TJPI - 0804408-20.2025.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 09
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 03:00
Decorrido prazo de TALITA MARQUES DE MATOS MORAIS em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 02:58
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 21/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 06:44
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
12/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
-
11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804408-20.2025.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO RCI BRASIL S.A REU: EMANUELLY GRACY DE MATOS MELO MENEZES DESPACHO Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO RCI BRASIL S.A. em desfavor de EMANUELLY GRACY DE MATOS MELO MENEZES.
Considerando a possibilidade de conciliação nas diferentes etapas do processo judicial, DESIGNO o dia 06/08/2025, às 11:00 (onze) horas, para realização de audiência de conciliação.
A audiência será híbrida, ocorrendo presencialmente na sala de audiências do Juízo Auxiliar n° 09 de Teresina, no 3º andar do Fórum Cível e Criminal, com a possibilidade de ingresso virtual das partes processuais pelo Microsoft Teams, através do link: https://link.tjpi.jus.br/fa5506 As partes processuais deverão comparecer à audiência.
Intime-se através dos advogados cadastrados.
Cumpra-se.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR GABINETE CÍVEL -
10/07/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804408-20.2025.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO RCI BRASIL S.A REU: EMANUELLY GRACY DE MATOS MELO MENEZES DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO RCI BRASIL S.A. em desfavor de EMANUELLY GRACY DE MATOS MELO MENEZES.
Decisão de ID. 70860817 concedeu a medida liminar para apreensão do veículo RENAULT KARDIAN EVOLUT.
FLEX - 2024 COR PLACA CHASSI RENAVAM Branco RSG2B42 93YRJF00XSJ980891 001406184974.
Juntada de documento pela parte autora em ID. 74462204, onde há auto de busca e apreensão do veículo RENAULT KARDIAN EVOLUT.
FLEX - 2024, COR Branco, PLACA RSG2B42, CHASSI 93YRJF00XSJ980891, RENAVAM 001406184974, após requerimento de apreensão de veículo.
Interposto agravo de instrumento (AI 0755782-02.2025.8.18.0000), o recurso foi recebido com o efeito suspensivo, suspendendo a decisão que concedeu a medida liminar, por entender que a cédula de crédito presente nos autos deveria ser a original.
Decisão de ID. 75274432 determinou a restituição do veículo no prazo de 72 (setenta e duas) horas e concedeu à parte autora prazo para aditar/emendar a inicial.
Manifestação da parte requerida/agravante em ID. 75911902, informando o descumprimento da medida de restituição do veículo e requerendo a fixação de multa diária para cumprimento. É o relatório.
Decido.
Visando ao efetivo cumprimento das decisões judiciais, determino a intimação da parte requerida para no prazo de 48 (quarenta e oito) horas restituir o veículo e/ou demonstrar o cumprimento nestes autos, sob pena de arbitramento de multa diária e eventual bloqueio.
Considerando que há prazo aberto para a parte autora emendar a inicial, aguarde-se o transcurso.
Após, havendo emenda, intime-se a requerida para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com tudo cumprido e certificado, retornem-me os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Juiz IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Gabinete cível -
01/07/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 11:17
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
01/07/2025 11:17
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 11:17
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 16:20
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 16:20
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 16:19
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804408-20.2025.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO RCI BRASIL S.A REU: EMANUELLY GRACY DE MATOS MELO MENEZES DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO RCI BRASIL S.A. em desfavor de EMANUELLY GRACY DE MATOS MELO MENEZES.
Decisão de ID. 70860817 concedeu a medida liminar para apreensão do veículo RENAULT KARDIAN EVOLUT.
FLEX - 2024 COR PLACA CHASSI RENAVAM Branco RSG2B42 93YRJF00XSJ980891 001406184974.
Juntada de documento pela parte autora em ID. 74462204, onde há auto de busca e apreensão do veículo RENAULT KARDIAN EVOLUT.
FLEX - 2024, COR Branco, PLACA RSG2B42, CHASSI 93YRJF00XSJ980891, RENAVAM 001406184974, após requerimento de apreensão de veículo.
Interposto agravo de instrumento (AI 0755782-02.2025.8.18.0000), o recurso foi recebido com o efeito suspensivo, suspendendo a decisão que concedeu a medida liminar, por entender que a cédula de crédito presente nos autos deveria ser a original.
Decisão de ID. 75274432 determinou a restituição do veículo no prazo de 72 (setenta e duas) horas e concedeu à parte autora prazo para aditar/emendar a inicial.
Manifestação da parte requerida/agravante em ID. 75911902, informando o descumprimento da medida de restituição do veículo e requerendo a fixação de multa diária para cumprimento. É o relatório.
Decido.
Visando ao efetivo cumprimento das decisões judiciais, determino a intimação da parte requerida para no prazo de 48 (quarenta e oito) horas restituir o veículo e/ou demonstrar o cumprimento nestes autos, sob pena de arbitramento de multa diária e eventual bloqueio.
Considerando que há prazo aberto para a parte autora emendar a inicial, aguarde-se o transcurso.
Após, havendo emenda, intime-se a requerida para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com tudo cumprido e certificado, retornem-me os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Juiz IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Gabinete cível -
10/06/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 02:25
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 05/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 06:31
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 02/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 11:33
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
26/05/2025 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804408-20.2025.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO RCI BRASIL S.A REU: EMANUELLY GRACY DE MATOS MELO MENEZES DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO RCI BRASIL S.A. em desfavor de EMANUELLY GRACY DE MATOS MELO MENEZES.
Decisão de ID. 70860817 concedeu a medida liminar para apreensão do veículo RENAULT KARDIAN EVOLUT.
FLEX - 2024 COR PLACA CHASSI RENAVAM Branco RSG2B42 93YRJF00XSJ980891 001406184974.
Juntada de documento pela parte autora em ID. 74462204, onde há auto de busca e apreensão do veículo RENAULT KARDIAN EVOLUT.
FLEX - 2024, COR Branco, PLACA RSG2B42, CHASSI 93YRJF00XSJ980891, RENAVAM 001406184974, após requerimento de apreensão de veículo.
Interposto agravo de instrumento (AI 0755782-02.2025.8.18.0000), o recurso foi recebido com o efeito suspensivo, suspendendo a decisão que concedeu a medida liminar, por entender que a cédula de crédito presente nos autos deveria ser a original.
Decisão de ID. 75274432 determinou a restituição do veículo no prazo de 72 (setenta e duas) horas e concedeu à parte autora prazo para aditar/emendar a inicial.
Manifestação da parte requerida/agravante em ID. 75911902, informando o descumprimento da medida de restituição do veículo e requerendo a fixação de multa diária para cumprimento. É o relatório.
Decido.
Visando ao efetivo cumprimento das decisões judiciais, determino a intimação da parte requerida para no prazo de 48 (quarenta e oito) horas restituir o veículo e/ou demonstrar o cumprimento nestes autos, sob pena de arbitramento de multa diária e eventual bloqueio.
Considerando que há prazo aberto para a parte autora emendar a inicial, aguarde-se o transcurso.
Após, havendo emenda, intime-se a requerida para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com tudo cumprido e certificado, retornem-me os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Juiz IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Gabinete cível -
22/05/2025 10:30
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 10:30
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804408-20.2025.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO RCI BRASIL S.A REU: EMANUELLY GRACY DE MATOS MELO MENEZES DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO RCI BRASIL S.A. em desfavor de EMANUELLY GRACY DE MATOS MELO MENEZES.
Decisão de ID. 70860817 concedeu a medida liminar para apreensão do veículo RENAULT KARDIAN EVOLUT.
FLEX - 2024 COR PLACA CHASSI RENAVAM Branco RSG2B42 93YRJF00XSJ980891 001406184974.
Diligência negativa em ID. 72187736.
Juntada de documento pela parte autora em ID. 74462204, onde há auto de busca e apreensão do veículo RENAULT KARDIAN EVOLUT.
FLEX - 2024, COR Branco, PLACA RSG2B42, CHASSI 93YRJF00XSJ980891, RENAVAM 001406184974, após requerimento de apreensão de veículo.
Interposto agravo de instrumento (AI 0755782-02.2025.8.18.0000), o recurso foi recebido com efeito suspensivo, suspendendo a decisão que concedeu a medida liminar, por entender que a cédula de crédito presente nos autos deveria ser a original. É o relatório.
Decido.
Considerando que a decisão que concedeu a medida liminar foi suspensa pelo juízo do 2º Grau, determino a imediata restituição do veículo, caso a apreensão tenha sido realizada em razão da liminar deferida nestes autos, devendo o banco restituir o veículo no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
Para o prosseguimento do feito, constatado que o contrato foi firmado por meio físico, por essa razão ressalta-se que é imprescindível a apresentação das vias originais da cédula de crédito bancário para o ajuizamento da execução, quando essa é firmada por meio físico, não bastando a cópia do título juntada ao processo, conforme o entendimento jurisprudencial consolidado do E.
TJPI e do STJ.
In verbis: EMENTA DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DO CONTRATO ORIGINAL.
TÍTULO PASSÍVEL DE TRANSFERÊNCIA.
NECESSIDADE DE JUNTADA DO TÍTULO ORIGINAL.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO PROVIDO. 1.
Segundo o entendimento consolidado no âmbito do e.
Superior Tribunal de Justiça, na ação de execução de título extrajudicial faz-se necessária a juntada do título original, não só para se atestar a veracidade do título, mas, também e principalmente, para verificar se o demandante, ora recorrente, é ou não, o legítimo possuidor da referenciada cédula de crédito, dando-lhe força executiva. 2.
A não juntada do documento original, requisito indispensável para a propositura da ação, em que pese tenha sido oportunizado à parte prazo suficiente para o cumprimento da emenda, importa na extinção do feito sem resolução do mérito.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0754537-58.2022.8.18.0000, Relator: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 10/02/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
Assim, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para emendar/aditar a inicial, a fim de apresentar perante este juízo as vias originais do contrato de alienação fiduciária para fins conferência e certificação.
Intime-se as partes da presente decisão.
Encaminhe-se, sendo necessário, cópia desta decisão e da decisão proferida no agravo de instrumento ao juízo que efetivou a apreensão do veículo.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Juiz IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Gabinete cível -
21/05/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 12:25
Determinada diligência
-
20/05/2025 13:09
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 13:09
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 00:24
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 17/05/2025 07:28.
-
15/05/2025 11:09
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804408-20.2025.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO RCI BRASIL S.A REU: EMANUELLY GRACY DE MATOS MELO MENEZES DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO RCI BRASIL S.A. em desfavor de EMANUELLY GRACY DE MATOS MELO MENEZES.
Decisão de ID. 70860817 concedeu a medida liminar para apreensão do veículo RENAULT KARDIAN EVOLUT.
FLEX - 2024 COR PLACA CHASSI RENAVAM Branco RSG2B42 93YRJF00XSJ980891 001406184974.
Diligência negativa em ID. 72187736.
Juntada de documento pela parte autora em ID. 74462204, onde há auto de busca e apreensão do veículo RENAULT KARDIAN EVOLUT.
FLEX - 2024, COR Branco, PLACA RSG2B42, CHASSI 93YRJF00XSJ980891, RENAVAM 001406184974, após requerimento de apreensão de veículo.
Interposto agravo de instrumento (AI 0755782-02.2025.8.18.0000), o recurso foi recebido com efeito suspensivo, suspendendo a decisão que concedeu a medida liminar, por entender que a cédula de crédito presente nos autos deveria ser a original. É o relatório.
Decido.
Considerando que a decisão que concedeu a medida liminar foi suspensa pelo juízo do 2º Grau, determino a imediata restituição do veículo, caso a apreensão tenha sido realizada em razão da liminar deferida nestes autos, devendo o banco restituir o veículo no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
Para o prosseguimento do feito, constatado que o contrato foi firmado por meio físico, por essa razão ressalta-se que é imprescindível a apresentação das vias originais da cédula de crédito bancário para o ajuizamento da execução, quando essa é firmada por meio físico, não bastando a cópia do título juntada ao processo, conforme o entendimento jurisprudencial consolidado do E.
TJPI e do STJ.
In verbis: EMENTA DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DO CONTRATO ORIGINAL.
TÍTULO PASSÍVEL DE TRANSFERÊNCIA.
NECESSIDADE DE JUNTADA DO TÍTULO ORIGINAL.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO PROVIDO. 1.
Segundo o entendimento consolidado no âmbito do e.
Superior Tribunal de Justiça, na ação de execução de título extrajudicial faz-se necessária a juntada do título original, não só para se atestar a veracidade do título, mas, também e principalmente, para verificar se o demandante, ora recorrente, é ou não, o legítimo possuidor da referenciada cédula de crédito, dando-lhe força executiva. 2.
A não juntada do documento original, requisito indispensável para a propositura da ação, em que pese tenha sido oportunizado à parte prazo suficiente para o cumprimento da emenda, importa na extinção do feito sem resolução do mérito.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0754537-58.2022.8.18.0000, Relator: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 10/02/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
Assim, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para emendar/aditar a inicial, a fim de apresentar perante este juízo as vias originais do contrato de alienação fiduciária para fins conferência e certificação.
Intime-se as partes da presente decisão.
Encaminhe-se, sendo necessário, cópia desta decisão e da decisão proferida no agravo de instrumento ao juízo que efetivou a apreensão do veículo.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Juiz IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Gabinete cível -
13/05/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 20:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/05/2025 08:19
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 08:16
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 08:16
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 08:15
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 06:23
Juntada de Petição de manifestação
-
07/05/2025 19:08
Juntada de Petição de petição de agravo de instrumento
-
23/04/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 12:40
Juntada de Petição de contestação
-
12/03/2025 12:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/03/2025 12:19
Juntada de Petição de diligência
-
17/02/2025 10:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/02/2025 10:17
Expedição de Certidão.
-
16/02/2025 10:17
Expedição de Mandado.
-
14/02/2025 10:34
Concedida a Medida Liminar
-
28/01/2025 16:29
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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