TJPI - 0801431-32.2018.8.18.0033
1ª instância - 2Vara de Piripiri
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 07:33
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2025 07:33
Baixa Definitiva
-
10/06/2025 07:32
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2025 07:32
Transitado em Julgado em 10/06/2025
-
10/06/2025 04:29
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 09/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 14:03
Juntada de Petição de manifestação
-
20/05/2025 02:13
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
17/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801431-32.2018.8.18.0033 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO PAN REU: EDVAN DA COSTA DOS SANTOS SENTENÇA Vistos, etc., Trata-se Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária proposta por Banco Pan S/A, em face de Edvan da Costa dos Santos.
Decisão de ID Num. 3476612 determinou a emenda à inicial.
Contestação apresentada no ID Num. 4601565.
Pedido de Suspensão do feito realizado no ID Num. 5443119.
Decisão de ID Num. 5809825 determinou a suspensão do feito.
Decisão de ID Num. 31020387 revogou a suspensão do feito.
Despacho de ID Num. 65004101 determinou a intimação da parte autora para manifestar interesse no feito.
Certidão de ID Num. 71457299 informou que mesmo intimada pessoalmente, a parte autora quedou-se inerte. É, em síntese, o relato do essencial.
Vieram-me os autos.
DECIDO.
Foi determinada a intimação da parte autora para informar se ainda tem interesse no prosseguimento do feito.
No entanto, apesar de intimada através do Sistema PJe e pessoalmente, não se manifestou pelo prosseguimento do feito.
Compulsando os autos, percebo que houve um abandono do processo por parte do polo ativo, pois, intimada, não promoveu os atos que lhe competiam, o que denota total desinteresse no prosseguimento desta demanda.
O art. 485, III, do CPC, prevê a extinção do processo, sem resolução do mérito, quando, "por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias".
O § 1º do art. 485 determina que, antes de extinguir a demanda, deve ser o autor intimado, pessoalmente, para dar andamento ao processo, no prazo de cinco dias: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
A respeito da necessidade de intimação pessoal da parte, bastante esclarecedora a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: Intimação pessoal.
Não se pode extinguir o processo com fundamento do CPC 267 III, sem que, previamente, seja intimado pessoalmente o autor para dar andamento o processo.
O dies a quo do prazo (termo inicial) é o da intimação pessoal do autor; daí começa a correr o prazo de 48h (quarenta e oito horas).
Permanecendo silente há objetivamente a causa de extinção. (Código ao processo civil comentado: e legislação extravagante, 7. ed. rev. e ampl.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2033, p. 630).
Nota-se, assim, que é indispensável a intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito, dando-lhe ciência dos fatos, a fim de que evite a extinção prematura do processo em caso de negligência dos seus procuradores.
No caso dos autos, o requerente foi intimado para dar andamento ao feito, mas se manteve inerte, não se manifestando mais nos autos.
Com efeito, o requerente tinha ciência das diligências que deveria cumprir e dos efeitos da sua inércia, tendo em vista, inclusive, que sua intimação pessoal foi cumprida (ID Num. 68969295).
Nesse sentido: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA.
CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação em ação de busca e apreensão, na qual o processo foi extinto por abandono da causa, após a intimação pessoal da parte autora para promover o andamento do feito, conforme o art. 485, § 1º, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se o agravante cumpriu a diligência solicitada e se a extinção por abandono da causa seria válida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Regular intimação pessoal do agravante foi realizada, sem manifestação da parte no prazo legal, caracterizando o abandono da causa. 4.
Decisão de extinção mantida, sendo aplicável a multa prevista no art. 1 .021, § 4º, do CPC, por interposição de recurso manifestamente infundado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Agravo interno conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "A extinção do processo por abandono da causa depende de prévia intimação pessoal, cuja inobservância do autor no cumprimento da diligência requerida, legitima a decisão de extinção sem resolução de mérito." Dispositivo relevante citado: CPC, arts. 485, § 1º e 1.021, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1319780/RJ, Rel.
Min.
Og Fernandes, j. 06/09/2018. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08028304820218140051 23397337, Relator.: LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Data de Julgamento: 11/11/2024, 1ª Turma de Direito Privado) O art. 485, III do CPC/2015 dispõe que o processo será extinto sem resolução do mérito quando o autor abandonar a causa por mais de 30(trinta) dias.
Ante o exposto, nos termos do art. 485, III do CPC/2015, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas finais pela parte autora, se houver.
Fixo honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
PIRIPIRI-PI, 10 de maio de 2025.
JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
15/05/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 19:25
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
25/02/2025 09:21
Conclusos para julgamento
-
25/02/2025 09:21
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 09:20
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 09:18
Decorrido prazo de BANCO PAN em 28/01/2025 23:59.
-
10/01/2025 06:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/12/2024 09:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2024 09:10
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 09:10
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 03:16
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 23/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 12:48
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 12:48
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 12:48
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 05:41
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 22/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 09:13
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 09:11
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 03:13
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 05/10/2023 23:59.
-
21/08/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2023 12:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
09/05/2023 12:49
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 12:49
Expedição de Certidão.
-
05/12/2022 12:31
Expedição de Certidão.
-
05/12/2022 12:30
Expedição de Certidão.
-
17/09/2022 03:38
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 15/09/2022 23:59.
-
02/09/2022 09:35
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 15:42
Revogada a Suspensão Condicional do Processo
-
23/08/2022 11:48
Conclusos para despacho
-
12/11/2020 03:20
Decorrido prazo de MAURICIO CEDENIR DE LIMA em 27/05/2020 23:59:59.
-
08/11/2020 03:19
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 25/05/2020 23:59:59.
-
14/09/2020 17:20
Juntada de Certidão
-
25/04/2020 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2020 12:56
Juntada de Certidão
-
05/08/2019 09:28
Outras Decisões
-
11/07/2019 13:55
Conclusos para decisão
-
11/07/2019 13:55
Juntada de Certidão
-
11/07/2019 13:54
Juntada de Certidão
-
25/06/2019 11:53
Juntada de Petição de manifestação
-
27/03/2019 10:18
Juntada de Petição de contestação
-
31/10/2018 15:14
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2018 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2018 14:01
Conclusos para decisão
-
02/10/2018 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2018
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801521-15.2021.8.18.0169
Humana Assistencia Medica LTDA
Humana Assistencia Medica LTDA
Advogado: Paulo Gustavo Coelho Sepulveda
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/01/2024 14:01
Processo nº 0801521-15.2021.8.18.0169
Antonilda Sousa Rodrigues
Humana Assistencia Medica LTDA
Advogado: Tatiana Maria Lima Cruz
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/07/2021 20:00
Processo nº 0801317-40.2025.8.18.0036
Expedito Soares
Banco Pan
Advogado: Maria Deusiane Cavalcante Fernandes
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/03/2025 09:16
Processo nº 0804170-51.2024.8.18.0167
Dalina Alves dos Santos
Liftcred Securitizadora de Creditos Fina...
Advogado: Caue Tauan de Souza Yaegashi
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/09/2024 09:55
Processo nº 0804170-51.2024.8.18.0167
Dalina Alves dos Santos
Liftcred Securitizadora de Creditos Fina...
Advogado: Caue Tauan de Souza Yaegashi
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/04/2025 13:38