRIGUES DECISÃO Vistos em saneamento.
Trata-se de Ação Penal proposta pelo Ministério Público em desfavor de LUCAS EMANUEL DA SILVA RODRIGUES pela prática dos crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, tipificado no art. 14, da Lei nº 10.826/2003, de receptação, previsto no art. 180, caput, do CP e de corrupção de menor, capitulado no art. 244-B, do ECA, em concurso material, na forma do art. 69, do Código Penal.
Autos inicialmente distribuídos à 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina pelo que fora proferida decisão declinando da competência com remessa dos autos a esta Vara dos Crimes Contra Dignidade Sexual e Vulneráveis em razão da alteração da lei de organização judiciária (Lei Complementar nº 242/2019) a qual passou a prever que os crimes definidos na Lei nº 8.069/90 seriam de competência deste Juízo.
Conclusos os autos, suscitei conflito de competência por considerar o caráter acessório do crime de corrupção de menores não se verificando a condição de vulnerabilidade da vítima menor de idade a ensejar a competência desta unidade especializada.
O conflito foi distribuído sob o nº 0753282-60.2025.8.18.0000, pendente de julgamento.
Da análise dos autos, verifico pendente análise de pedido de revogação da prisão preventiva formulado pelo réu, por intermédio de sua defesa, no qual consta parecer ministerial pelo indeferimento.
Brevemente relatados os fatos, passa-se à análise.
Saliente-se que eventual excesso de prazo no encerramento do procedimento criminal deve ser examinado levando-se em conta a complexidade do feito, o comportamento dos litigantes e seus procuradores e, sobretudo, do órgão jurisdicional, ao longo da tramitação da ação penal.
No caso, tem-se que em razão da modificação da competência na Lei de Organização Judiciária no Piauí, o processo foi redistribuído entre unidades, pendente ainda julgamento de conflito de competência junto ao Tribunal de Justiça.
A prisão do acusado fora reavaliada em primeiro momento quando da redistribuição dos autos logo após oferecimento da denúncia, e mantida pelos mesmos fundamentos.
Em pedido de revogação de prisão, a defesa argumenta que “o réu é primário, bons antecedentes, possuidor de residência fixa, com ocupação lícita, não houve lesão corporal nas supostas vítimas, o requerente estava apenas auxiliando (piloto da moto) o outro indiciado e todos os bens subtraídos estão sendo restituídos”.
Saliente-se que o acusado já foi preso em data anterior, a saber 23/08/2024, nos autos nº 0839783-19.2024.8.18.0140, pelo crime de Porte Ilegal de Arma de Fogo, acessório ou munição, de uso permitido (art. 14 da Lei 10.826), ocasião em que foi posto em liberdade mediante cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, onde aparentemente, as medidas impostas ao acusado não surtiram efeitos, pois, voltou a praticar crime da mesma natureza.
Assim não traz a defesa qualquer fato novo que enseje a revogação da prisão preventiva e sendo claro que as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP não constituem instrumentos suficientes para proteger a ordem pública da atuação do requerente, evidenciada pela periculosidade social do agente e pela reiteração delitiva, devendo, pois, ser mantida a referida prisão cautelar.
No que tange à prisão preventiva, há de se destacar a gravidade da conduta concreta praticada pelo acusado evidenciada no modus operandi que por si são motivos suficientes para a decretação/manutenção da Prisão Preventiva.
Conforme pontuado pelo Ministério Público, no caso dos autos, ainda estão presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, notadamente a garantia da ordem pública, além de que, outras medidas cautelares se mostram insuficientes para impedir a reiteração delitiva e garantir o bom convívio em sociedade.
Assim, resta configurada a hipótese autorizativa do art. 313, I, do CPP.
Em assim sendo, por verificar a presença de motivos para que subsista a prisão preventiva, neste momento e fase procedimental, mantenho a prisão preventiva do réu pela prática dos crimes que lhe foram imputados, e o faço com fulcro no art. 311 e seguintes do Código de Processo Penal.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara de Crimes Contra a Dignidade Sexual e Vulneráveis -
25/07/2025 17:12
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 14:51
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 14:51
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 14:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
25/07/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 13:22
Determinada a redistribuição dos autos
-
25/07/2025 10:33
Conclusos para decisão
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25/07/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 10:32
Expedição de Acórdão.
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Crimes Contra a Dignidade Sexual e Vulneráveis Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800001-68.2025.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Corrupção de Menores] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: LUCAS EMANUEL DA SILVA RODRIGUES DECISÃO Vistos em saneamento.
Trata-se de Ação Penal proposta pelo Ministério Público em desfavor de LUCAS EMANUEL DA SILVA RODRIGUES pela prática dos crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, tipificado no art. 14, da Lei nº 10.826/2003, de receptação, previsto no art. 180, caput, do CP e de corrupção de menor, capitulado no art. 244-B, do ECA, em concurso material, na forma do art. 69, do Código Penal.
Autos inicialmente distribuídos à 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina pelo que fora proferida decisão declinando da competência com remessa dos autos a esta Vara dos Crimes Contra Dignidade Sexual e Vulneráveis em razão da alteração da lei de organização judiciária (Lei Complementar nº 242/2019) a qual passou a prever que os crimes definidos na Lei nº 8.069/90 seriam de competência deste Juízo.
Conclusos os autos, suscitei conflito de competência por considerar o caráter acessório do crime de corrupção de menores não se verificando a condição de vulnerabilidade da vítima menor de idade a ensejar a competência desta unidade especializada.
O conflito foi distribuído sob o nº 0753282-60.2025.8.18.0000, pendente de julgamento.
Da análise dos autos, verifico pendente análise de pedido de revogação da prisão preventiva formulado pelo réu, por intermédio de sua defesa, no qual consta parecer ministerial pelo indeferimento.
Brevemente relatados os fatos, passa-se à análise.
Saliente-se que eventual excesso de prazo no encerramento do procedimento criminal deve ser examinado levando-se em conta a complexidade do feito, o comportamento dos litigantes e seus procuradores e, sobretudo, do órgão jurisdicional, ao longo da tramitação da ação penal.
No caso, tem-se que em razão da modificação da competência na Lei de Organização Judiciária no Piauí, o processo foi redistribuído entre unidades, pendente ainda julgamento de conflito de competência junto ao Tribunal de Justiça.
A prisão do acusado fora reavaliada em primeiro momento quando da redistribuição dos autos logo após oferecimento da denúncia, e mantida pelos mesmos fundamentos.
Em pedido de revogação de prisão, a defesa argumenta que “o réu é primário, bons antecedentes, possuidor de residência fixa, com ocupação lícita, não houve lesão corporal nas supostas vítimas, o requerente estava apenas auxiliando (piloto da moto) o outro indiciado e todos os bens subtraídos estão sendo restituídos”.
Saliente-se que o acusado já foi preso em data anterior, a saber 23/08/2024, nos autos nº 0839783-19.2024.8.18.0140, pelo crime de Porte Ilegal de Arma de Fogo, acessório ou munição, de uso permitido (art. 14 da Lei 10.826), ocasião em que foi posto em liberdade mediante cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, onde aparentemente, as medidas impostas ao acusado não surtiram efeitos, pois, voltou a praticar crime da mesma natureza.
Assim não traz a defesa qualquer fato novo que enseje a revogação da prisão preventiva e sendo claro que as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP não constituem instrumentos suficientes para proteger a ordem pública da atuação do requerente, evidenciada pela periculosidade social do agente e pela reiteração delitiva, devendo, pois, ser mantida a referida prisão cautelar.
No que tange à prisão preventiva, há de se destacar a gravidade da conduta concreta praticada pelo acusado evidenciada no modus operandi que por si são motivos suficientes para a decretação/manutenção da Prisão Preventiva.
Conforme pontuado pelo Ministério Público, no caso dos autos, ainda estão presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, notadamente a garantia da ordem pública, além de que, outras medidas cautelares se mostram insuficientes para impedir a reiteração delitiva e garantir o bom convívio em sociedade.
Assim, resta configurada a hipótese autorizativa do art. 313, I, do CPP.
Em assim sendo, por verificar a presença de motivos para que subsista a prisão preventiva, neste momento e fase procedimental, mantenho a prisão preventiva do réu pela prática dos crimes que lhe foram imputados, e o faço com fulcro no art. 311 e seguintes do Código de Processo Penal.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara de Crimes Contra a Dignidade Sexual e Vulneráveis -
24/07/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 04:44
Decorrido prazo de ERIC GUSTAVO SOUSA PORTO em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 04:44
Decorrido prazo de ERIC GUSTAVO SOUSA PORTO em 26/05/2025 23:59.
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20/05/2025 03:46
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 12:59
Juntada de Petição de manifestação
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Crimes Contra a Dignidade Sexual e Vulneráveis Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800001-68.2025.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Corrupção de Menores] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: LUCAS EMANUEL DA SILVA RODRIGUES DECISÃO Vistos em saneamento.
Trata-se de Ação Penal proposta pelo Ministério Público em desfavor de LUCAS EMANUEL DA SILVA RODRIGUES pela prática dos crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, tipificado no art. 14, da Lei nº 10.826/2003, de receptação, previsto no art. 180, caput, do CP e de corrupção de menor, capitulado no art. 244-B, do ECA, em concurso material, na forma do art. 69, do Código Penal.
Autos inicialmente distribuídos à 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina pelo que fora proferida decisão declinando da competência com remessa dos autos a esta Vara dos Crimes Contra Dignidade Sexual e Vulneráveis em razão da alteração da lei de organização judiciária (Lei Complementar nº 242/2019) a qual passou a prever que os crimes definidos na Lei nº 8.069/90 seriam de competência deste Juízo.
Conclusos os autos, suscitei conflito de competência por considerar o caráter acessório do crime de corrupção de menores não se verificando a condição de vulnerabilidade da vítima menor de idade a ensejar a competência desta unidade especializada.
O conflito foi distribuído sob o nº 0753282-60.2025.8.18.0000, pendente de julgamento.
Da análise dos autos, verifico pendente análise de pedido de revogação da prisão preventiva formulado pelo réu, por intermédio de sua defesa, no qual consta parecer ministerial pelo indeferimento.
Brevemente relatados os fatos, passa-se à análise.
Saliente-se que eventual excesso de prazo no encerramento do procedimento criminal deve ser examinado levando-se em conta a complexidade do feito, o comportamento dos litigantes e seus procuradores e, sobretudo, do órgão jurisdicional, ao longo da tramitação da ação penal.
No caso, tem-se que em razão da modificação da competência na Lei de Organização Judiciária no Piauí, o processo foi redistribuído entre unidades, pendente ainda julgamento de conflito de competência junto ao Tribunal de Justiça.
A prisão do acusado fora reavaliada em primeiro momento quando da redistribuição dos autos logo após oferecimento da denúncia, e mantida pelos mesmos fundamentos.
Em pedido de revogação de prisão, a defesa argumenta que “o réu é primário, bons antecedentes, possuidor de residência fixa, com ocupação lícita, não houve lesão corporal nas supostas vítimas, o requerente estava apenas auxiliando (piloto da moto) o outro indiciado e todos os bens subtraídos estão sendo restituídos”.
Saliente-se que o acusado já foi preso em data anterior, a saber 23/08/2024, nos autos nº 0839783-19.2024.8.18.0140, pelo crime de Porte Ilegal de Arma de Fogo, acessório ou munição, de uso permitido (art. 14 da Lei 10.826), ocasião em que foi posto em liberdade mediante cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, onde aparentemente, as medidas impostas ao acusado não surtiram efeitos, pois, voltou a praticar crime da mesma natureza.
Assim não traz a defesa qualquer fato novo que enseje a revogação da prisão preventiva e sendo claro que as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP não constituem instrumentos suficientes para proteger a ordem pública da atuação do requerente, evidenciada pela periculosidade social do agente e pela reiteração delitiva, devendo, pois, ser mantida a referida prisão cautelar.
No que tange à prisão preventiva, há de se destacar a gravidade da conduta concreta praticada pelo acusado evidenciada no modus operandi que por si são motivos suficientes para a decretação/manutenção da Prisão Preventiva.
Conforme pontuado pelo Ministério Público, no caso dos autos, ainda estão presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, notadamente a garantia da ordem pública, além de que, outras medidas cautelares se mostram insuficientes para impedir a reiteração delitiva e garantir o bom convívio em sociedade.
Assim, resta configurada a hipótese autorizativa do art. 313, I, do CPP.
Em assim sendo, por verificar a presença de motivos para que subsista a prisão preventiva, neste momento e fase procedimental, mantenho a prisão preventiva do réu pela prática dos crimes que lhe foram imputados, e o faço com fulcro no art. 311 e seguintes do Código de Processo Penal.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara de Crimes Contra a Dignidade Sexual e Vulneráveis -
16/05/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 09:08
Mantida a prisão preventida
-
15/05/2025 09:02
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 09:02
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 14:13
Juntada de Ofício de corte superior
-
09/04/2025 10:09
Juntada de comprovante
-
09/04/2025 10:09
Juntada de comprovante
-
13/03/2025 09:22
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 15:52
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
06/03/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 10:44
Suscitado Conflito de Competência
-
27/02/2025 14:56
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 14:56
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 14:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/02/2025 14:18
Juntada de Petição de manifestação
-
13/02/2025 22:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 17:38
Declarada incompetência
-
12/02/2025 16:05
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 16:05
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 16:05
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 14:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/02/2025 14:57
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
10/02/2025 14:52
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 09:40
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
06/02/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 11:11
Determinada a redistribuição dos autos
-
06/02/2025 11:11
Mantida a prisão preventida
-
05/02/2025 14:47
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 14:47
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 16:23
Juntada de Petição de denúncia (outras)
-
04/02/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 09:20
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 09:20
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 03:29
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 03/02/2025 23:59.
-
16/01/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 13:57
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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16/01/2025 12:11
Juntada de Petição de inquérito policial
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16/01/2025 11:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/01/2025 11:12
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 11:09
Recebidos os autos
-
16/01/2025 11:09
Expedição de Certidão.
-
02/01/2025 19:17
Expedição de Certidão.
-
01/01/2025 14:05
Expedição de Mandado.
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01/01/2025 13:42
Juntada de ata da audiência
-
01/01/2025 13:28
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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01/01/2025 12:06
Juntada de ata da audiência
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01/01/2025 09:54
Juntada de Certidão
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01/01/2025 09:53
Desentranhado o documento
-
01/01/2025 09:53
Cancelada a movimentação processual
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01/01/2025 09:53
Juntada de Certidão
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01/01/2025 05:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Plantão Judiciário
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01/01/2025 05:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informação • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
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Manifestação • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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