TJPI - 0800923-28.2022.8.18.0104
1ª instância - Vara Unica de Monsenhor Gil
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0800923-28.2022.8.18.0104 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: ANTONIA NEUSA DE JESUS SILVA APELADO: BANCO CETELEM S.A.
Ementa: Direito Civil.
Apelação Cível.
Contrato de Empréstimo Consignado.
Pessoa analfabeta.
Ausência de formalidades legais.
Inobservância do art. 595 do Código Civil.
Nulidade contratual.
Tradição dos valores comprovada.
Restituição dobrada.
Compensação de valores.
Danos morais.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade contratual.
O apelante alega inobservância das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão envolve a validade do contrato de empréstimo consignado em razão da ausência da assinatura de uma das testemunhas, apesar de constar a assinatura a rogo e subscrição por uma testemunha.
Discute-se ainda a caracterização de danos morais e a restituição de dos valores indevidamente descontados.
III.
Razões de decidir 3.
O contrato firmado com pessoa analfabeta não atendeu às exigências legais, sendo nulo nos termos do art. 595 do Código Civil. 4.
Embora o valor do empréstimo tenha sido comprovadamente depositado em favor da parte autora, impõe-se a restituição dobrada das importâncias descontadas, compensadas pelos valores transferidos. 5.
Reconhecida a responsabilidade objetiva da instituição financeira por dano moral, fixada a indenização em R$ 2.000,00, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Pedido procedente.
Recurso provido.
Tese de julgamento: "1.
A ausência de formalidades legais em contrato firmado por pessoa analfabeta, enseja a nulidade da avença." "2.
A instituição financeira responde por danos morais em razão de contratação lesiva, devendo restituir os valores descontados indevidamente, compensados pelos valores efetivamente depositados." DECISÃO MONOCRÁTICA
I - RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIA NEUSA DE JESUS SILVA contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual (Proc. nº 0800923-28.2022.8.18.0104) ajuizada contra BANCO CETELEM S.A.
Na sentença (ID 23426221), o magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial.
Nas suas razões recursais (ID. 23426223), a parte autora pugna pela declaração de invalidade do contrato diante da inobservância dos requisitos previstos no artigo 595 do Código Civil, além da concessão de indenização a título de danos morais e a restituição em dobro dos valores descontados.
Nas contrarrazões (ID. 23426230), o banco demandado pugna pela manutenção da sentença.
II - FUNDAMENTOS Juízo de admissibilidade Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (concessão da gratuidade de justiça, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.
Preliminares Prescrição Em linha de princípio, incumbe destacar a natureza jurídica das relações travadas entre os particulares e as instituições bancárias.
Com efeito, trata-se de exímia relação de consumo, tendo em vista que os bancos são prestadores dos serviços contemplados pelo art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Conforme entendimento sedimentado por esta corte por meio do IRDR n° 03, “Nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário.” No presente caso, o contrato foi firmado em 26/05/2017 e a data do último desconto ocorreu em 06/2020.
Entretanto, a presente ação foi ajuizada apenas em 14/06/2022, não ultrapassando o prazo de cinco anos entre o fato gerador e o ajuizamento da demanda.
Dessa forma, não resta evidente a ocorrência da prescrição quinquenal, razão pela qual se impõe não reconhecimento da prejudicial de mérito, extinguindo-se o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil e IRDR n° 03 do TJPI.
Mérito Nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, é conferido ao relator o poder de decidir monocraticamente determinadas situações que não demandem apreciação colegiada, como ocorre em casos de manifesta inadmissibilidade, intempestividade ou evidente improcedência do recurso, entre outros. “Art. 932 - Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;” Por se tratar de hipótese que atende ao previsto no dispositivo legal mencionado, desnecessária a submissão da questão ao colegiado.
Pois bem, o mérito do presente recurso gravita em torno da regularidade ou não da contratação de empréstimo consignado, modalidade, reserva de margem consignada.
Destaca-se que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí já se encontra consolidada sobre a matéria.
Observemos. “SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” “SÚMULA Nº 26 - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” “SÚMULA Nº 30 - A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.
Evidencio que o contrato de cartão de crédito garantido por reserva de margem consignável é modalidade contratual prevista na Lei nº 10.820/2003.
O referido contrato funciona da seguinte forma: a instituição financeira libera crédito ao contratante por meio de cartão de crédito, que poderá ser utilizado para saque de valores ou para a realização de compras no mercado, o que gerará uma fatura mensal, cujo valor será pago mediante desconto do valor do mínimo da fatura direto da remuneração do contratante, com a utilização de sua margem consignável e o restante do débito será pago de forma tradicional pelo contratante.
Analisando a documentação acostada ao feito, tratando-se a autora de pessoa analfabeta, verifico que a instituição financeira juntou instrumento contratual (ID 23426208) contendo apenas a assinatura a rogo e subscrição de uma testemunha, estando em desconformidade com a exigência prevista no art. 595 do Código Civil.
Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Deste modo, deve ser reformada a sentença primeva, pois o contrato foi realizado por analfabeto sem o respeito às cautelas previstas no art. 595 do CC.
O banco demandado acostou a TED (ID 23426209), na qual consta os dados da transferência do valor contratado em favor da parte autora.
Dessa maneira, o que se evidencia é que o demandado realizou contratação subreptícia, a contragosto do apelante.
Portanto, não pode o recorrente suportar a conduta lesiva e contrária a lei, não podendo subsistir a contratação, malgrado tenha havido depósito bancário.
Nestas hipóteses, mostra-se devida a compensação dos valores, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte, aplicando-se, inclusive, o artigo 182 do Código Civil, restabelecendo-se as partes para a situação em que antes se encontravam.
Observado que o montante resultante do empréstimo foi depositado em favor da parte autora, por certo que a não restituição ao demandado dos valores transferidos caracteriza enriquecimento sem causa.
No que se refere ao pedido de reparação pelos danos sofridos, é importante destacar o enunciado da Súmula 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Importa observar que os valores pagos em cumprimento ao contrato nulo devem ser ressarcidos.
Destaco que na hipótese não restou demonstrado pelo banco a existência de engano justificável, logo, devida a aplicação do artigo 42 e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que pagar indevidamente.
No tocante ao dano moral, o Superior Tribunal de Justiça, mediante a farta jurisprudência sobre o tema, definiu que a responsabilidade civil exige a presença do dano, sendo uma exceção os casos em que o dano é presumido.
Em verdade, só se mostra possível reconhecer o dano e conceder a indenização reparatória se houver de fato dano concreto demonstrado nos autos, e não a mera presunção.
Por estas razões, com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva.
Nesta senda, inafastável observar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade.
Importa observar, que a fixação do quantum dos danos morais deve se alicerçar no caráter pedagógico para que o causador do dano sofra uma reprimenda pelo ato ilícito praticado, bem como no caráter de compensação para que a vítima possa, ainda que precariamente, se recompor do mal sofrido e da dor moral suportada.
A indenização mede-se pela extensão do dano, sendo devida no presente caso a reparação por dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por ter o apelado realizado contratação lesiva, realizando empréstimo sem que tenha havido regular contratação.
III.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, nos termos do art. 932, V, alínea “a”, do CPC e das Súmulas nº 18 e nº 30 do TJPI, JULGO, de forma monocrática, o presente recurso de apelação, para conhecê-lo por preencher os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, reformar a sentença de piso, para: i) decretar a nulidade do contrato nº º 97-824269679/17, diante da ausência das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil; ii) condenar o banco apelado a restituir, de forma dobrada, os valores descontados indevidamente do benefício da parte autora, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ), observada a compensação dos valores depositados pelo banco em favor da parte requerente; iii) condenar o banco apelado a compensar os danos morais sofridos no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ; e iv) inverter o ônus da sucumbência e majorar honorários fixados na sentença para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
TERESINA-PI, 1 de abril de 2025. -
06/03/2025 21:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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06/03/2025 21:47
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 21:47
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 21:47
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 16:25
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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28/11/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 03:12
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 05/08/2024 23:59.
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29/07/2024 15:14
Juntada de Petição de apelação
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12/07/2024 06:26
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 06:26
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 13:59
Julgado improcedente o pedido
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16/05/2024 13:58
Conclusos para julgamento
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16/05/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 14:26
Outras Decisões
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08/05/2024 14:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIA NEUSA DE JESUS SILVA - CPF: *63.***.*50-96 (AUTOR).
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26/01/2024 21:46
Conclusos para julgamento
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26/01/2024 21:46
Expedição de Certidão.
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05/01/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 03:44
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 28/09/2023 23:59.
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22/09/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 06:20
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 10/02/2023 23:59.
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18/01/2023 17:28
Juntada de Petição de contestação
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03/01/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2022 11:51
Conclusos para despacho
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10/10/2022 11:50
Expedição de Certidão.
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14/06/2022 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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