TJPI - 0800516-34.2024.8.18.0045
1ª instância - Vara Unica de Castelo do Paiui
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 22:21
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 22:21
Baixa Definitiva
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13/06/2025 22:20
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 22:20
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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10/06/2025 04:25
Decorrido prazo de ANTONIO CLAUDIO DE MELO em 09/06/2025 23:59.
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20/05/2025 02:24
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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17/05/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí DA COMARCA DE CASTELO DO PIAUÍ Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0800516-34.2024.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: ANTONIO CLAUDIO DE MELO REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de Ação Cível entre as partes em epígrafe, ambos devidamente qualificados nos autos.
Determinada a emenda a inicial, para no prazo de 15 dias, o autor deveria juntar aos autos os documentos especificados no despacho retro, sob pena de indeferimento da inicial.
A parte autora então, manifestou-se, sem colacionar a documentação requerida pelo juízo. É o relatório, passo a decidir.
O autor foi intimado, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (dez) dias, juntasse aos autos a documentação ali indicada..
Embora devidamente intimada para cumprir a determinação, a parte deixou de se manifestar.
Contudo, reputo a documentação imprescindível, até mesmo para fins de aferição da competência deste juízo.
Ademais, trata-se de encargo de fácil cumprimento, relativo aos documentos cuja cópia pode ser facilmente obtida pelo autor, motivo pelo qual a diligência, sob nenhum aspecto, dificulta o acesso da parte à justiça.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e extingo o processo extinto sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 330, IV e 485, I, Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
P.R.I.
CASTELO DO PIAUÍ-PI, data do sistema.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí -
15/05/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 09:58
Indeferida a petição inicial
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10/01/2025 17:01
Conclusos para julgamento
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10/01/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 03:37
Decorrido prazo de JULIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES em 21/11/2024 23:59.
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16/10/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 21:41
Conclusos para despacho
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03/05/2024 21:41
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 21:41
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
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24/03/2024 01:17
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2024 01:16
Expedição de Certidão.
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23/03/2024 23:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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