TJPI - 0800402-27.2018.8.18.0071
1ª instância - Vara Unica de Sao Miguel Tapuio
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 08:28
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 08:28
Baixa Definitiva
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06/06/2025 08:28
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 08:27
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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06/06/2025 02:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:25
Decorrido prazo de ABILIO LEANDRO FERREIRA em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 11:09
Publicado Sentença em 15/05/2025.
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15/05/2025 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio DA COMARCA DE SãO MIGUEL DO TAPUIO Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800402-27.2018.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ABILIO LEANDRO FERREIRA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Chegam-me conclusos os autos de ação promovida por ABILIO LEANDRO FERREIRA em desfavor de Banco Bradesco, todos devidamente qualificados.
Após ser noticiado nos presentes autos o falecimento da parte autora, esse Juízo determinou a suspensão do feito, facultando aos eventuais herdeiros a devida habilitação no processo (ID n. 34360848).
Conforme certidão identificada pelo ID 42294229, o advogado da parte autora informou o desinteresse no prosseguimento do feito em razão da ausência de herdeiros.
Brevemente relatados.
Passo a decidir.
No que se refere à extinção do processo em razão do óbito da parte autora, estabelece o artigo 313, inciso I e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil: Art. 313.
Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; (...) § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689. § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. (grifei) Da dicção do artigo citado alhures, conclui-se que a extinção do processo sem resolução de mérito na hipótese de óbito da parte autora depende de prévia intimação do espólio para que se manifeste sobre o interesse no prosseguimento do pleito, promovendo a habilitação.
No caso concreto, noticiado o falecimento da parte autora, o processo foi suspenso a fim que os sucessores fossem habilitados.
Em seguida, foi deferido prazo com intimação do representante cadastrado para dar prosseguimento ao feito.
Conforme certidão identificada pelo ID 42294229, o advogado da parte autora informou o desinteresse no prosseguimento do feito em razão da ausência de herdeiros.
Imperioso esclarecer que, com a morte da parte, cessam os efeitos do instrumento de procuração outorgado pelo falecido, nos termos do artigo 682, inciso II, do Código Civil: Art. 682.
Cessa o mandato: (...) II - pela morte ou interdição de uma das partes; Neste diapasão, tenho que a inércia das partes não merece ser recompensada, de tal sorte que, não ocorrendo a habilitação nos autos, resta confirmada a irregularidade da representação processual e, consequentemente, ausência de pressuposto processual.
Deste modo, com fundamento no artigo 485, IV, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, determinando, por conseguinte, que cumpridas as formalidades legais, proceda a Secretaria ao arquivamento do feito, com as devidas anotações no Sistema PJe.
Suspendo a exigibilidade das custas e honorários advocatícios pelo prazo de 05 (cinco) anos em decorrência da assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Miguel do Tapuio - PI, data registrada pelo sistema.
Sávio Ramon Batista da Silva Juiz de Direito respondendo pela Vara Única de São Miguel do Tapuio -
13/05/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 15:49
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores
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12/05/2025 15:58
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 01:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 08/05/2025 23:59.
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29/04/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 08:16
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 10:34
Conclusos para despacho
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16/01/2024 10:34
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 03:45
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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16/06/2023 09:55
Juntada de Petição de manifestação
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29/05/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 15:29
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2023 15:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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19/04/2023 01:14
Decorrido prazo de ABILIO LEANDRO FERREIRA em 18/04/2023 23:59.
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06/04/2023 00:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/04/2023 23:59.
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14/03/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 12:38
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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21/11/2022 10:53
Conclusos para decisão
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07/09/2022 10:39
Conclusos para julgamento
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07/09/2022 10:39
Expedição de Certidão.
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22/02/2022 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/02/2022 23:59.
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22/02/2022 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/02/2022 23:59.
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22/02/2022 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/02/2022 23:59.
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16/02/2022 20:02
Juntada de Petição de petição
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11/02/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2021 10:45
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2021 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2021 13:56
Conclusos para julgamento
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17/08/2021 13:56
Juntada de Certidão
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22/04/2021 11:56
Juntada de Petição de manifestação
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31/03/2021 10:50
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2021 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2019 16:36
Conclusos para despacho
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19/11/2019 15:55
Juntada de Certidão
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18/07/2019 15:11
Juntada de Petição de petição
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29/06/2019 01:02
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/06/2019 23:59:59.
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17/06/2019 16:28
Juntada de Petição de manifestação
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14/06/2019 13:59
Juntada de Petição de petição
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04/06/2019 13:02
Juntada de intimação
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04/06/2019 12:58
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2019 11:47
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2019 11:47
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2019 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2019 18:13
Juntada de Petição de petição
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26/04/2019 11:45
Conclusos para despacho
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26/04/2019 11:45
Audiência conciliação realizada para 22/04/2019 09:40 Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio.
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21/04/2019 18:46
Juntada de Petição de documentos
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18/04/2019 14:43
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2019 13:08
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2019 13:08
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2019 13:04
Audiência conciliação designada para 22/04/2019 09:40 Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio.
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14/02/2019 07:49
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2019 07:46
Conclusos para despacho
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24/10/2018 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2018
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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