TJPI - 0807544-63.2022.8.18.0032
1ª instância - 2ª Vara de Picos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 09:01
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 09:01
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 08:07
Decorrido prazo de YANKA BEATRIZ RAMOS ALMEIDA em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 13:27
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 07:40
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 07:40
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE SOUSA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 07:21
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SANTOS em 16/06/2025 23:59.
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20/05/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 03:40
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0807544-63.2022.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARIA DO SOCORRO SANTOS, MARIA APARECIDA DE SOUSA REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Vistos etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com pedido de tutela antecipada, ajuizada por MARIA DO SOCORRO SANTOS e MARIA APARECIDA DE SOUSA em face do ESTADO DO PIAUÍ, objetivando o reenquadramento funcional das autoras, que são servidoras públicas estaduais, com o reconhecimento do direito à progressão na carreira conforme a Lei Estadual nº 6.201/2012, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Profissionais de Saúde Pública do Estado do Piauí.
As autoras alegam que foram aprovadas em concurso público regido pelo Edital nº 001/2003 da Secretaria de Saúde do Piauí, para o cargo de Auxiliar de Enfermagem, de nível médio.
Maria do Socorro Santos tomou posse em 17/05/2004 e Maria Aparecida de Sousa em 13/06/2005.
Afirmam que, após o estágio probatório, foram consideradas estáveis na forma do art. 41 da Constituição Federal, em abril de 2010.
Em dezembro de 2011, foram reenquadradas pela Lei Complementar nº 38/2004 como Agentes Técnicas de Serviços, mudando de classe padrão "Zero" para "I-D", com a mudança efetivada em janeiro de 2012, quando passaram a integrar o Grupo 2 e Plano de Nível Técnico, com proventos correspondentes a nível médio até março de 2022.
Sustentam que, em abril de 2022, houve um novo enquadramento em que, mesmo sendo de nível médio, foram enquadradas no nível auxiliar (nível fundamental), ocasionando redução de nível e impacto negativo em seus proventos.
Defendem que continuam exercendo funções de técnico de enfermagem, mas recebendo como nível auxiliar.
Argumentam ainda que, de acordo com a Lei 6.201/2012, deveriam ter progredido de classe ao longo dos anos, considerando o tempo de serviço efetivo prestado.
Segundo as autoras, considerando o período de serviço já prestado, Maria do Socorro Santos deveria estar enquadrada na Classe II, Padrão D, com vencimento de R$ 1.772,87, estimando um prejuízo acumulado de R$ 49.030,28.
Já Maria Aparecida de Sousa também deveria estar enquadrada na Classe II, Padrão D, com vencimento de R$ 1.772,87, estimando um prejuízo acumulado de R$ 29.278,47.
Por fim, destacam que estão regularmente inscritas no Conselho Regional de Enfermagem – PI (COREN) na categoria de Técnicas de Enfermagem, mas continuam recebendo salário de nível auxiliar.
O Estado do Piauí apresentou contestação alegando: a) impossibilidade de concessão de justiça gratuita por ausência de comprovação de hipossuficiência; b) necessidade de observância de procedimento administrativo previsto na Lei 6.201/2012; c) perda superveniente do objeto em razão de acordo firmado em 17/04/2019 entre o Estado e o SENATEPI; d) suspensão da ação individual em razão de ação coletiva (nº 0801553-49.2017.8.18.0140); e) irretroatividade do enquadramento; f) necessidade de comprovação do implemento dos requisitos da Lei nº 6.201/2012; g) impossibilidade de definição do valor a ser implantado pelo Judiciário; h) invasão da competência do Poder Executivo; i) impossibilidade de concessão de tutela provisória em face da Fazenda Pública.
As autoras requereram a produção de prova testemunhal, indicando quatro testemunhas.
O Estado do Piauí, em manifestação posterior, informou não ter interesse na produção de outras provas além das já constantes nos autos.
O Juízo, inicialmente, determinou a designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva das testemunhas indicadas pelas autoras, mas posteriormente chamou o feito à ordem e, por entender que a discussão versada nos autos se limitava à análise de prova documental, tornou sem efeito o despacho anterior e indeferiu a produção de prova oral.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO O processo está em ordem e as parte estão representadas adequadamente, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, bem como restaram garantidas a ampla defesa e o contraditório, razão pela qual a demanda está livre de vícios e se encontra pronto para julgamento.
Além disso, considerando a desnecessidade de produção de outras provas, é o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I do CPC.
Passo a apreciar as preliminares e prejudiciais de mérito.
De início, quanto à gratuidade da justiça, rejeito a impugnação apresentada pelo Estado do Piauí.
A Lei nº 1.060/50 e o art. 99, § 3º, do CPC estabelecem presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência.
No caso em análise, a parte ré não trouxe elementos suficientes para afastar tal presunção, razão pela qual mantenho o benefício concedido às autoras.
No tocante à alegação de perda superveniente do objeto, verifica-se que o Estado do Piauí alega ter implementado a progressão/promoção das autoras conforme acordo firmado com o SENATEPI em 17/04/2019.
No entanto, não há nos autos comprovação inequívoca de que o enquadramento foi realizado na forma correta, considerando o tempo de serviço das autoras e na classe e padrão correspondentes, nos termos da Lei nº 6.201/2012.
Portanto, rejeito a preliminar.
Quanto ao pedido de suspensão da ação individual em razão da existência de ação coletiva, não merece acolhimento.
Embora exista previsão legal para suspensão de ações individuais quando há ação coletiva em curso, tal medida é facultativa e depende de requerimento do autor, não sendo obrigatória nem automática.
Ademais, o Estado não comprovou que a ação coletiva mencionada (nº 0801553-49.2017.8.18.0140) trata exatamente da mesma situação das autoras ou que já exista decisão naquele feito que possa impactar diretamente o presente processo.
Rejeito, portanto, a preliminar suscitada.
Do Mérito A controvérsia central do caso reside no direito das autoras ao reenquadramento funcional na carreira de técnico de enfermagem (nível médio), com a consequente progressão/promoção para a Classe II, Padrão D, conforme a Lei Estadual nº 6.201/2012.
Da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que as autoras são servidoras públicas estaduais estáveis, aprovadas em concurso público para o cargo de Auxiliar de Enfermagem, de nível médio, tendo Maria do Socorro Santos tomado posse em 17/05/2004 e Maria Aparecida de Sousa em 13/06/2005.
A Lei Estadual nº 6.201, de 27 de março de 2012, dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Profissionais de Saúde Pública do Estado do Piauí, estabelecendo em seu art. 3º a transformação dos grupos ocupacionais e cargos previstos na Lei Complementar nº 38/2004 em três grupos ocupacionais: Grupo Ocupacional de Nível Superior (GONS), Grupo Ocupacional de Nível Médio (GONM) e Grupo Ocupacional de Nível Auxiliar (GONA).
O art. 5º da referida lei dispõe especificamente que o "Grupo Ocupacional de Nível Médio – GONM é composto pelas seguintes carreiras, conforme a legislação federal: I - Técnico em Enfermagem; (...)".
Por sua vez, o art. 8º, II, esclarece que este grupo compreende "as atividades intermediárias e de execução técnica de menor complexidade, em conformidade com métodos e habilidades específicas, composto pelos cargos efetivos, para cujo provimento exige-se formação de nível médio mais curso de técnico específico, devidamente regulamentada pela legislação federal".
Resta claro, portanto, que as autoras, aprovadas em concurso que exigia nível médio e curso de auxiliar ou técnico de enfermagem, e que exercem as funções de técnicas de enfermagem, conforme certificados do COREN juntados aos autos, devem ser enquadradas no Grupo Ocupacional de Nível Médio (GONM), e não no Grupo Ocupacional de Nível Auxiliar (GONA).
No que concerne à progressão funcional, o art. 19 da Lei 6.201/2012 estabelece que "os servidores efetivos ocupantes de cargos das carreiras previstas nesta Lei serão enquadrados levando em consideração exclusivamente o tempo de efetivo serviço em cargos da área de saúde, na forma da Tabela de Enquadramento do Anexo III".
O Anexo III da Lei 6.201/2012 traz a Tabela de Enquadramento Comum a Todos os Grupos Ocupacionais, que considera o tempo de efetivo serviço em cargos da área de saúde para fins de enquadramento, estabelecendo, entre outros, que: de 17 a 19 anos de serviço corresponde à Classe II, Referência D.
Conforme comprovado nos autos, Maria do Socorro Santos ingressou no serviço público em 17/05/2004, contando atualmente com aproximadamente 20 anos e 11 meses de serviço.
Por sua vez, Maria Aparecida de Sousa ingressou em 13/06/2005, contando atualmente com aproximadamente 19 anos e 10 meses de serviço.
Ambas, portanto, conforme a Tabela de Enquadramento (Anexo III da Lei 6.201/2012), devem ser enquadradas na Classe II, Referência D, do Grupo Ocupacional de Nível Médio (GONM).
Quanto à alegação do Estado do Piauí de que as autoras não teriam comprovado o preenchimento dos requisitos da Lei 6.201/2012, observa-se que, além do tempo de serviço, os arts. 13 a 15 da referida lei estabelecem outros requisitos para o desenvolvimento funcional.
No entanto, as exigências do art. 13 estão relacionadas à comprovação da escolaridade mínima, efetivo exercício, não afastamento sem ônus e não sofrimento de penalidade disciplinar, requisitos que não foram contestados especificamente pelo Estado.
No que diz respeito aos arts. 14 e 15, que tratam dos requisitos para progressão e promoção, como conclusão de cursos específicos, cabe ressaltar que o enquadramento inicial previsto no art. 19 considera exclusivamente o tempo de efetivo serviço, sendo este o parâmetro aplicável ao presente caso.
Além disso, deve-se destacar que a Lei 6.201/2012 está em vigor desde 30/03/2012, e o Estado do Piauí não comprovou ter implementado corretamente o Plano de Cargos nela previsto, nem constituído a Comissão de Avaliação e Enquadramento prevista em seu art. 22, cujo prazo para constituição era de 30 dias da publicação da lei.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí é pacífica no sentido de reconhecer o direito ao enquadramento funcional nos termos da Lei 6.201/2012, conforme se verifica nos precedentes: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADAS.
REENQUADRAMENTO FUNCIONAL.
LEI 6201/12.
OMISSÃO DO GOVERNADOR.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
PRECEDENTES DIVERSOS DO TJPI.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
A jurisprudência do C.
STJ é uníssona ao afirmar que o mandado de segurança impetrado contra ato omisso, no caso a recusa da autoridade coatora em promover o enquadramento do servidor, em conformidade com o disposto em lei estadual, caracteriza relação de trato sucessivo. 2.
A alegada restrição orçamentária não justifica a ilegalidade noticiada, posto que o Governador, à vista dos princípios constitucionais que regem a Administração Pública, é obrigado a cumprir a Lei nº 6.201/2012, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Profissionais de Saúde do Estado do Piauí.
Ademais, o acervo probatório dos autos demonstra de forma inequívoca que o impetrante cumpriu todos requisitos necessários ao enquadramento legal. 3.
Precedentes diversos do TJPI. 4.
Segurança concedida. [TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.012786-0 | Relator: Des.
Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 23/11/2017] CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ASSISTENTES SOCIAIS DA SASC.
LEI 6.201/2012.
ENQUADRAMENTO.
DECADÊNCIA.
INOCORRÊNCIA EM ATOS OMISSIVOS.
PRESENÇA DA CERTEZA E LIQUIDEZ DO DIREITO.
SUBSUNÇÃO AOS PRESSUPOSTOS LEGAIS.
PRECEDENTES.
ORDEM CONCEDIDA.
Segundo o Estado, o prazo de 120 dias para propor o mandado de segurança iniciou-se com a data da edição da Lei n. 6201/2012, já que esta teria efeitos concretos.
No entanto, tal argumento não merece prosperar.
A um porque a lei foi publicada em 2012, mas previa efeitos a serem implementados em 2012, 2013 e 2014, ou seja, os efeitos, segundo o seu próprio art. 35, seriam iniciados no futuro; a dois porque, além de existir requerimento administrativo para cumprimento da previsão legal, os valores nunca foram implementados, o que caracteriza ato omissivo.
No que tange ao mérito da ação, entendo que as impetrantes lograram êxito na prova do direito que alegam ter.
Juntaram documentos suficientes à instrução do feito, como comprovação do desempenho dos seus cargos e data de ingresso no serviço público.
Nos termos da lei 6.201/2012, o reenquadramento seria possível mediante o preenchimento de três requisitos: qualificação de profissional da saúde, elencados em seu art. 4o; o tempo e o serviço prestado.
Ou seja, diante destes três elementos, faz-se subsunção.
Mandado de segurança procedente." [TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.011982-1 | Relator: Des.
Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 14/09/2017] Quanto à alegação de irretroatividade do enquadramento, cabe ressaltar que a Lei 6.201/2012 está em vigor desde 30/03/2012, tendo estabelecido prazos para implementação das novas tabelas de vencimentos em seu art. 35, com término previsto para novembro de 2014.
Portanto, não se trata de conferir efeitos retroativos a ato administrativo, mas sim de reconhecer o direito das autoras ao enquadramento adequado, conforme previsão legal expressa, e determinar o pagamento das diferenças devidas desde a data em que o direito deveria ter sido implementado.
Sobre a alegação de invasão de competência do Poder Executivo, não procede tal argumento.
O controle judicial dos atos administrativos é legítimo e decorre do princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
No caso em análise, não se trata de interferência indevida nas atribuições do Poder Executivo, mas sim de correção de ilegalidade consistente na omissão do Estado em cumprir lei em vigor, que prevê direitos aos servidores.
Por fim, em relação aos valores retroativos pleiteados, verifica-se que as autoras fazem jus às diferenças remuneratórias desde que implementaram o tempo de serviço correspondente à Classe II, Referência D, nos termos da Tabela de Enquadramento (Anexo III da Lei 6.201/2012), observada a prescrição quinquenal.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por MARIA DO SOCORRO SANTOS e MARIA APARECIDA DE SOUSA em face do ESTADO DO PIAUÍ, para (I) DETERMINAR o reenquadramento funcional das autoras no Grupo Ocupacional de Nível Médio (GONM), Classe II, Referência D, com os vencimentos correspondentes previstos no Anexo II, Quadro II, da Lei Estadual nº 6.201/2012, devidamente atualizados, e (II) CONDENAR o Estado do Piauí ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas entre os valores efetivamente recebidos e aqueles a que as autoras faziam jus em razão do enquadramento determinado, observada a prescrição quinquenal, com incidência de juros de mora a partir da citação, calculados com base no índice de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009), e correção monetária pelo IPCA-E.
CONDENO o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC.
Sem custas, por se tratar de ente público isento.
Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
PRI e cumpra-se.
PICOS-PI, 16 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos -
16/05/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 10:52
Julgado procedente o pedido
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14/03/2025 00:08
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE SOUSA em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:08
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SANTOS em 13/03/2025 23:59.
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17/02/2025 10:26
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 08:18
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 07:52
Outras Decisões
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03/02/2025 17:49
Conclusos para despacho
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03/02/2025 17:49
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 10:14
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 11:47
Conclusos para despacho
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16/04/2024 11:47
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 19:38
Juntada de Petição de manifestação
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06/02/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 12:35
Conclusos para despacho
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14/08/2023 12:35
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 09:46
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 09:46
Expedição de Certidão.
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21/04/2023 00:45
Decorrido prazo de YANKA BEATRIZ RAMOS ALMEIDA em 19/04/2023 23:59.
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17/03/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 21:12
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2023 03:19
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 26/01/2023 23:59.
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24/01/2023 01:53
Decorrido prazo de YANKA BEATRIZ RAMOS ALMEIDA em 23/01/2023 23:59.
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13/01/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2023 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2023 08:55
Conclusos para decisão
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09/01/2023 08:55
Recebidos os autos
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30/12/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2022 06:40
Determinada a redistribuição dos autos
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29/12/2022 11:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Plantão Judiciário
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29/12/2022 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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