TJPI - 0800086-76.2025.8.18.0068
1ª instância - Vara Unica de Porto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 12:15
Conclusos para despacho
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02/07/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 08:01
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 08:48
Decorrido prazo de JOSE ALVES em 10/06/2025 23:59.
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20/05/2025 03:46
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0800086-76.2025.8.18.0068 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: JOSE ALVESREU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Compulsando os autos, observo que a parte autora juntou comprovante de endereço de titularidade diversa.
Assim, diante dos fatos narrados, impossível se faz aferir se realmente a parte autora reside no endereço declinado nos autos, visto que não há nenhuma prova que demonstre a relação do autor com a titular do comprovante de endereço constante dos autos. É certo que o comprovante de residência é documento hábil a comprovar a competência do Juízo que irá processar a causa.
Sendo assim, entende este Juízo pela sua imprescindibilidade aos autos.
O Código de Processo Civil, elenca os requisitos e documentos indispensáveis da petição inicial, bem como, caso não seja preenchido tais requisitos, faculta à parte autora o prazo para suprir tal falha.
Vejamos: Art. 319.
A petição inicial indicará: [...] II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Ante ao exposto, por não se encontrar cumprido os requisitos elencados no art. 320 do CPC, determino a intimação da parte autora, para no prazo de 15 [quinze] dias, improrrogáveis, emendar a inicial, fazendo prova aos autos do endereço em que reside, com comprovante de residência atualizado em seu nome ou se diverso, com documento oficial que comprove o parentesco, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321 do CPC.
Expedientes necessários.
Porto-PI, datado e assinado eletronicamente.
Dr.
Leon Eduardo Rodrigues Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto -
16/05/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 11:10
Determinada a emenda à inicial
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14/03/2025 13:57
Conclusos para despacho
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14/03/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 23:02
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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16/01/2025 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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