TJPI - 0800174-20.2025.8.18.0164
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 2 (Unidade Ix) - Sede ( Ufpi)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 12:32
Juntada de Petição de manifestação
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24/06/2025 13:06
Juntada de Petição de manifestação
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05/06/2025 09:32
Conclusos para despacho
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05/06/2025 09:32
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 09:32
Execução Iniciada
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05/06/2025 09:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/06/2025 19:56
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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04/06/2025 08:05
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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04/06/2025 06:03
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 06:03
Decorrido prazo de DALISE DE ABREU LINO em 03/06/2025 23:59.
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20/05/2025 03:41
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 03:41
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Professor Machado Lopes, S/N, Ininga, TERESINA - PI - CEP: 64048-485 PROCESSO Nº: 0800174-20.2025.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Atraso de vôo] AUTOR: ERICA DA SILVA SOUSA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO: Dispensado os dados do relatório, nos termos do artigo 38, parte final, da Lei nº 9.099/95. 9.099/95.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO Analisando-se os autos, depreende-se que se trata de uma relação consumerista, isto porque a ré é fornecedora de serviço de transporte aéreo, enquadrando-se no disposto no art. 3º, § 2º do Código de Defesa do Consumidor.
Cumpre ressaltar que sendo a relação travada entre a autora e a ré de consumo, deve ser observado o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, quanto à inversão do ônus da prova, em face da verossimilhança da versão apresentada pela parte autora e de sua evidente hipossuficiência perante a ré na comprovação de suas alegações, o que justifica o deferimento da mesma. É aplicável ao caso, também, o art. 14, do CDC, que dispõe: o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos.
Com efeito, a responsabilidade da ré é objetiva, respondendo por qualquer dano provocado ao consumidor.
Restou demonstrado e incontroverso, que houve falha na prestação do serviço decorrente do cancelamento do voo de para o trecho contratado.
Na presente demanda, a requerida, em sua peça contestatória, alega que o voo da parte autora foi cancelado, alterado em razão da reestruturação da malha aérea, sendo a parte autora previamente informada.
No entanto, não prova o alegado, não trazendo nenhuma prova capaz de desconstituir o direito da parte autora, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, II, CPC).
Desta monta, resta configurada a responsabilidade objetiva da requerida, em virtude da aplicação do art. 14 do CDC, bem como do desrespeito aos deveres de informação, transparência (art. 30 e 31, CDC) e boa-fé objetiva para com a autora.
Em relação ao dano moral, a Quarta Turma do STJ consolidou entendimento que o dano moral no caso de atraso de voo é presumido, afirmando que o dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova, sendo que a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa (REsp 299.532).
Vejamos as jurisprudências dos Tribunais pátrios: TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO E ATRASO DE VOO.
DANOS MORAIS.
JUROS MORATÓRIOS.
Verificada falha na prestação do serviço e ausente qualquer excludente de responsabilidade, deve ser mantida a sentença pela procedência do pedido por danos morais.
Tratando-se de responsabilidade contratual, a incidência dos juros moratórios é desde a citação.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*26-91, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Julgado em 15/08/2012).
Tendo em vista que o constrangimento e os aborrecimentos decorrentes do ato irregular da ré, induvidosamente causaram como causaria a qualquer pessoa comum do povo, ofensa moral, atingindo o âmago da parte autora, no seu mais profundo sentimento de respeito pessoal, julgo procedente o pedido de dano moral, que, por óbvio, dada à sua imaterialidade, independe de demonstração, mas exige a reparação pecuniária, no afã de minorar a dor da honra maculada e a punição de seu ofensor.
Assim, para a fixação de indenização, efetivamente o julgador deve considerar a extensão do dano; a situação patrimonial e imagem do lesado; e a situação patrimonial de quem lesou.
Sabe-se que o dano moral se caracteriza por ser uma lesão sofrida por uma pessoa, no que se refere a certos aspectos de sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem, atingindo a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores, aflição, sentimentos de insegurança, enfim, sentimentos e sensações negativas.
Utilizo, para a quantificação do dano moral, levando-se em conta a compensação da vítima.
Levando em consideração estes aspectos, reputando-os corretos, a indenização por dano moral é arbitrável mediante estimativa prudente, que leve em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo ato ofensivo, o autor da ofensa.
Assim, tendo em vista que os valores despendidos e comprovadas pelas partes autoras, na quantia de a título de danos materiais, o valor de R$ 276,00 (duzentos e setenta e seis reais) deverá ser ressarcido pela parte requerida.
Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa.
Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pela Requerente e pelas Requeridas e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
III.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, pelas razões fáticas e jurídicas expendidas, JULGO PROCEDENTE o pedido, com base no art. 487, I do CPC, para condenar a parte Ré a: I – Pagar à parte Requerente, a título de danos materiais, o valor de R$ 276,00 (duzentos e setenta e seis reais), com correção monetária a partir da data do evento danoso e juros de mora a partir da citação, nos termos da Súmula 54 do STJ, de acordo com a Tabela instituída pela Justiça Federal.
II- Pagar a cada parte Requerente, a título de indenização por dano moral, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do arbitramento.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicação e registros dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível -
16/05/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 11:03
Julgado procedente o pedido
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10/04/2025 11:39
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 11:39
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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07/04/2025 23:22
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2025 08:18
Ato ordinatório praticado
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22/02/2025 04:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/02/2025 08:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2025 08:18
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 08:18
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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06/02/2025 08:16
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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05/02/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 09:21
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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05/02/2025 09:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 19/08/2025 09:30 JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível.
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20/01/2025 23:07
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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20/01/2025 15:10
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 19/08/2025 09:30 JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível.
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20/01/2025 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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