TJPI - 0001206-32.2016.8.18.0060
1ª instância - Vara Unica de Luzilandia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0001206-32.2016.8.18.0060 RECORRENTE: LUZIA OTILIA DO NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA, FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES RECORRIDO: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO VIGNA RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO.
FALECIMENTO DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS NO PRAZO LEGAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E JULGADO PREJUDICADO.
Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, formulado sob alegação de descontos indevidos decorrentes de contrato de empréstimo consignado não reconhecido (nº 40045024-09).
Sobreveio o falecimento da parte autora durante o trâmite processual, tendo sido certificada a morte e oportunizado o prazo legal para habilitação de herdeiros, o que não foi atendido.
A questão em discussão consiste em verificar se, diante do falecimento da parte autora e da ausência de habilitação de seus herdeiros no prazo legal, é cabível a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos da Lei 9.099/95.
O art. 51, V, da Lei 9.099/95 estabelece a extinção do processo sem julgamento do mérito quando, em caso de falecimento do autor, a habilitação depender de sentença ou não for promovida no prazo de 30 dias da ciência do fato.
A intimação regular dos advogados da parte autora para manifestação e providências relativas à habilitação foi realizada, com prazo de 30 dias, sendo inerte a parte interessada.
A ausência de manifestação no prazo previsto enseja a aplicação da norma legal, sendo desnecessária nova intimação, nos termos do §1º do art. 51 da Lei 9.099/95.
Diante da ausência de providências para a continuidade do feito por herdeiros ou sucessores, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito.
Recurso conhecido e julgado prejudicado.
Processo extinto sem julgamento do mérito.
RELATÓRIO Trata-se de ação judicial na qual a parte autora objetiva a devolução de parcelas debitadas em seu benefício, referentes a empréstimo consignado – contrato nº 40045024-09 – que alega não ter efetuado, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
Sobreveio sentença (ID 20784895) que julgou improcedente o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Irresignada a parte autora interpôs recurso inominado (ID 20784899) requerendo a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões do Recorrido pugnando pela manutenção da sentença em todos os seus termos (ID 20784902).
Eis o breve relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, observo que foi certificado o falecimento da parte autora pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí (ID 20784887).
Em decisão de saneamento e organização do processo (ID 22255297), foi determinada a intimação da parte autora, por meio dos seus advogados, para manifestar-se acerca da certidão, bem como que fosse providenciada a juntada da certidão de óbito do autor e a habilitação dos herdeiros, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Estabelece o art. 51, V, da Lei 9.099/95, hipótese de extinção do processo sem julgamento do mérito, quando “falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der na prazo de 30 dias da ciência do fato”, sendo, inclusive, desnecessária a prévia intimação para tanto, consoante parágrafo primeiro do citado artigo.
Assim, pelo fato do cônjuge, herdeiros ou sucessores não terem manifestado interesse no prosseguimento do feito no prazo de 30 dias concedido, deverá ser extinto o processo sem julgamento do mérito.
Pelo exposto e tudo mais que dos autos consta, voto no sentido de conhecer do recurso interposto e extinguir o presente processo sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 51, V, da Lei 9.099/95, ficando prejudicado o mérito do recurso.
Sem condenação em custas e honorários. É como voto.
Teresina /PI, assinado e datado eletronicamente. -
21/10/2024 23:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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21/10/2024 23:37
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 23:37
Expedição de Certidão.
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19/10/2024 23:03
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2024 23:03
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 00:40
Conclusos para decisão
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23/07/2024 00:40
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 00:40
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 13:38
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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28/06/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 04:17
Decorrido prazo de LUZIA OTILIA DO NASCIMENTO em 07/05/2024 23:59.
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28/04/2024 04:24
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S/A em 26/04/2024 23:59.
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26/04/2024 13:59
Juntada de Petição de apelação
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11/04/2024 22:31
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 22:31
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 17:25
Julgado improcedente o pedido
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20/12/2023 00:16
Conclusos para despacho
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20/12/2023 00:16
Expedição de Certidão.
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20/12/2023 00:15
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 22:29
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 21:39
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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03/03/2023 14:13
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2023 21:16
Conclusos para despacho
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23/02/2023 21:16
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 11:59
Recebidos os autos
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14/02/2023 11:59
Juntada de Petição de certidão
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28/04/2022 14:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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28/04/2022 14:14
Juntada de Certidão
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12/10/2021 01:50
Decorrido prazo de LUZIA OTILIA DO NASCIMENTO em 11/10/2021 23:59.
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05/10/2021 01:56
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 04/10/2021 23:59.
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24/09/2021 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2021 12:55
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2021 12:54
Juntada de Certidão
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24/09/2021 12:51
Distribuído por sorteio
-
20/07/2021 08:25
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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03/02/2021 13:16
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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20/11/2020 13:48
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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25/08/2020 10:00
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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01/07/2020 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2020-07-01.
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30/06/2020 19:30
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2020-06-30
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30/06/2020 10:35
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
29/06/2020 09:42
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2020 10:37
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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03/04/2020 10:37
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
20/03/2020 16:15
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contra-razões
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20/03/2020 16:14
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Recurso inominado
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17/12/2019 16:16
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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18/11/2019 11:39
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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01/11/2019 06:09
[ThemisWeb] Publicado Sentença em 2019-11-01.
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31/10/2019 15:50
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2019-10-31
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31/10/2019 11:05
[ThemisWeb] Declarada decadência ou prescrição
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19/09/2019 13:29
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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19/09/2019 13:27
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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01/12/2017 08:21
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2017 11:33
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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24/10/2017 13:31
[ThemisWeb] Audiência conciliação cancelada para 2017-10-24 13:31 sala das audiências.
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17/10/2017 12:04
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2017 14:12
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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03/10/2017 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-10-03.
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02/10/2017 14:30
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2017-10-02
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02/10/2017 09:50
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2017 13:07
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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25/09/2017 08:22
[ThemisWeb] Juntada de Certidão
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22/09/2017 08:04
[ThemisWeb] Juntada de Informações
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13/09/2017 06:03
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2017-09-13.
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12/09/2017 15:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2017-09-12
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12/09/2017 09:51
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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12/09/2017 09:43
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
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16/02/2017 11:41
[ThemisWeb] Audiência conciliação designada para 2017-10-23 17:40 sala das audiências.
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16/02/2017 11:01
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2016 11:36
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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30/06/2016 12:28
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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30/06/2016 11:03
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Não identificado
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29/06/2016 13:40
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
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29/06/2016 13:40
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2016
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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