TJPI - 0800108-81.2023.8.18.0076
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 07:01
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 07:01
Baixa Definitiva
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11/06/2025 07:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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11/06/2025 07:00
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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11/06/2025 07:00
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 03:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 03:39
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES ALVES ARAUJO em 10/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:07
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:07
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800108-81.2023.8.18.0076 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA DE LOURDES ALVES ARAUJO APELADO: BANCO DO BRASIL SA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO E EXTRATOS BANCÁRIOS.
DESCUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
APLICAÇÃO DO ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA.
SÚMULA Nº 33 DO TJPI.
SENTENÇA MANTIDA.
ART. 932, IV, “A”, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE LOURDES ALVES ARAÚJOcontra a sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A..
Na origem, a parte autora alegou não ter contratado empréstimo consignado cuja cobrança vinha sendo realizada indevidamente em seu benefício previdenciário, postulando a suspensão dos descontos, a devolução dos valores em dobro e indenização por danos morais.
Sobreveio decisão interlocutória (ID 23646871), que determinou a emenda à petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, para juntada de comprovante de residência atualizado, em nome da parte autora ou com justificativa documental do vínculo e individualização dos valores descontados e correção do valor da causa.
A autora não atendeu integralmente à determinação, culminando no indeferimento da petição inicial e consequente extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC (ID 23646875).
Irresignada, interpôs apelação (ID 23646878), sustentando que a exigência de procuração atualizada e comprovante de residência nominal revela formalismo excessivo, ofensivo aos princípios da instrumentalidade das formas, da ampla defesa e da inafastabilidade da jurisdição.
Alegou ainda que a ausência de previsão legal para atualização da procuração, bem como a suficiência dos documentos apresentados, tornaria irregular a extinção do feito.
Foram apresentadas contrarrazões pela parte apelada (ID 23646886), requerendo a manutenção da sentença.
Em razão da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público. É o relatório. 1.
FUNDAMENTAÇÃO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e ausência de preparo, ante a concessão da justiça gratuita), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
A controvérsia recursal cinge-se à regularidade da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no descumprimento de ordem de emenda à inicial, nos moldes do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Inicialmente, cumpre ressaltar que a jurisprudência consolidada deste Tribunal, em consonância com o art. 932, IV, “a”, do CPC e com o art. 91, VI-A, do RITJPI, admite o julgamento monocrático de recurso manifestamente improcedente e contrário à súmula do próprio Tribunal.
No caso concreto, a extinção do feito encontra respaldo na Súmula nº 33 do TJPI, que dispõe: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.” Conforme se extrai do despacho de ID 23638722, a decisão judicial determinou, de forma fundamentada, a emenda à petição inicial para o atendimento de exigências indispensáveis à aferição do interesse de agir e à verificação da plausibilidade da narrativa.
A autora, contudo, manteve-se inerte quanto à juntada de extratos bancários e não especificou os valores dos descontos indevidos, violando o disposto no art. 321, parágrafo único, do CPC, que expressamente prevê: “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” A exigência da juntada dos extratos bancários não configura cerceamento de defesa ou excesso de formalismo, mas medida cautelar legítima destinada à verificação mínima do interesse de agir e da plausibilidade da narrativa dos fatos, à luz do art. 139, inciso III, do CPC: “Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;” No tocante à alegação de violação ao art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cumpre registrar que a inversão do ônus da prova não se opera de forma automática, dependendo de requerimento e apreciação judicial fundamentada, o que não se vislumbra na presente hipótese, especialmente ante a ausência de regularidade da petição inicial.
Sendo assim, não havendo o cumprimento da determinação judicial para apresentação dos documentos essenciais, impõe-se o indeferimento da inicial e a extinção do feito, nos termos do art. 485, I, do CPC. 2.
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, mantendo-se integralmente a sentença de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do mesmo diploma legal.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor anteriormente fixado, observada a suspensão de exigibilidade, por força da gratuidade da justiça deferida à parte apelante.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de praxe.
Cumpra-se. -
16/05/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 13:35
Conhecido o recurso de MARIA DE LOURDES ALVES ARAUJO - CPF: *25.***.*28-87 (APELANTE) e não-provido
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17/03/2025 09:50
Recebidos os autos
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17/03/2025 09:50
Conclusos para Conferência Inicial
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17/03/2025 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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