TJPI - 0800816-83.2022.8.18.0071
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 09:04
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 09:04
Baixa Definitiva
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06/06/2025 09:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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06/06/2025 09:04
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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06/06/2025 09:04
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 02:33
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:32
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:32
Decorrido prazo de MARIA VITALINA DA SILVA em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 01:51
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 01:51
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 01:51
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800816-83.2022.8.18.0071 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA VITALINA DA SILVA APELADO: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
SENTENÇA REFORMADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
APLICAÇÃO DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
SÚMULAS 30 E 37 DO TJPI.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA Cuida-se de Apelação Cível interposta por Maria Vitalina da Silva, devidamente qualificada nos autos, contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta em face do Banco Cetelem S.A., incorporado pelo Banco BNP Paribas Brasil S.A.
A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido inicial, reconhecendo a validade do contrato de empréstimo consignado n° 51-830459729/18, celebrado em 17/05/2018, e condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com a ressalva de que o pagamento está suspenso em razão da gratuidade judiciária deferida (ID 23723226).
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 23723227), sustentando, em síntese: a nulidade do contrato por ser pessoa idosa e analfabeta, ausência da formalização exigida pelo art. 595 do Código Civil, especialmente a ausência de duas testemunhas no ato da assinatura e assinatura a rogo; inexistência de prova da efetiva contratação e recebimento dos valores; direito à repetição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC); e à indenização por danos morais, tendo em vista os descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Requereu, ainda, o afastamento da condenação em custas e honorários, tendo em vista o deferimento da gratuidade da justiça.
O apelado, Banco BNP Paribas Brasil S.A., apresentou contrarrazões (ID 23723237), defendendo a validade do contrato firmado, a regular disponibilização do valor contratado, a ocorrência de prescrição e a ausência de ilicitude nas cobranças.
Pugna, por fim, pela manutenção da sentença.
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público que justifique sua atuação. É o relatório. 1.
FUNDAMENTAÇÃO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e ausência de preparo, ante a concessão da justiça gratuita), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
Sem preliminares a serem apreciadas, passo a análise do mérito.
Consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.” Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: Art. 91.
Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
A controvérsia cinge-se à validade do contrato de empréstimo consignado n.º 51-830459729/18, supostamente firmado pela autora, pessoa idosa e analfabeta, sem a observância das formalidades legais exigidas.
Nos termos do art. 595 do Código Civil, expressamente dispõe: "Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas." Embora o artigo mencione expressamente o contrato de prestação de serviço, sua aplicação estende-se, por analogia, a qualquer contrato escrito firmado por pessoa analfabeta, especialmente nas hipóteses de mútuo bancário, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual.
Nesse sentido, colhem-se os seguintes enunciados sumulares deste Tribunal: TJPI/SÚMULA Nº 30: A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.
TJPI/SÚMULA Nº 37: Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil.
No caso dos autos, verifica-se que o contrato apresentado (ID 23723063) foi subscrito com a impressão digital da autora e assinatura a rogo, mas sem a subscrição de duas testemunhas no momento da contratação.
Embora a instituição financeira tenha juntado documentos pessoais da autora e de suposta testemunha (filha da autora), a ausência de uma segunda testemunha compromete a validade formal do instrumento contratual, conforme exigência clara da norma e jurisprudência reiterada.
Com efeito, a formalização de contratos escritos com analfabetos exige cuidados adicionais, como meio de compensar sua hipervulnerabilidade no mercado de consumo e garantir que a manifestação de vontade tenha ocorrido de forma consciente e informada.
Neste mesmo sentido, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO.
VALIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC/02.
PROCURADOR PÚBLICO.
DESNECESSIDADE. [...].
Por essa razão, em um primeiro aspecto, à míngua de previsão legal expressa, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público. 6.
Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 7.
Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social. 8.
Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos - em especial, os contratos de consumo - põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo.
Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional. 9.
O art. 595 do CC/02 se refere a uma formalidade a ser acrescida à celebração de negócio jurídico por escrito por pessoa analfabeta, que não se confunde com o exercício de mandato.
O contratante que não sabe ler ou escrever declara, por si próprio, sua vontade, celebrando assim o negócio, recorrendo ao terceiro apenas para um auxílio pontual quanto aos termos do instrumento escrito. 10.
O terceiro, destarte, não celebra o negócio em representação dos interesses da pessoa analfabeta, como se mandatário fosse.
Por isso, não é necessário que tenha sido anteriormente constituído como procurador. 11.
Se assim o quiser, o analfabeto pode se fazer representar por procurador, necessariamente constituído mediante instrumento público, à luz do disposto no art. 654, caput, do CC/02.
Nessa hipótese, típica do exercício de mandato, não incide o disposto no art. 595 do Código e, portanto, dispensa-se a participação das duas testemunhas. 12.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1907394/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021)".
No que se refere à devolução em dobro, verifica-se que a conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria do apelante, resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato, consequentemente os descontos foram efetuados com base em um contrato inexistente, tendo o banco procedido de forma ilegal.
Tal circunstância, também, caracteriza conduta contrária à boa-fé objetiva, na medida em que agentes financeiros celebram, com aposentado idoso e analfabeto, contrato de empréstimo, sem que haja uma mínima preocupação em oferecer informações efetivas sobre o conteúdo do ajuste.
Nesse toar, trata-se de prática nefasta e claramente em desacordo com o sistema de proteção do consumidor, ferindo o equilíbrio contratual, a equidade e o dever de lealdade.
Assim, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe a partir do art. 42, parágrafo único, do CDC, que assim dispõe: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Nesse ponto, por se tratar de condenação a ressarcimento de valores, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405, do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº43 do STJ.
No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.
Ressalte-se, todavia, que a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente deverá observar a compensação dos valores efetivamente comprovados como disponibilizados na conta da autora, conforme comprovante de depósito constante no ID 23116639.
Tal medida visa evitar o enriquecimento ilícito, nos termos do art. 884 do Código Civil.
Logo, os valores já repassados à autora/recorrente deverão ser descontados do montante a ser restituído em dobro, a fim de preservar a equidade e a boa-fé objetiva.
Igualmente, comprovado nos autos que os débitos cobrados pelo banco no benefício previdenciário da parte autora não se mostram lícitos, pois decorre de falha na prestação de serviço, restam demonstrados os requisitos para o dever de indenizar.
Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas.
Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Diante dessas ponderações entendo legítima a postulação da parte autora, de modo que, conforme novos precedentes desta E.
Câmara Especializada, fixo o valor da condenação da verba indenizatória no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Em relação aos danos morais, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ.
No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.
Logo, impõe-se a reforma da sentença também neste ponto. 2.
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para: 1.
Declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado n.º 51-830459729/18, por inobservância das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil; 2.Condenar o apelado à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora, com abatimento dos valores efetivamente comprovados como creditados em sua conta, se existentes, nos termos do art. 884 do Código Civil; 3.
Fixar a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros de mora a contar da citação (art. 405, CC) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ); 4.
Inverter os ônus da sucumbência, condenando o banco apelado ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. -
13/05/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 19:48
Conhecido o recurso de MARIA VITALINA DA SILVA - CPF: *88.***.*95-53 (APELANTE) e provido
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01/04/2025 11:56
Recebidos os autos
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19/03/2025 13:49
Recebidos os autos
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19/03/2025 13:49
Conclusos para Conferência Inicial
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19/03/2025 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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