TJPI - 0800764-13.2023.8.18.0149
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Oeiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 15:12
Recebidos os autos
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28/07/2025 15:12
Juntada de Petição de decisão
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01/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800764-13.2023.8.18.0149 RECORRENTE: MARIA JOSE DE SOUSA VASCONCELOS Advogado(s) do reclamante: NOAC ALMEIDA GONCALVES RECORRIDO: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, BANCO ORIGINAL S/A Advogado(s) do reclamado: RAMON HENRIQUE DA ROSA GIL, GABRIELA CARR RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DÍVIDA NÃO RECONHECIDA.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
Recurso inominado interposto por parte ré contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória ajuizada com fundamento em inscrição indevida do nome da parte autora em cadastro de inadimplentes, reconhecendo a inexistência do débito, determinando a exclusão da restrição e condenando solidariamente as requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00.
A questão em discussão consiste em verificar se houve falha na prestação do serviço que justifique a inscrição indevida do nome da autora e se é cabível a manutenção da indenização por danos morais fixada em primeiro grau.
A sentença de primeiro grau se fundamenta em elementos que evidenciam a inexistência da relação jurídica que teria originado a dívida, demonstrando, assim, que a negativação foi indevida.
A inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito configura dano moral in re ipsa, prescindindo de comprovação específica do prejuízo sofrido.
O valor arbitrado a título de danos morais (R$ 4.000,00) mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto, atendendo aos critérios de reparação e desestímulo.
Aplicação do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com manutenção da sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Recurso desprovido.
RELATÓRIO Trata-se de demanda judicial na qual a parte autora alega teve seu nome inscrito por dívida que não reconhece.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais nos seguintes termos: a) Declarar a inexistência do débito discutido, objeto da lide; por conseguinte determinar a exclusão do nome da autora nos cadastros restritivos ao crédito, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), no limite de 100 (cem) dias, com arrimo no art. 52, V, da lei 9.099/95, combinado com art. 461, par 4º, do CPC; b) Condenar as requeridas, solidariamente, a pagar a autora à importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, acrescidos de correção monetária, pela tabela da Justiça Federal, desde a publicação desta sentença e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (negativação).
Inconformado, o Requerido interpôs Recurso Inominado pleiteando a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais (ID 22795935). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor corrigido da causa. É como voto.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 26/06/2025 -
06/02/2025 11:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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06/02/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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07/09/2024 03:17
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE SOUSA em 02/09/2024 23:59.
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19/08/2024 20:14
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 21:01
Conclusos para despacho
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14/08/2024 21:01
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 21:00
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 07:42
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 21:59
Conclusos para despacho
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07/08/2024 21:59
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 16:34
Juntada de Petição de manifestação
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23/07/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 10:58
Julgado procedente em parte do pedido
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04/10/2023 08:55
Conclusos para julgamento
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04/10/2023 08:55
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 08:54
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 04/10/2023 08:30 JECC Oeiras Sede.
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03/10/2023 17:39
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 12:31
Juntada de Petição de ato ordinatório
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02/10/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 16:27
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 15:57
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 04/10/2023 08:30 JECC Oeiras Sede.
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03/08/2023 08:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/07/2023 13:03
Conclusos para decisão
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31/07/2023 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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