TJPI - 0800460-23.2023.8.18.0146
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Contadoria Judicial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 07:58
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 07:57
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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23/07/2025 07:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
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23/07/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 07:54
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 07:52
Desentranhado o documento
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23/07/2025 07:52
Cancelada a movimentação processual
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23/07/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 18:10
Determinado o cancelamento da distribuição
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27/06/2025 23:11
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 23:11
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 23:11
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 04:30
Decorrido prazo de KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES em 26/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:59
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO/AVISO DE INTMAÇÃO Intimo os(as) senhores(as) advogados(as) para apresentarem, no prazo de 05 (cinco) dias, as contrarrazões aos Embargos de Declaração juntado no ID nº 25089227.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Maria do Perpétuo Socorro Moreira Soares Sobral Analista Judicial -
15/06/2025 21:10
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2025 21:09
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2025 21:09
Expedição de Certidão.
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15/06/2025 21:08
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2025 21:08
Expedição de Certidão.
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14/06/2025 03:09
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 13/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:40
Decorrido prazo de KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 13:30
Juntada de Petição de outras peças
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15/05/2025 02:05
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal PROCESSO Nº: 0800460-23.2023.8.18.0146 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO(S): [Diárias e Outras Indenizações] RECORRENTE: 0 ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI RECORRIDO: RAIMUNDO JOSE PEREIRA DO NASCIMENTO DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por ESTADO DO PIAUÍ, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal de 1988, em face do Acórdão que manteve a sentença de primeiro grau que julgou procedente os pedidos iniciais com base no art. 487, I do CPC, a fim de: 1) Condenar o requerido, ESTADO DO PIAUÍ, ao pagamento das verbas atrasadas objeto da presente demanda (observando-se o prazo prescricional dos valores), assim como determinar a implantação do percentual de 11,98% na remuneração do requerente a contar do trânsito em julgado, em decorrência da conversão da moeda cruzeiro real para URV.
Aduz a parte recorrente que o acórdão impugnado violou o artigo 5º, XXXVI, o art. 37, XIV, o art. 169, §1º, I e II todos da Constituição Federal.
Requer, ao final, que seja dado provimento ao presente Recurso Extraordinário para reformar o Acórdão recorrido e, consequentemente, sejam julgados improcedentes os pedidos dispostos na inicial.
Contrarrazões não apresentadas pelo recorrido. É o relatório.
Decido.
O apelo extraordinário atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
O Recurso Extraordinário tem como finalidade precípua o controle da aplicação da Constituição Federal aos casos concretos discutidos em processos de índole subjetiva, somente sendo possível versar sobre questões de direito, não permitindo a discussão de matéria fática.
Nesta esteira, as hipóteses de cabimento do recurso em questão estão delimitadas pelo art. 102, inciso III, da CF/88, o qual confere competência para julgamento ao Supremo Tribunal Federal, o verdadeiro guardião da Constituição, em causas decididas em única ou última instância, com o esgotamento dos recursos ordinários, nas quais a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo da Constituição Federal; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição; ou d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
Além disso, o artigo 102, §3º, da CF/88 estabelece como requisito essencial ao conhecimento do apelo extraordinário a demonstração de existência de repercussão geral da questão constitucional discutida no processo, do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapasse os interesses subjetivos do processo (art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC/2015).
Manifesto-me pela existência de repercussão geral da questão suscitada, conforme decisão da Suprema Corte nos autos do RE 561.836.
Todavia, no mérito, nego seguimento ao Recurso Extraordinário, tendo em vista que o acórdão proferido pelo relator não está em desconformidade com a Constituição Federal de 1988, tampouco com entendimento do Supremo Tribunal Federal, eis que, segue o entendimento fixado no Tema 5, o qual entendeu que o direito ao percentual de 11,98% na remuneração do servidor em decorrência da conversão equivocada do Cruzeiro Real em URV não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado.
Ademais, quanto ao argumento de prescrição do fundo de direito, registra-se que o voto condutor do acórdão manteve a sentença de primeiro grau, que se encontra fundamentada com base em entendimento fixado na Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, de modo que, não viola entendimento dos tribunais superiores.
Portanto, ante o exposto, nego seguimento ao recurso, com respaldo no artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente. -
13/05/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 15:12
Expedição de intimação.
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14/04/2025 22:55
Recurso Extraordinário não admitido
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27/01/2025 09:26
Conclusos para o Relator
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05/12/2024 00:19
Decorrido prazo de KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:18
Decorrido prazo de KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:18
Decorrido prazo de KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES em 04/12/2024 23:59.
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28/11/2024 16:20
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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28/11/2024 16:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
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28/11/2024 16:20
Juntada de Certidão
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30/10/2024 22:18
Expedição de intimação.
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01/10/2024 00:36
Decorrido prazo de KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES em 30/09/2024 23:59.
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17/09/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 14:00
Expedição de intimação.
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30/08/2024 11:08
Conhecido o recurso de 0 ESTADO DO PIAUI (RECORRENTE) e não-provido
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27/08/2024 14:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/08/2024 14:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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09/08/2024 09:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/08/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 13:19
Expedição de Intimação de processo pautado.
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01/08/2024 11:04
Juntada de Certidão
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17/07/2024 09:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/05/2024 21:46
Recebidos os autos
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04/05/2024 21:46
Conclusos para Conferência Inicial
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04/05/2024 21:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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