TJPI - 0801414-12.2023.8.18.0068
1ª instância - Vara Unica de Porto
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:42
Publicado Ato Ordinatório em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0801414-12.2023.8.18.0068 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ASSUNTO: [Levantamento de Valor] REQUERENTE: SEBASTIANA PEREIRA DA COSTA, ANDREY PEREIRA DE SOUSA, GUSTAVO PEREIRA DE SOUSA ATO ORDINATÓRIO INTIMO as partes requerentes, por seu advogado constituído, para ciência da expedição dos alvarás de Ids 77391305 e 77393720, a fim de que providencie seu levantamento e junte, no prazo de 05 (cinco) dias, os respectivos comprovantes.
PORTO, 26 de agosto de 2025.
FABIANO HENRIQUES DA SILVA Vara Única da Comarca de Porto -
26/08/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 11:59
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 13:06
Expedição de Alvará.
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12/06/2025 13:06
Expedição de Alvará.
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12/06/2025 09:40
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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11/06/2025 08:44
Decorrido prazo de ANDREY PEREIRA DE SOUSA em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 08:44
Decorrido prazo de SEBASTIANA PEREIRA DA COSTA em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 08:44
Decorrido prazo de GUSTAVO PEREIRA DE SOUSA em 10/06/2025 23:59.
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20/05/2025 03:37
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0801414-12.2023.8.18.0068 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ASSUNTO(S): [Levantamento de Valor] REQUERENTE: SEBASTIANA PEREIRA DA COSTA, ANDREY PEREIRA DE SOUSA, GUSTAVO PEREIRA DE SOUSA SENTENÇA Trata-se de ação de alvará judicial proposta por SEBASTIANA PEREIRA DA COSTA, ANDREY PEREIRA DE SOUSA e GUSTAVO PEREIRA DE SOUSA, para fins de levantamento de valores deixados pelo de cujus, o Sr.
Girleno Alves de Sousa, em conta poupança/corrente da Caixa Econômica Federal, pelos motivos alinhados nos autos.
Os autores alegam, em síntese, que a requerente Sebastiana e os requerentes Andrey e Gustavo são, respectivamente, cônjuge e filhos do Sr.
Girleno Alves de Sousa, falecido em 21/09/2019, deixando apenas os requerentes como herdeiros/sucessores.
Informa que o falecida não deixou bens, todavia, relata que o de cujus possuía conta bancária na Caixa Econômica Federal e no Banco do Brasil e, quando do seu falecimento, tinha valores depositados, não sendo possível realizar o levantamento dos valores sem autorização judicial.
Dessa maneira, pugna que seja expedido o competente alvará, em nome dos requerentes, para o levantamento dos valores existentes na conta bancária de titularidade do de cujus.
Com a inicial, juntou procuração e documentos (ID 47597701).
Houve decisão inicial (ID 64274395) deferindo os benefícios da gratuidade de justiça em favor da requerente, bem como determinando a realização de diligências a fim de obter informações acerca de eventuais saldos existentes nas contas do falecido e acerca de eventuais dependentes do falecido.
Dossiê previdenciário constante no ID 55634076.
Informações prestadas pelo Banco do Brasil no ID 55325001.
Informações prestadas pela Caixa Econômica Federal no ID 68134481.
Vieram conclusos os autos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Com o falecimento do titular do direito, transmitem-se aos herdeiros os bens e valores existentes, sendo legítima a pretensão da requerente.
A expedição de alvará judicial traduz atividade de jurisdição voluntária, ou seja, administração pública de interesses privados pelo Poder Judiciário.
Logo, o Juiz não é obrigado a observar o critério da legalidade estrita (art. 723, parágrafo único, do CPC).
Como regra, a transmissão de bens deixados pelo falecido deve ser realizada através da instauração de procedimento do inventário/arrolamento, porquanto essa via se destina a apuração de todo o patrimônio e de eventual existência de dívidas, para que o remanescente seja partilhado entre os sucessores.
Destarte, a dispensa do inventário é hipótese excepcional, entendendo poder ser aplicado ao caso em comento, quando o valor depositado não ultrapassar 500 OTNs, inteligência do art. 2º, da Lei 6.858/80, considerando o quinhão de cada herdeiro.
De acordo com a Informação Nº 14975/2022 - PJPI/COM/TER/FORTER/CONTER, constante no SEI nº 21.0.000039614-9, o valor de 500 OTNs equivaleria, em março de 2022, a quantia de R$ 38.688,42 (trinta e oito mil e seiscentos e oitenta e oito reais e quarenta e dois centavos).
Destarte, in casu, verifica-se a dispensa de inventário em relação aos valores disponíveis em nome da de cujus, porquanto o valor a ser levantado, considerando o quinhão de cada herdeiro, não ultrapassa 500 OTNs, conforme resposta ao Ofício de ID 55325006 e ID 68134487.
Extrai-se da exposição de motivos da Lei nº 6.858/90 que seus preceitos têm por fito “desburocratizar”, agilizando o recebimento de créditos de pequena monta, permitindo seu levantamento, alheio ao processo de inventário.
No caso em tela, a suplicante carreou os documentos necessários ao deslinde da questão, como se vê pela certidão de óbito (ID 47598194), comprovação da legitimidade dos requerentes (ID 47597741 e ID 47598207), a inexistência de bens a inventariar (ID 47597736) e o montante a ser levantado (ID 55325006 e ID 68134487).
Portanto, estando preenchidos todos os requisitos legais, deve ser deferida a expedição do alvará, máxime considerando o quanto disposto no parágrafo único, do art. 723, do CPC, o qual prevê, repita-se, “que o juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna”.
Com efeito, cuida-se de procedimento de jurisdição voluntária que visa tão somente autorizar os sucessores civis do de cujus a levantar quantia incontroversa depositada em nome deste.
Assim, com base nos artigos 666 e 723, parágrafo único, ambos do CPC, considerando a documentação apresentada, e verificando que o requerimento se encontra justificado, estando o processo em ordem, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para determinar a expedição do alvará solicitado, segundo os termos de sua reformulação e pela devida forma, em quotas iguais em nome dos requerentes SEBASTIANA PEREIRA DA COSTA, ANDREY PEREIRA DE SOUSA e GUSTAVO PEREIRA DE SOUSA, com qualificação nos autos, autorizando, assim, a resgatar os valores existentes na Caixa Econômica Federal e no Banco do Brasil (ID 55325006 e ID 68134487) em nome de GIRLENO ALVES DE SOUSA - CPF: *26.***.*82-87, com as devidas correções monetárias.
Condeno a parte autora nas custas processuais, suspensa a exigibilidade, face a gratuidade deferida.
Deixo de condenar as partes em honorários advocatícios, ante a inexistência de parte ex adversa.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Porto-PI, datado e assinado eletronicamente.
Dr.
Leon Eduardo Rodrigues Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto -
16/05/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 22:16
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 22:16
Julgado procedente o pedido
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09/04/2025 12:24
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 03:39
Decorrido prazo de GUSTAVO PEREIRA DE SOUSA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:39
Decorrido prazo de ANDREY PEREIRA DE SOUSA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:39
Decorrido prazo de SEBASTIANA PEREIRA DA COSTA em 04/02/2025 23:59.
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29/01/2025 03:07
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 28/01/2025 23:59.
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10/12/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 19:33
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 12:29
Expedição de Ofício.
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04/12/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 10:39
Conclusos para despacho
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09/09/2024 10:39
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 10:38
Expedição de Certidão.
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07/09/2024 03:04
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 06/09/2024 23:59.
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03/09/2024 11:10
Juntada de Petição de manifestação
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16/07/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 09:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/04/2024 23:59.
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09/05/2024 04:20
Decorrido prazo de ANDREY PEREIRA DE SOUSA em 07/05/2024 23:59.
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09/05/2024 04:20
Decorrido prazo de SEBASTIANA PEREIRA DA COSTA em 07/05/2024 23:59.
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09/05/2024 04:20
Decorrido prazo de GUSTAVO PEREIRA DE SOUSA em 07/05/2024 23:59.
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03/05/2024 03:36
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 29/04/2024 23:59.
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03/05/2024 03:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/04/2024 23:59.
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15/04/2024 07:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/04/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 11:42
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 07:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/04/2024 07:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/04/2024 10:38
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 11:50
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/03/2024 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/03/2024 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/03/2024 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/03/2024 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/03/2024 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/03/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 12:43
Conclusos para despacho
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06/10/2023 12:43
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 12:42
Juntada de Petição de certidão
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06/10/2023 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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