TJPI - 0800139-23.2023.8.18.0102
1ª instância - Vara Unica de Marcos Parente
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 17:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2025 17:24
Juntada de Petição de devolução de mandado
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26/08/2025 08:11
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 08:08
Desentranhado o documento
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26/08/2025 08:07
Desentranhado o documento
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26/08/2025 08:05
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 08:03
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 00:35
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800139-23.2023.8.18.0102 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) ASSUNTO(S): [Partilha] AUTOR: JOSE ALVES DE CARVALHO REU: MARIA RITA FERREIRA DE CARVALHO SENTENÇA Trata-se de ação de divórcio litigioso ajuizada por JOSE ALVES DE CARVALHO em face de MARIA RITA FERREIRA DE CARVALHO.
Deferida gratuidade em ID 57727522.
O requerente, na audiência de conciliação realizada em 29/07/2024 foi informado, pela própria parte adversa, da existência de sentença anterior, transitada em julgado, que já havia homologado a separação consensual entre as partes; consultados os autos de nº 20/02, em trâmite na Comarca de Antônio Almeida – PI, restou confirmada a existência de sentença proferida em 11/06/2003, homologatória de separação consensual, a qual transitou em julgado em 27/06/2003, mas até a presente data não houve o cumprimento da sentença com a devida averbação no registro civil, conforme se comprova pelo documento de ID nº 38168876.
Diante desse cenário, pleiteia o autor o cumprimento da sentença proferida nos autos da separação consensual, com a expedição de mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil da Comarca de Pastos Bons – MA, onde foi lavrado o assento de casamento (Livro 2-B, nº 256, fl. 196 – 2º Ofício Extrajudicial de Pastos Bons – MA); a isenção das custas e emolumentos cartorários, em razão de hipossuficiência econômica e o arquivamento do presente feito, após a implementação da medida. É o sucinto relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifico que a sentença proferida em audiência é de separação consensual e não de divórcio, portanto, indefiro o pedido da autora, pois há necessidade de decretação do divórcio.
A parte autora comprovou o matrimônio juntando a certidão de casamento e manifestou vontade inequívoca de dissolver a sociedade conjugal, requisitos necessários para decretação do divórcio desde a Emenda Constitucional nº 66/2010, que alterou o artigo 226, § 6º, da Constituição Federal.
Com a mudança no texto constitucional não restaram outros requisitos, prazos ou restrições a serem observadas no âmbito do direito material para a concessão do divórcio, o qual passou a ser direito potestativo dos cônjuges, sendo suficiente para sua decretação a manifestação de vontade de qualquer deles.
No caso de pedido de divórcio unilateral não há necessidade de observância ao contraditório, na medida em que nenhum elemento de prova oposto pela parte requerida seria capaz de impedir a dissolução do vínculo conjugal.
Como mencionado, a pretensão de divórcio é direito potestativo incondicional, depende apenas da manifestação de vontade inequívoca de se divorciar, não podendo ser obstada por nenhuma insurgência da parte contrária.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIVÓRCIO LITIGIOSO.
DIREITO POTESTATIVO INCONDICIONADO.
POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO LIMINAR. 1 - O divórcio é um direito potestativo incondicionado, respaldado por norma constitucional, que o autoriza independentemente de qualquer prova ou condição, sendo dispensada, inclusive, a formação do contraditório, uma vez que o único elemento necessário à sua concessão é a manifestação de vontade de um dos cônjuges.
A cognição da ação de divórcio já se inicia com maturação suficiente para o deferimento da antecipação dos efeitos do pleito de dissolução do vínculo conjugal, de modo que não é razoável impor ao demandante o ônus de suportar a morosa tramitação do feito para que, só ao final, tenha apreciada sua pretensão, quando já houver manifestado inequívoco interesse em se divorciar. 2- Preenchidos os requisitos previstos no artigo 311 do CPC, impõe-se a concessão da tutela de evidência pretendida.
Recurso conhecido e provido. (TJ-GO - AI: 05181921220208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
ORLOFF NEVES ROCHA, Data de Julgamento: 15/03/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 15/03/2021), grifei.
Desse modo, Ante o exposto, julgo procedente o pedido de divórcio formulado na inicial, com fundamento no art. 355, I c/c art. 487, I, ambos do CPC, para decretar o divórcio do casal JOSE ALVES DE CARVALHO e MARIA RITA FERREIRA DE CARVALHO, pondo fim a sociedade conjugal.
Faculto às partes a possibilidade de voltar a assinar o nome de solteiro(a)s, caso queiram, mediante declaração, no ato da averbação do divórcio, no cartório competente.
ESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO DE DIVÓRCIO A SER APRESENTADO NO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL COMPETENTE, devendo constar que a averbação, como também a 2º via do Registro, far-se-ão mediante a Gratuidade de Justiça.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas (art. 90 do CPC), suspendendo a respectiva exigibilidade, ante a concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3o, do CPC.
Sem condenação em honorários sucumbenciais diante da ausência de litigiosidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa, tendo em vista o trânsito em julgado imediato desta decisão, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição.
MARCOS PARENTE-PI, 22 de agosto de 2025.
SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente - 
                                            
22/08/2025 14:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/08/2025 14:19
Expedição de Mandado.
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22/08/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 12:21
Julgado procedente o pedido
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09/06/2025 21:22
Conclusos para decisão
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09/06/2025 21:22
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 21:21
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 21:21
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 21:19
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 04:39
Decorrido prazo de JOSE ALVES DE CARVALHO em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:39
Decorrido prazo de JOSE ALVES DE CARVALHO em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:38
Decorrido prazo de MARIA RITA FERREIRA DE CARVALHO em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:38
Decorrido prazo de MARIA RITA FERREIRA DE CARVALHO em 26/05/2025 23:59.
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19/05/2025 17:45
Juntada de Petição de manifestação
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19/05/2025 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/05/2025 14:59
Juntada de Petição de devolução de mandado
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17/05/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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16/05/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800139-23.2023.8.18.0102 CLASSE: SEPARAÇÃO CONTENCIOSA (12764) ASSUNTO: [Partilha] AUTOR: JOSE ALVES DE CARVALHO RÉU: MARIA RITA FERREIRA DE CARVALHO ATO ORDINATÓRIO Considerando o término do prazo da suspensão dos presentes autos, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
MARCOS PARENTE, 15 de maio de 2025.
AIAS SARAIVA DE CARVALHO Vara Única da Comarca de Marcos Parente - 
                                            
15/05/2025 14:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/05/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 14:30
Expedição de Mandado.
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15/05/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 14:23
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 14:19
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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14/09/2024 03:28
Decorrido prazo de JOSE ALVES DE CARVALHO em 13/09/2024 23:59.
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13/08/2024 21:23
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 21:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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29/07/2024 19:10
Conclusos para decisão
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29/07/2024 19:10
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 18:29
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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25/06/2024 04:12
Decorrido prazo de JOSE ALVES DE CARVALHO em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 03:33
Decorrido prazo de MARIA RITA FERREIRA DE CARVALHO em 24/06/2024 23:59.
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03/06/2024 09:24
Juntada de Petição de manifestação
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31/05/2024 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/05/2024 10:50
Juntada de Petição de diligência
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29/05/2024 05:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
28/05/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 12:42
Expedição de Mandado.
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28/05/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 12:36
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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23/05/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 12:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA RITA FERREIRA DE CARVALHO - CPF: *37.***.*34-80 (INTERESSADO).
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23/05/2024 12:35
Recebida a emenda à inicial
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12/05/2023 09:34
Conclusos para decisão
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12/05/2023 09:34
Expedição de Certidão.
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12/05/2023 09:34
Expedição de Certidão.
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12/05/2023 09:33
Expedição de Certidão.
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09/05/2023 21:59
Juntada de Petição de manifestação
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06/04/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2023 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 07:57
Conclusos para despacho
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15/03/2023 07:56
Expedição de Certidão.
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15/03/2023 07:55
Expedição de Certidão.
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14/03/2023 21:49
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/03/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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