TJPI - 0804219-15.2024.8.18.0031
1ª instância - 1ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 07:54
Decorrido prazo de INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA. em 22/07/2025 23:59.
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11/07/2025 11:52
Juntada de Petição de apelação
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01/07/2025 02:30
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0804219-15.2024.8.18.0031 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: LUCAS RODRIGO PORTELLA RODRIGUES, MATHEUS RICARDO PORTELLA RODRIGUES EMBARGADO: INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA.
S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO (ID. nº 59542950) manejado por LUCAS RODRIGO PORTELLA RODRIGUES e MATHEUS RICARDO PORTELLA RODRIGUES, em face de INSTITUTO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO VALE DO PARNAÍBA S.A -IESVAP, todos devidamente qualificada nos autos, arguindo os fatos aduzidos na inicial.
Foi determinado a parte autora que recolhesse as custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial (ID. nº 75584586).
Apesar de devidamente intimada, decorrido o prazo a parte autora não comprovou o recolhimento das custas processuais (ID. nº 76627192). É o relatório.
Fundamento e decido.
No sistema processual civil brasileiro, constitui obrigação do autor a instrução da inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320 do Código de Processo Civil).
O transcurso in albis dos prazos concedidos a autora para a emenda/complementação da petição inicial enseja o seu indeferimento (art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil) e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, I).
A extinção do processo por falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo não se subsume à norma do § 1º, do artigo 485, do CPC, a qual exige a prévia intimação pessoal da parte, mas apenas nos incisos II e III.
A respeito colacionam-se os seguintes precedentes: Apelação Cível nº 0020719-73.2007.4.01.3304/BA, 6ª Turma do TRF da 1ª Região, Rel.
Jirair Aram Meguerian. j. 20.04.2012, unânime, DJ 10.05.2012; Apelação Cível nº 2003.38.01.002155-3/MG, 6ª Turma do TRF da 1ª Região, Rel.
Daniel Paes Ribeiro. j. 09.03.2009, unânime, e-DJF1 20.04.2009, p. 269; Apelação Cível nº 0031999-78.2007.4.03.9999/SP, 4ª Turma do TRF da 3ª Região, Rel.
Noemi Martins. j. 12.01.2011, unânime, DE 14.02.2011; Apelação Cível nº 0041584-23.2008.4.03.9999/MS, 4ª Turma do TRF da 3ª Região, Rel.
Noemi Martins. j. 12.01.2011, unânime, DE 14.02.2011.
Concessa maxima data venia, comunga do mesmo entendimento os julgados abaixo: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
DISTRIBUIÇÃO.
CANCELAMENTO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias previsto no art. 257 do CPC, sem que seja providenciado o pagamento das custas processuais da exceção de incompetência oposta, correta a decisão que determinou o cancelamento da distribuição, independentemente de intimação pessoal da parte autora.
Precedentes do c.
STJ. 2.
De acordo com a jurisprudência dominante nesta colenda Câmara, '... o pagamento das custas iniciais a destempo não elide a extinção processual.' (Ag.
Interno *40.***.*37-45, Rel.
Des.
SAMUEL MEIRA BRASIL JR., 4ª Câm.
Cív., j. 21.09.2010, DJ 29.10.2010) 3.
Recurso conhecido, porém desprovido." (Agravo Interno em Agravo de Instrumento nº *41.***.*21-01, 4ª Câmara Cível do TJES, Rel.
Carlos Roberto Mignone. j. 31.01.2011, unânime, DJ 18.02.2011). "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
NÃO CUMPRIMENTO DA DECISÃO EM QUE FOI DETERMINADO O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
No caso em tela, após a apresentação de impugnação pela União, foi verificada a falta do recolhimento das custas judiciais.
A parte embargante foi intimada a regularizar o processo, comprovando o recolhimento das custas processuais ou a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual.
Certificado o decurso do prazo, para cumprimento da determinação judicial, foi prolatada sentença de extinção do processo, com fundamento no artigo 267, IV, do CPC.
A embargante reconheceu o descumprimento da determinação judicial, afirmando que deixou de comprovar nos autos o recolhimento das custas.
Apelação improvida." (Apelação Cível nº 0031999-78.2007.4.03.9999/SP, 4ª Turma do TRF da 3ª Região, Rel.
Noemi Martins. j. 12.01.2011, unânime, DE 14.02.2011).
A requerente, apesar de devidamente intimada, não providenciou a emenda a inicial, configurando-se a hipótese prevista "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." A sentença fundamenta-se no fato de que, devidamente intimada, a parte autora para providenciar o recolhimento das custas e despesas de ingresso, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, quedou-se inerte.
Em vista disso, sem providenciar o recolhimento das custas no prazo concedido, a parte demandante deixou de cumprir seu ônus processual e se sujeita à sanção processual de extinção do processo sem resolução de mérito, por falta de condições de procedibilidade, pois ausente um dos pressupostos para seu regular processamento.
Abona tal entendimento, os arestos jurisprudenciais que colaciono: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - INTIMAÇÃO - NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS - FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA - DESNECESSIDADE.
Com a ausência do recolhimento das custas iniciais faltou, destarte, pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, cuja extinção prescinde da intimação pessoal da parte autora, pois se trata de ato do advogado - inteligência do art. 267 do CPC. (TJMG AC 10024120292313002, Relator: Des.: Otávio Portes, 16ª Câmara Cível, j.: 10/04/2014, pub.: 28/04/2014) CAUTELAR EXTINÇÃO DO PROCESSO Mérito não apreciado na sentença - Recurso não conhecido nesta parte.
CAUTELAR - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - Falta de recolhimento de custas processuais iniciais - Ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo - Decreto de extinção mantido Recurso conhecido nesta parte e não provido. (TJSP AC 10046126720148260100, Relator: Des.
Denise Andréa Martins Retamero, 25ª Câmara de Direito Privado, j.: 12/12/2014, pub.: 11/12/2014) PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL.
EMENDA À INICIAL.
RECOLHIMENTO DE CUSTAS JUDICIAIS.
NÃO ATENDIMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ART. 5º INCISO LXXIV DA CF/88.
LEI 1.060/50.
AUSÊNCIA DE PEDIDO.
INÉRCIA INJUSTIFICADA DA PARTE.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
ART. 267 INCISO IV.
CABIMENTO.
Nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, de modo que a hipossuficiência é condição que deve ser demonstrada, não havendo falar em concessão automática. "A presunção decorrente da apresentação da declaração de hipossuficiência referida no artigo 4º da Lei nº 1.060/50 é relativa, motivo pelo qual o magistrado, de ofício, pode se valer de outros elementos dos autos para negar o benefício." (Acórdão nº 637890, 20120020242113AGI, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, Publicado no DJE: 05/12/2012.
Pág.: 246). À luz do art. 284 do Código de Processo Civil, verificando o juiz que a petição inicial possui defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias; sob pena de indeferimento.
O desatendimento imotivado do comando judicial para dar andamento ao feito quanto ao recolhimento das custas judiciais leva à extinção do feito por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 267, inciso IV, do CPC.
Recurso conhecido e desprovido. (TJDF APC 20.***.***/0225-87, Relator: Des.: Gilberto Pereira de Oliveira, 3ª Turma Cível, j.: 16/03/2016, pub.: 11/04/2016) A extinção do processo decorre da ausência do recolhimento das custas processuais iniciais, este que caracteriza condição para o exercício do direito de ação.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial com fundamento no parágrafo único, do art. 321, parágrafo único, do CPC, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, I e IV do CPC.
Sem custas.
Considerando que o Código de Processo Civil de 2015 suprimiu o Juízo de admissibilidade dos recursos realizado pelo primeiro grau, sem necessidade de nova conclusão, exceto na hipótese de embargos de declaração, em sendo interposta a apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (§ 1º, do art. 1.010, NCPC).
Na hipótese de sobrevir apelação adesiva, no mesmo lapso, intime-se o recorrido adesivo para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias (§ 2º, do art. 1.010, NCPC).
Cumpridas as diligências legais, encaminhe-se ao e.
Tribunal de Justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PARNAÍBA-PI, 27 de junho de 2025.
HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba - 
                                            
27/06/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 17:00
Indeferida a petição inicial
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27/06/2025 09:51
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 09:51
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 09:50
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 11:09
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA 1ª VARA DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0804219-15.2024.8.18.0031 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR(A): LUCAS RODRIGO PORTELLA RODRIGUES e outros RÉU(S): INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA.
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento 003/2010, da CGJ/PI) Considerando o julgamento do Agravo de Instrumento nº 0762712-70.2024.8.18.0000 (ID nº 75584563) que manteve a decisão agravada em todos os seus termos, proceda a parte autora, o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Parnaíba-PI, 13 de maio de 2025.
SIMONE LEITE DE SOUZA Analista Judicial - 
                                            
13/05/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 15:40
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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13/05/2025 15:38
Juntada de Acórdão
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06/03/2025 15:31
Juntada de Acórdão
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17/02/2025 11:47
Juntada de Acórdão
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14/12/2024 03:18
Decorrido prazo de MATHEUS RICARDO PORTELLA RODRIGUES em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 03:18
Decorrido prazo de LUCAS RODRIGO PORTELLA RODRIGUES em 13/12/2024 23:59.
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12/11/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 15:52
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0762712-70.2024.8.18.0000
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08/10/2024 12:04
Conclusos para despacho
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08/10/2024 12:04
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 12:03
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 16:36
Juntada de Petição de manifestação
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03/10/2024 03:08
Decorrido prazo de LUCAS RODRIGO PORTELLA RODRIGUES em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 03:08
Decorrido prazo de MATHEUS RICARDO PORTELLA RODRIGUES em 02/10/2024 23:59.
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02/10/2024 11:44
Expedição de Certidão.
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01/09/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2024 15:45
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUCAS RODRIGO PORTELLA RODRIGUES - CPF: *24.***.*63-66 (EMBARGANTE).
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29/08/2024 10:42
Conclusos para despacho
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29/08/2024 10:42
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 10:40
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 03:07
Decorrido prazo de MATHEUS RICARDO PORTELLA RODRIGUES em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 03:07
Decorrido prazo de LUCAS RODRIGO PORTELLA RODRIGUES em 27/08/2024 23:59.
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16/08/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 13:07
Determinada Requisição de Informações
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28/06/2024 14:50
Conclusos para decisão
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28/06/2024 14:50
Distribuído por dependência
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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